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Segunda-feira, 6 de julho de 2020 II Série-A — Número 116

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo que avalie e assegure a qualidade de serviço dos sistemas de gestão de resíduos urbanos. — Recomenda ao Governo que tome medidas para defesa da sustentabilidade do rio Tejo e dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019, de 15 de maio. — Recomenda ao Governo o alargamento do apoio a editoras e livrarias no contexto resultante das contingências criadas pela pandemia da COVID-19. Projetos de Lei (n.

os 471 e 472/XIV/1.ª):

N.º 471/XIV/1.ª (PS) — Altera o anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos com o respetivo formulário.

N.º 472/XIV/1.ª (BE) — Estabelece a igualdade no exercício da parentalidade em caso de adoção e promove o acompanhamento do pai às consultas pré-natais (décima sexta alteração ao Código do Trabalho e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril). Projetos de Resolução (n.

os 558 a 561/XIV/1.ª):

N.º 558/XIV/1.ª (BE) — Recomenda o prolongamento do fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar durante as férias de verão. N.º 559/XIV/1.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. N.º 560/XIV/1.ª (PCP) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, «Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional». N.º 561/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que crie uma tarifa social de acesso a serviços de Internet.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE E ASSEGURE A QUALIDADE DE SERVIÇO DOS

SISTEMAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Elabore uma estratégia específica para a redução da produção de resíduos urbanos, com metas e

meios para atingir o fim a alcançar, assumindo a sua diminuição como etapa prioritária na política de resíduos.

2 – Defina e assegure a monitorização dos níveis de qualidade de serviço dos aterros.

3 – Promova o reforço da fiscalização, designadamente através de um programa de inspeções frequentes

que:

a) Proceda a uma avaliação criteriosa das infraestruturas de valorização, tratamento e eliminação de

resíduos, com o objetivo de aferir as capacidades existentes e necessárias de forma a evitar a ampliação ou a

instalação de novos aterros, contribuindo para uma eficiente utilização dos existentes;

b) Condicione a atribuição de licenças de aumento da capacidade instalada dos aterros, através,

designadamente, da abertura de novas células, à avaliação do impacto destes no território em que se inserem,

nomeadamente, ao nível da proximidade de aglomerados populacionais, massas de água, zonas agrícolas e

outros de relevância significativa;

c) Suspenda ou revogue as licenças de operadores que, de forma sistemática, incumprem a lei, de acordo

com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

178/2006, de 5 de setembro, com a gravidade dos incumprimentos identificados e com a rapidez de resolução

dos mesmos;

d) Promova a sistematização de circuitos de eficiência de capacidade e de transporte de resíduos que

possibilite reduzir o impacto gerado neste processo, otimizando soluções que maximizem o tempo de vida dos

aterros e minimizem a distância e os recursos necessários para proceder ao tratamento e depósito dos

resíduos.

4 – Apresente o cronograma do Plano de Ação de Aterros 2020 e apresente um plano nacional de

auditoria, inspeção e controlo das instalações, de valorização, tratamento e eliminação de resíduos que

garanta um período especial de fiscalização e inspeção intensas de todos os aterros de resíduos urbanos e de

resíduos industriais, perigosos ou não perigosos, de modo a avaliar mais especificamente o incumprimento

decorrente da deposição de resíduos indevidos.

5 – Apresente à Assembleia da República um relatório público sistematizado de informação anual sobre a

execução do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, com as experiências de recolha seletiva de resíduos

dos sistemas implementados no país e os seus resultados práticos, por região, na evolução da preparação

para a reciclagem de resíduos.

6 – O relatório referido no ponto anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Infraestruturas existentes e o seu enquadramento no território;

b) Quantidade, tipologia, origem e destino dos resíduos recebidos em cada sistema;

c) Circuitos associados à recolha, transporte e depósito dos resíduos.

7 – Garanta o acompanhamento do relatório indicado no ponto anterior e os meios necessários para fazer

cumprir as medidas corretivas identificadas nos sistemas sinalizados, priorizando a atividade de acordo com a

gravidade do impacto dos incumprimentos, nomeadamente ao nível da qualidade de vida das populações e da

qualidade do ar e dos solos, no ambiente e no respetivo território.

8 – Institua, no imediato, uma comissão de acompanhamento para avaliar, propor medidas e acompanhar

as condições de funcionamento dos aterros que apresentem situações identificadas como problemáticas,

composta pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e representantes das

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entidades envolvidas, designadamente, Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Administração da Região

Hidrográfica (ARH), Administração Regional de Saúde (ARS), câmaras municipais e comissões de moradores

ou associações constituídas com este fim.

9 – Promova uma ampla discussão nacional sobre o setor dos resíduos, em particular sobre os resíduos

urbanos, infraestruturas e sistemas que os gerem e a eventual necessidade de os reavaliar, adaptar ou

reinventar, com vista a desenvolver um setor mais eficiente e resiliente e que permita responder aos desafios

que Portugal enfrenta no sentido de atingir a meta de 10% de resíduos em aterro em 2035.

Aprovada em 19 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA DEFESA DA SUSTENTABILIDADE DO RIO

TEJO E DÊ CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 63/2019, DE 15 DE

MAIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Cumpra o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 63/2019, de 15 de maio.

2 – Promova o aprofundamento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento

Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira), garantindo

caudais diários no rio Tejo e a gestão conjunta das massas de água comum.

3 – Melhore os mecanismos de articulação, quer no planeamento – Planos de Gestão de Região

Hidrográfica (PGRH) e Planos de Seca – quer na gestão – execução do programa de medidas, mecanismos

de vigilância e alerta.

4 – Adote com urgência as medidas necessárias para defesa da sustentabilidade da bacia hidrográfica do

rio Tejo, nomeadamente:

a) Investigue os graves e recorrentes incidentes de poluição, bem como as condições em que empresas e

outras entidades situadas ao longo do rio Tejo fazem as suas descargas, e de que modo contribuem para a

sua poluição;

b) Implemente um plano de vigilância e mitigação destas ocorrências, que inclua a inspeção visual da

qualidade da água e a fiscalização das atividades na bacia hidrográfica do rio Tejo;

c) Garanta a atualização e modernização de todas as estações de tratamento de águas residuais (ETAR),

industriais e de resíduos domésticos, ao longo da bacia do Tejo, para reduzir a carga poluente;

d) Avalie o cumprimento dos acordos com Espanha através da monitorização dos caudais do rio Tejo à

entrada de Portugal e verifique se esses caudais são suficientes para garantir a manutenção da boa qualidade

ecológica dos ecossistemas portugueses.

Aprovada em 19 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO APOIO A EDITORAS E LIVRARIAS NO

CONTEXTO RESULTANTE DAS CONTINGÊNCIAS CRIADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Alargue o apoio a editoras e livrarias no contexto resultante das contingências criadas pela pandemia

da COVID-19, incluindo:

a) Editoras e livrarias a título individual ou com contabilidade simplificada;

b) Editoras e livrarias cuja faturação em venda de livros no ano de 2019 tenha sido inferior a 650 000 €;

c) As empresas do ramo que entraram em atividade até 1 de março de 2020, garantindo o mesmo critério

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio.

2 – Inclua, nas medidas de apoio, as editoras que se dedicam a publicações específicas, designadamente

partituras.

3 – Implemente, no ano de 2020, uma linha extraordinária de apoio à edição, direcionada às pequenas

editoras e editoras independentes.

4 – Reforce a fiscalização do cumprimento do regime do preço fixo do livro por parte das grandes cadeias

de livrarias online e das editoras que concorrem com os sites das livrarias através da venda a retalho nos seus

próprios sites.

5 – Reforce os programas de aquisição de livros e revistas para as bibliotecas públicas e para as

bibliotecas escolares, considerando critérios de proximidade geográfica e outros que fomentem a participação

dos livreiros independentes nas consultas públicas.

Aprovada em 19 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 471/XIV/1.ª

ALTERA O ANEXO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, HARMONIZANDO O CONTEÚDO DA

DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E

IMPEDIMENTOS COM O RESPETIVO FORMULÁRIO

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, a Assembleia da República aprovou, no quadro da então criada Comissão Eventual

para o Reforço de Transparência no Exercício de Funções Públicas, um conjunto significativo de alterações

legislativas, nas quais assumiu particular relevo, pela consolidação e ressistematização alcançadas, a Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, que aprovou o novo regime jurídico de regime do exercício de funções por titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos. A referida lei procedeu à uniformização de várias regras dispersas

sobre obrigações declarativas de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, criando uma declaração

única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, definindo qual o conteúdo

das obrigações, o prazo para o seu cumprimento, o regime de verificação e as consequências jurídicas para o

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seu incumprimento, tendo, em anexo ao diploma, aprovada o formulário para o seu preenchimento pelas

pessoas vinculadas ao cumprimento deste dever.

Ainda que decorra um período transitório até à instalação e início de funcionamento da Entidade para a

Transparência, que funcionará junto do Tribunal Constitucional e que terá por missão, entre outras, gerir a

plataforma eletrónica onde terá futuramente lugar o preenchimento do formulário, as novas regras produzem já

efeitos desde o início da XIV Legislatura, tendo já determinado o preenchimento de acordo como novo texto da

lei das obrigações declarativas dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.

No exercício das suas competências de avaliação dos registos de interesses destes titulares de cargos, a

Assembleia da República, através da Comissão para a Transparência e Estatuto dos Deputados e do

respetivo Grupo de Trabalho para os Registos de Interesses, procedeu à avaliação individual das cerca de 300

declarações remetidas e produziu um relatório final sobre as mesmas, aprovado por unanimidade pelo plenário

da referida Comissão. Uma das recomendações do referido relatório final prendeu-se precisamente com a

necessidade de clarificar o formulário em anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, uma vez que nalguns pontos

se revela pouco intuitivo o seu preenchimento e, noutros, mesmo contraditório com o corpo do articulado da

lei. Como se pode ler no referido documento «o Grupo de Trabalho recomenda ainda que seja revisto o

formulário anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, de forma a clarificar situações de dúvida no preenchimento,

ainda antes da instalação da Entidade para a Transparência, de forma a evitar duplicações, assimetrias e

omissões nos dados a inscrever no registo, desde já formulando uma proposta nesse sentido em anexo ao

presente relatório».

Assim, a presente iniciativa legislativa pretende dar tradução a este desiderato, corrigindo as

inconsistências detetadas e clarificando também algumas questões sobre o local de cumprimento das

obrigações relativas ao registo de interesses até ao final do período transitório que decorrer até à instalação

plena da Entidade para a Transparência a funcionar junto do Tribunal Constitucional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da

Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos com o

formulário constante do respetivo anexo.

Artigo 2.º

Alterações ao articulado da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo da entrega integral das declarações iniciais junto do Tribunal Constitucional, até à entrada

em funcionamento da plataforma eletrónica, caso os Deputados à Assembleia da República e os membros do

Governo procedam apenas a correções, alterações e atualizações aos campos relativos ao seu registo de

interesses, podem as mesmas ser preenchidas apenas no registo de interesses existente junto da Assembleia

da República, devendo esta remeter de imediato cópia das mesmas ao Tribunal Constitucional.

7 – [Atual n.º 6]»

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Artigo 3.º

Alterações ao anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º, passa a ter a redação

constante do anexo à presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2020.

O Deputado do PS, Pedro Delgado Alves.

ANEXO

(Anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º)

MODELO deDeclaração de rendimentos, património e interesses

1. Facto determinante da declaração

Cargo Político a exercer

Início de funções em /recondução/reeleição

Cessação de funções

Alteração em

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração)

Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM

NÃO

2. DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

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2. DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Endereço eletrónico

Telefone/Telemóvel

3. REGISTO DE INTERESSES

DADOS RELATIVOS A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CARGO PÚBLICOS, PRIVADOS E SOCIAIS, E OUTRAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDAS NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E/OU A EXERCER EM ACUMULAÇÃO

Cargo Função

Atividade Entidade

Natureza e Área de Atuação da Entidade

Local da Sede

Remunerada (S/N)

Data de Início

Data de Termo

Deve ser registado nesta rubrica:

 Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos

três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandato, incluindo atividades profissionais

subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício de profissão liberal e o desempenho de funções

eletivas ou de nomeação

 Desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato, designadamente a discriminação dos cargos de

administrador, gerente, gestor, diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e

comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de

quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de

associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes,

tanto nacionais como estrangeiras.

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APOIO OU BENEFÍCIOS

Apoio ou Benefício

Entidade Natureza e Área de

Atuação da Entidade Natureza do Apoio ou

Benefício Data

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta é identificada na rubrica

anterior)

SERVIÇOS PRESTADOS

Serviço Prestado Entidade Natureza e Área de Atuação da

Entidade Local da Sede Data

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a

declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou

mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

SOCIEDADES

Sociedade Natureza Natureza e área de atuação da

entidade Local da sede

Participação social (valor e percentagem)

Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo

cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação.

OUTRAS SITUAÇÕES

Não sendo a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer

outras que não se integrem nas anteriores e que o declarante considere poder constituir uma fonte potencial

de conflito de interesses.

DECLARAÇÕES NO PERÍODO DE 3 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

O mesmo formulário deve ser preenchido pelos antigos titulares de cargos políticos no final do período de 3 anos após o exercício de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

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4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU QUE NÃO HÁ NADA A DECLARAR)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

ATIVO PATRIMONIAL

I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (Pode ser feita remissão para os elementos declarados na

secção relativa ao registo de interesses)

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

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4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

PASSIVO

Identificação do credor

Montante do débito

Data de vencimento

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PROJETO DE LEI N.º 472/XIV/1.ª

ESTABELECE A IGUALDADE NO EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO E

PROMOVE O ACOMPANHAMENTO DO PAI ÀS CONSULTAS PRÉ-NATAIS (DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9

DE ABRIL)

Exposição de motivos

Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de

100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de

maternidade, por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.

Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais e filhos por via

biológica.

Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto, mas igualmente

da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da adoção enquanto relação «de

substituição» e consequentemente relação «menor», merecedora, por isso, de menos direitos.

Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos relevante é o

tempo e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para receberem, no seio da sua família, uma

criança que não conhecem. A logística necessária, desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na

escola, a preparação do quarto e da casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos

outros aspetos que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade exigem tempo e

disponibilidade muitas vezes imediata na sequência do tão ansiado telefonema por parte dos serviços de

adoção.

Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se especialmente as que dizem respeito

ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na adoção, não existem nove meses de

preparação para a criação da ligação emocional com a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito

rapidamente, após o contacto dos serviços de adoção a anunciar a proposta de uma criança. É com este

telefonema que os candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que

receberão na sua casa e na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a sua personalidade,

os seus gostos, medos ou traumas. Se praticam alguma atividade desportiva ou artística. Se precisam de

apoio extraescolar, acompanhamento psicológico ou cuidados médicos especiais. Tudo é uma incógnita e o

tempo atribuído pelas licenças de parentalidade é absolutamente fundamental para a família se conhecer e

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para o estabelecimento do imprescíndivel «vínculo à semelhança da filiação natural» que é condição

primordial para o sucesso da adoção e, nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca

também o vínculo legal da família e a consagra como pais e filhos de direito.

Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi

eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via

biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no

caso de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos

de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.

No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um

estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção, mas sobretudo, às crianças que

são adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a

parentalidade por via da adoção. Os desafios que a adoção de crianças com necessidades adotivas

particulares (NAP) coloca, exigem recursos e competências ainda mais específicas e, obviamente, maior

disponibilidade pelo que não se compreende as persistentes diferenças entre as licenças parentais concedidas

à parentalidade biológica e à parentalidade por via da adoção.

Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho

– licença parental exclusiva do pai –, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da

pretensão da candidatura à adoção.

No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que «o pai goze 20 dias, seguidos ou

interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este», não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a

criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por

via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a

revisão do Código do Trabalho em 2019.

No que respeita à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na

versão atualizada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, prevê, no seu artigo 45.º, os termos da dispensa

para avaliação para a adoção. Nele é determinado que «para efeitos de avaliação para a adoção, os

trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou

receção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador». Ora, com a

aprovação do Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), passou a ser

obrigatória, para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a

parentalidade por via da adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente,

são efetuadas entrevistas psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar,

que podem passar pela realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o

número de vezes que os candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de

ausentar do trabalho. Não faz sentido, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho.

Não se pode aceitar que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadoras e

trabalhadores são obrigados, por lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas

como dias de férias ou apelar à boa vontade dos empregadores. Este entendimento deve ser alargado ao

processo de renovação do certificado de seleção, já que nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico do

Processo de Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), o certificado de seleção para a adoção tem a

validade de 3 anos, sendo necessário, no caso de não ter existindo ainda proposta de encaminhamento de

nenhuma criança, proceder à reapreciação da candidatura.

Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada

menos, do que a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da

adoção e, no que especificamente diz respeito a esta última, garantido também a igualdade no que respeita à

adoção por casais do mesmo sexo, especificamente no que se refere à atribuição dos subsídios de

parentalidade aos dois membros do casal, independentemente do género.

Por outro lado, e porque a igualdade no exercício da parentalidade, por parte de pais e mães, deve ser

promovida, este grupo parlamentar propõe ainda que o pai possa acompanhar a grávida às consultas pré-

natais as vezes que foram necessárias terminando com a limitação de acompanhamento do pai a três

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consultas pré-natais. Trata-se, também aqui, de uma solução que consubstanciará um novo passo no caminho

da igualdade de direitos e na prossecução de uma partilha igualitária das responsabilidades parentais.

Um Estado democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos

os pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é

estabelecido o vínculo da filiação. Deve igualmente garantir que qualquer criança, independentemente da via

pela qual entrou na família tem direito ao mesmo tempo e à mesma disponibilidade por parte dos pais. Este é

um projeto sobre justiça laboral, mas também familiar, justamente aquela cuja ausência a sociedade e o

Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e densificá-la. É com esse objetivo que o

Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima sexta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

70/2010, de

16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2018, de 2 de julho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, estabelecendo a

igualdade na parentalidade em caso de adoção e promovendo a igualdade de género no exercício da

parentalidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 42.º, 43.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por

casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 43.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por

casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.

Página 13

6 DE JULHO DE 2020

13

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 45.º

(…)

1 – Para efeitos de realização de avaliação para a adoção e renovação do certificado de seleção, os

trabalhadores têm direito a dispensas de trabalho, em número e pelo período de tempo necessário, para

deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no domicílio, de acordo com o disposto

nos artigos 44.º e 45.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção.

2 – As dispensas constantes do número anterior devem ser devidamente justificadas ao empregador.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número 1.

Artigo 46.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pai tem direito a dispensas do trabalho, em número e pelo período de tempo necessário, para

acompanhar a grávida às consultas pré-natais.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por

casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no presente artigo é aplicável em caso de adoção, incluindo nas situações de adoção por

casais do mesmo sexo, com as necessárias adaptações.»

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 116

14

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XIV/1.ª

RECOMENDA O PROLONGAMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES AOS

ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR DURANTE AS FÉRIAS DE VERÃO

A pandemia da COVID-19, provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, teve como consequência não

só uma crise sanitária mas também uma crise socioeconómica. As medidas de confinamento e diversas

restrições de circulação a nível nacional e internacional afetaram a economia e provocaram uma quebra de

rendimentos de milhares de famílias, nomeadamente devido a situações de lay-off e de desemprego.

A ação social escolar e os refeitórios escolares foram um dos instrumentos das políticas públicas que foram

acionados neste contexto de crise social e sanitária. Cerca de 700 cantinas escolares ficaram abertas não só

para fornecer refeições aos filhos e dependentes dos trabalhadores de serviços essenciais, como também aos

alunos e às alunas com menos recursos económicos. Conforme os casos, as refeições foram consumidas

localmente ou funcionou um regime de take away, mas as refeições foram garantidas.

Assim, atendendo à emergência sanitária e social, a interrupção das aulas presenciais no ensino básico e

secundário, no contexto dos planos de contenção da pandemia, foi acompanhada pela manutenção do

funcionamento de cantinas escolares para continuarem a fornecer refeições aos alunos e alunas com escalões

de apoio «A» e «B» (correspondentes respetivamente ao escalão de rendimentos 1 e 2 do abono de família).

Uma medida que funcionou inclusivamente durante as férias da Páscoa.

Cerca de 30 mil alunos têm beneficiado da manutenção das refeições escolares. E o prolongamento da

crise social que afeta os seus agregados familiares aconselha a que as cantinas continuem a funcionar após o

final do presente ano letivo. Esse apoio aos alunos e às suas famílias é imprescindível para que milhares de

crianças e jovens possam, após as férias de verão, retomar as aulas sem terem passado por maiores

carências económicas e alimentares.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Mantenha, durante a interrupção letiva do verão, o fornecimento de refeições escolares aos alunos e

alunas beneficiários da ação social escolar.

Assembleia da República, 6 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Página 15

6 DE JULHO DE 2020

15

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XIV/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 27/2020, DE 17 DE JUNHO, QUE ALTERA A

ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 22/XIV/1.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho,

que «altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional», as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das

comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Assembleia da República, 6 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XIV/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 27/2020, DE 17 DE JUNHO, «ALTERA A ORGÂNICA

DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL»

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 23/XIV/1.ª (PCP) do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho,

«Altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional», os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional.

Assembleia da República, 3 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — António Filipe.

———

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 116

16

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 561/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA TARIFA SOCIAL DE ACESSO A SERVIÇOS DE

INTERNET

O Programa do XXII Governo Constitucional atribui especial relevância à promoção da cidadania digital de

forma a que se encontrem estratégias efetivas para que todos possam tirar proveito da transformação digital

em curso nas sociedades. Afirma a prioridade de garantir que a população, na sua globalidade, tenha acesso

ao serviço de Internet, o qual se deverá configurar como um direito universal e economicamente acessível,

eliminando-se situações de discriminação no acesso e na utilização de serviços públicos disponíveis em linha.

Em prol deste objetivo, o Governo estabelece no seu Programa a criação de uma tarifa social de acesso a

serviços de Internet, a qual permita a utilização mais generalizada deste recurso.

Já em março deste ano, o Governo apresentou o Plano de Ação para a Transição Digital, o Portugal Digital,

enquanto documento estratégico de apoio à implementação de medidas que visam a transição digital do

Estado, das empresas e do cidadão em geral. Este é considerado «um dos instrumentos essenciais da

estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os

investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de acordo com o novo quadro da

Política de Coesão». Procura-se, através da capacitação digital das pessoas, da transformação digital das

empresas e da digitalização do Estado, acelerar Portugal, sem deixar ninguém para trás, e projetar o país no

mundo. Também neste documento é assumida como uma das principais prioridades a criação de uma futura

tarifa social de acesso a serviços de Internet, permitindo a utilização mais generalizada deste recurso e a

inclusão e literacia digital nas camadas mais desfavorecidas da população.

A pertinência desta medida encontra-se ainda alinhada com as iniciativas de capacitação do Programa

INCoDe.2030, o qual vai ao encontro destas preocupações de ampliar a literacia digital e a utilização de

serviços básicos digitais que necessitam de garantia de conetividade. Lançado pelo Partido Socialista na

anterior legislatura com o objetivo de reforçar as competências digitais, este programa estabelece um leque

bastante amplo de competências digitais a atingir por toda a população, como a consulta e utilização de

serviços públicos digitais, o acesso ao homebanking ou a gestão de conta de correio eletrónico, tudo

operações que pressupõem uma ligação de Internet.

Se tudo isto já não era bastante, a atual pandemia causada pela COVID-19 veio acelerar a urgência de

medidas relacionadas com o processo de inclusão na transição digital que vivemos. Se, por um lado,

potenciou a rápida adaptação de algumas formas de transformação digital de empresas e governos, também

colocou em evidência dificuldades sentidas pelos grupos mais vulneráveis da sociedade no acesso às

ferramentas tecnológicas, podendo vir a agravar-se o fosso digital e as desigualdades sociais.

Torna-se, deste modo, imperioso criar uma tarifa social que, à semelhança da tarifa social de eletricidade,

criada em 2010, venha a reduzir os encargos financeiros dos consumidores mais vulneráveis, contribuindo

para que o preço não seja fator de exclusão e servindo o propósito do acesso universal a serviços de

qualidade a preços acessíveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – A concretização do que está previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de

abril, através da criação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet, seja paralela à definição de

medidas que promovam o efetivo acesso à rede, permitindo a utilização mais generalizada deste recurso e,

consequentemente, promovendo a inclusão e literacia digital nas camadas mais desfavorecidas da população;

2 – Garanta que, analisado o impacto e a viabilidade desta tarifa, seja salvaguardada a efetividade da

medida, nomeadamente com a definição de condições de simplificação e acessibilidade no acesso à mesma

por parte da população com menos rendimentos;

Página 17

6 DE JULHO DE 2020

17

3 – Estabeleça a atribuição deste direito através de um processo automático, simples e acessível ao

cidadão.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2020.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Hugo Costa — Porfírio Silva — Carlos Pereira — Filipe Pacheco —

Marina Gonçalves — André Pinotes Batista — Cristina Jesus — Cristina Moreira — Francisco Pereira Oliveira

— Hortense Martins — Hugo Carvalho — Hugo Oliveira — João Azevedo Castro — Luís Graça — Nuno

Fazenda — Ricardo Leão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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