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7 DE JULHO DE 2020

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Pretende ainda promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como simplificar o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

De acordo com a exposição de motivos, as alterações propostas encontram fundamento:

– Na necessidade de garantir a prorrogação do prazo, até final do ano, para aplicação das medidas que

visam aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

– Na necessidade de responder ao risco de deterioração da situação financeira dos municípios1, em

consequência da aplicação de medidas adicionais que as autarquias têm promovido para combater os efeitos

da crise pandémica. Reconhece-se, a este respeito, que as competências acrescidas, atribuídas às

autarquias, para dar resposta direta aos problemas concretos das populações nos seus territórios, pode

comprometer o seu esforço de consolidação orçamental.

A iniciativa propõe alterações à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril,

que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no

âmbito da pandemia da doença COVID-19.

• Enquadramento jurídico nacional

Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm

património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido por

lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de

desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das

autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela

utilização dos seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos

na lei» (n.º 4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi

aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que «a consagração da

autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1

do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local

autárquico (Título VIII da Constituição). Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse

acompanhada de autonomia financeira, aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível

internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local). «Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros

de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime das finanças autárquicas, circunstância que,

constituindo embora uma opção compreensível, diminui as garantias de autonomia financeira local»2.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira «a garantia institucional local requer, entre

outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das

atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de

competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como

comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria»3.

1 Sobre esta matéria, sugere-se a consulta do Relatório do CFP n.º 09/2019 sobre a evolução orçamental das autarquias locais até junho de 2019. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729.

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