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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

10

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas

itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela COVID-19.

Artigo 2.º

Apoio à retoma de atividade itinerante de diversão e restauração

1 – São atribuídos à atividade itinerante de diversão e restauração apoios com vista à salvaguarda da sua

atividade.

2 – Os apoios previstos no n.º 1 devem assegurar, nomeadamente:

a) Abertura de uma linha de crédito que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes com

juros reduzidos;

b) Integração dos empresários de diversões e restauração no Adaptar 2.0 que incide em investimentos na

adaptação ao contexto COVID-19;

c) Adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:

i. A flexibilização do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas à atividade de diversão e

restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, comprovada a

paralisação da atividade;

ii. A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e da validade dos

certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante,

enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, sempre que fique

salvaguardada a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

3 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são extensíveis aos profissionais de

recintos de feiras e mercados.

Artigo 3.º

Condições de segurança e prevenção adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes

de diversão e restauração

De acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde, devem ser garantidas as

medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo as

regras de lotação das viaturas de diversão, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual e

regras de higienização dos espaços.

Artigo 4.º

Apoio extraordinário

Os profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras

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