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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Deputado único representante do partido Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª – Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos

serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de maio de 2020, tendo sido admitida no dia

seguinte e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do respetivo

parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 26 de maio, foi o signatário nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de

dia 7 de julho, juntamente com a Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) – Transpõe os artigos 2.º e 3.º da

Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do

comércio eletrónico.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª, o Deputado único representante do partido Chega propõe o

aditamento de uma verba 2.34 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),

incluindo, deste modo, os serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de

saúde no conjunto de bens e serviços prestados à taxa reduzida.

Segundo o proponente, «Portugal é dos países europeus que apresenta piores índices de atividade física,

o que o transforma, naturalmente, num dos piores no que ao nível de obesidade diz respeito».

Acrescenta que o exercício físico está associado a uma vida mais saudável, o que se reflete na diminuição

de situações de doença e, assim, numa menor necessidade de recursos do Serviço Nacional de Saúde.

Considera, ainda, que a importância do exercício físico é reforçada no atual contexto de pandemia da doença

COVID-19.

Recordando que os ginásios, clubes de fitness e de saúde permaneceram encerrados a partir do dia 18 de

março, data em que foi decretado o estado de emergência – tendo reaberto no início de junho, posteriormente

à apresentação do Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª – o proponente alerta para a «profunda crise financeira»

destes estabelecimentos, provocada pelo seu encerramento durante aquele período.

Menciona, ainda, que esta crise «será acompanhada pela crise de rendimento das famílias, o que fará com

que muitos utilizadores destes espaços de exercício físico cancelem as suas inscrições, como forma mais

rápida e eficaz de diminuir os seus encargos financeiros mensais no curto prazo».

Assim, considera que esta tendência «apenas poderá ser revertida com a redução dos custos para os

utentes que passa, inevitavelmente, pela redução da taxa do IVA aplicada a estes serviços», de modo a evitar

a criação de desemprego neste sector.

De referir que a prestação de serviços em causa é sujeita à taxa normal de IVA, tendo a prática de

atividades físicas e desportivas estado incluída na lista I anexa ao Código do IVA (taxa reduzida) entre 2008 e

2010, inclusive.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelo Deputado único representante do partido Chega (CH) foi

efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

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