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7 DE JULHO DE 2020

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municípios destinarem os seus excedentes orçamentais apurados à resposta às consequências sociais da

pandemia de COVID-19. Posteriormente, com vista a esclarecer dúvidas sobre a execução do Real Decreto-

ley 8/2020, de 17 de marzo, foi aprovado o Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan

medidas urgentes complementarias en el ámbito social y económico para hacer frente al COVID-1910 (cfr.

artigo 20.º). Desta forma, os municípios ficaram definitivamente autorizados a investir os seus excedentes

orçamentais de 2019 em despesas sociais consideradas urgentes.

Atualmente, de acordo com a lei espanhola, os municípios podem, por isso, usar o seu excedente

orçamental, resultado da liquidação do exercício de 2019, através de duas formas distintas:

• amortização da dívida (cfr. artigo 32.º da Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad

Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera11); ou

• despesas financeiras incluídas na política de gastos 23, «Servicios Sociales y promoción social» (cfr.

artigo 3.º do Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo).

São qualificadas como despesas financeiras incluídas na política de gastos 23 designadamente as

seguintes:

• Reforçar os serviços de proximidade no domicílio, principalmente vocacionados para o apoio a pessoas

idosas, portadoras de deficiência ou em situação de dependência, compensando também assim o fecho de

cantinas sociais, centros de dia, centros ocupacionais e outros serviços similares;

• Ampliar a operação de dispositivos de telecare residencial, a fim de aumentar a taxa de contatos de

verificação e vigilância da população que beneficia desse serviço;

• Quando necessário, transferência para o domicílio de serviços de reabilitação, de terapia ocupacional,

de higiene e similares;

• Reforçar os dispositivos de assistência e de apoio a pessoas sem-abrigo, garantindo igualmente que

quem presta estes serviços está devidamente protegido;

• Reforçar as equipas de trabalho dos centros de serviços sociais e dos centros residenciais, atendendo à

necessidade de garantir a rotação das equipas como forma de diminuir as hipóteses de contágio;

• Aquisição de EPI (equipamentos de proteção individual).

Para além do mais, o mesmo Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, no seu artigo 1.º, criou uma linha

de financiamento de 300 milhões de Euros a favor do Fondo Social Extraordinario destinado exclusivamente a

las consecuencias sociales del COVID-19, ao qual podem aceder os municípios, bem como as diferentes

comunidades autónomas espanholas.

FRANÇA

Em França, foi publicada a Ordonnance n° 2020-317 du 25 mars 2020 portant création d'un fonds de

solidarité à destination des entreprises particulièrement touchées par les conséquences économiques,

financières et sociales de la propagation de l'épidémie de covid-19 et des mesures prises pour limiter cette

propagation, através do qual se criou, pelo período de 3 meses, um fundo de solidariedade para apoiar as

empresas com atividades particularmente afetadas pelas consequências económicas, financeiras ou sociais

da pandeia de COVID-19.

Este fundo de solidariedade é financiado pelo Estado até ao valor de 750 milhões de Euros. As regiões

administrativas também se comprometeram a participar no fundo mediante contribuição voluntária de 250

milhões de Euros. Além do mais, as comunidades de Saint-Barthélemy, Saint-Martin, Saint-Pierre-e-Miquelon,

Wallis e Futuna, assim como qualquer outra autoridade local ou estabelecimento público de cooperação

intermunicipal com poderes tributários próprios podem contribuir voluntariamente. Desta forma, os

departamentos poderão participar do apoio a empresas em dificuldade por meio desse fundo de solidariedade.

10 Legislação consolidada. 11 Legislação consolidada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 42 vigor para os transportes públicos;
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