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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 34/XIV/1.ª (GOV), que «Prorroga o prazo de um regime excecional de medidas

aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e altera as regras sobre

endividamento das autarquias locais» é uma iniciativa legislativa apresentada pelo Governo, no âmbito do seu

poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei

formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de

Ministros a 9 de junho de 2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição. Deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho e foi admitida e anunciada a 17 de

junho, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, em conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local.

A proposta de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O Governo indica ainda, na exposição de motivos, que «em sede do procedimento legislativo a decorrer na

Assembleia da República, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação

Nacional de Freguesias».

Chama-se ainda a atenção de que existem normas que incidem sobre a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, pelo que é

obrigatória a votação na especialidade em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º e da alínea q) do n.º 1

do artigo 165.º da Constituição, designadamente as normas constantes do artigo 2.º, assim como as normas

do artigo 3.º-A e do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 4-B/2020, constantes do artigo 3.º da proposta de lei.

A discussão, na generalidade, desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário de dia 7 de julho de

2020.

2 – Objeto e motivação

A presente iniciativa visa prorrogar o prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias

locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e alterar as regras sobre endividamento das autarquias

locais.

Pretende ainda promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como simplificar o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

De acordo com a exposição de motivos, as alterações propostas encontram fundamento:

– Na necessidade de garantir a prorrogação do prazo, até final do ano, para aplicação das medidas que

visam aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

– Na necessidade de responder ao risco de deterioração da situação financeira dos municípios, em

consequência da aplicação de medidas adicionais que as autarquias têm promovido para combater os efeitos

da crise pandémica. Reconhece-se, a este respeito, que as competências acrescidas, atribuídas às

autarquias, para dar resposta direta aos problemas concretos das populações nos seus territórios, pode

comprometer o seu esforço de consolidação orçamental.

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