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7 DE JULHO DE 2020

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A iniciativa propõe alterações à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril,

que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no

âmbito da pandemia da doença COVID-19.

3 – Enquadramento jurídico nacional e antecedentes parlamentares

A nota técnica, anexa a este parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal e os

antecedentes da proposta de lei em apreço. Destaca-se os seguintes elementos:

– A autonomia das autarquias locais, definida no artigo 238.º da Constituição, é definida, no que diz

respeito à orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, em diversos diplomas que,

desde 1979, estabeleceram o regime jurídico das finanças locais, estando atualmente consagrado na Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro (versão consolidada).

– A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (versão consolidada) contém um conjunto de limitações à dívida

contraída pelas autarquias locais, que já foram objeto de duas alterações explicitadas na nota técnica: Lei n.º

7-A/2016, de 31 de março e Lei n.º 114/2017, de 1 de janeiro.

– Em face da pandemia da doença COVID-19, das suas consequências económicas e sociais, e no sentido

de promover a capacidade de resposta das autarquias locais, foram publicadas as Leis n.º 4-B/2020, de 6 de

abril, e n.º 6/2020, de 10 de abril.

– Ambas as leis acima referidas alteradas pela Lei n.º 20/2020, de 7 de maio (versão consolidada), que

aprovou um ajustamento de medidas indispensáveis de apoio à permanente adaptação das autarquias locais

às circunstâncias extraordinárias provocadas pelas situação pandémica, como por exemplo a elegibilidade de

despesas associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19 para financiamento através do Fundo

Social Municipal (FSM) e uma moratória no pagamento das prestações anuais a realizar pelos municípios para

o capital social do Fundo de Apoio Municipal.

– A nota técnica anexa a este parecer refere conexão com três projetos de lei pendentes (n.º 377/XIV/1.ª e

n.º 378/XIV/1.ª, do PSD, e n.º 408/XIV/1.ª, do CDS-PP), mas ambos os partidos anunciaram oralmente, na

reunião ordinária da Comissão de Orçamento e Finanças de 2 de julho de 2020, que pretendem retirar as

referidas iniciativas, visto que o âmbito das mesmas se encontra coberto pela aprovação de normas

constantes no Orçamento Suplementar para 2020.

– A nota técnica anexa a este parecer refere ainda um conjunto de iniciativas sobre matéria conexa cuja

tramitação foi já concluída nesta Legislatura, bem como iniciativas conexas da anterior Legislatura, fazendo

ainda uma análise de direito comparado com outros países europeus.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei

n.º 34/XIV/1.ª (GOV), que «Prorroga o prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias

locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e altera as regras sobre endividamento das autarquias

locais», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação, na

generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República.

Conclui ainda a Comissão que, caso seja aprovada a iniciativa na generalidade, e após apreciação na

especialidade em Comissão, as normas que incidem sobre a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

designadamente as normas constantes do artigo 2.º, assim como as normas do artigo 3.º-A e do n.º 3 do artigo

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