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7 DE JULHO DE 2020

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Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio11. Em função deste diploma, atualmente em vigor, cumpre fazer

referência ao disposto seu artigo 19.º «Atividade física e desportiva», n.os 3 e 4, respetivamente:

«Artigo 19.º Atividade física e desportiva

(…)

3 – A prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias apenas pode ser

realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.

4 – As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo

disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares

Na sequência da pesquisa efetuada, não se identificaram antecedentes parlamentares sobre matéria

conexa com a desta iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por um Deputado, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, cabe assinalar que, ao propor a aplicação de uma taxa mais reduzida de IVA aos serviços

prestados na área do exercício físico, em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir uma redução de

despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas,

consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

conhecido como «lei-travão». Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia

causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a

admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente

11 «Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19»

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