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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

12

Texto final

Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões

itinerantes, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas

itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela COVID-19.

Artigo 2.º

Beneficiação de recintos de feiras e mercados e apoio à retoma da atividade itinerante de diversão e

restauração

1 – É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a

salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, a que se podem candidatar os

municípios e outras entidades gestoras de recintos, financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do

recurso a verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição da

DGAE para financiar medidas de apoio ao comércio não sedentário.

2 – Os apoios previstos no n.º 1 devem assegurar, nomeadamente:

a) Abertura de uma linha de crédito que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes com

juros reduzidos;

b) Integração dos empresários de diversões e restauração no Adaptar 2.0 que incide em investimentos na

adaptação ao contexto COVID-19;

c) Adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:

i. A flexibilização do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas à atividade de diversão e

restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, comprovada a

paralisação da atividade;

ii. A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e da validade dos

certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante,

enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, sempre que fique

salvaguardada a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

3 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são extensíveis aos profissionais de

recintos de feiras e mercados.

Artigo 3.º

Apoio para recintos provisórios de diversões itinerantes

O disposto no artigo anterior é aplicável à criação de apoios à instalação de recintos destinados à atividade

itinerante de diversões e restauração, para utilização temporária e com normas específicas de segurança e

saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.

Artigo 4.º

Condições de segurança e prevenção adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes

de diversão e restauração

De acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde, devem ser garantidas as

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