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6 DE JULHO DE 2020

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seu incumprimento, tendo, em anexo ao diploma, aprovada o formulário para o seu preenchimento pelas

pessoas vinculadas ao cumprimento deste dever.

Ainda que decorra um período transitório até à instalação e início de funcionamento da Entidade para a

Transparência, que funcionará junto do Tribunal Constitucional e que terá por missão, entre outras, gerir a

plataforma eletrónica onde terá futuramente lugar o preenchimento do formulário, as novas regras produzem já

efeitos desde o início da XIV Legislatura, tendo já determinado o preenchimento de acordo como novo texto da

lei das obrigações declarativas dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.

No exercício das suas competências de avaliação dos registos de interesses destes titulares de cargos, a

Assembleia da República, através da Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados e do

respetivo Grupo de Trabalho para os Registos de Interesses, procedeu à avaliação individual das cerca de 300

declarações remetidas e produziu um relatório final sobre as mesmas, aprovado por unanimidade pelo plenário

da referida Comissão. Uma das recomendações do referido relatório final prendeu-se precisamente com a

necessidade de clarificar o formulário em anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, uma vez que nalguns pontos

se revela pouco intuitivo o seu preenchimento e, noutros, mesmo contraditório com o corpo do articulado da

lei. Como se pode ler no referido documento «o Grupo de Trabalho recomenda ainda que seja revisto o

formulário anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, de forma a clarificar situações de dúvida no preenchimento,

ainda antes da instalação da Entidade para a Transparência, de forma a evitar duplicações, assimetrias e

omissões nos dados a inscrever no registo, desde já formulando uma proposta nesse sentido em anexo ao

presente relatório».

Assim, a presente iniciativa legislativa pretende dar tradução a este desiderato, corrigindo as

inconsistências detetadas e clarificando também algumas questões sobre o local de cumprimento das

obrigações relativas ao registo de interesses até ao final do período transitório que decorrer até à instalação

plena da Entidade para a Transparência a funcionar junto do Tribunal Constitucional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da

Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos com o

formulário constante do respetivo anexo.

Artigo 2.º

Alterações ao articulado da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo da entrega integral das declarações iniciais junto do Tribunal Constitucional, até à entrada

em funcionamento da plataforma eletrónica, caso os Deputados à Assembleia da República e os membros do

Governo procedam apenas a correções, alterações e atualizações aos campos relativos ao seu registo de

interesses, podem as mesmas ser preenchidas apenas no registo de interesses existente junto da Assembleia

da República, devendo esta remeter de imediato cópia das mesmas ao Tribunal Constitucional.

7 – [Atual n.º 6]»

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