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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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O montante e os métodos das contribuições financeiras serão definidos no âmbito de um acordo celebrado

entre o Estado e cada autoridade local voluntária. O âmbito de aplicação do fundo, as condições de

elegibilidade e os critérios de alocação dos apoios estão determinados no Décret n.º 2020-371 du 30 mars

2020 relatif au fonds de solidarité à destination des entreprises particulièrement touchées par les

conséquences économiques, financières et sociales de la propagation de l'épidémie de covid-19 et des

mesures prises pour limiter cette propagation.

Nos termos do disposto na Ordonnance n.º 2020-330 du 25 mars 2020 relative aux mesures de continuité

budgétaire, financière et fiscale des collectivités territoriales et des établissements publics locaux afin de faire

face aux conséquences de l'épidémie de COVID-19, o presidente do conselho regional pode conceder

diretamente apoios às empresas requerentes até ao limite máximo de 100 000 Euros, por efeito de delegação

de competências do conselho regional. Esta delegação de competências é válida por 6 meses, permitindo ao

presidente atuar sem ter que convocar a respetiva assembleia deliberativa. Deve, contudo, informar sobre o

auxílio concedido na reunião do conselho regional seguinte. A Ordonnance n.º 2020-330 du 25 mars 2020,

com o objetivo de garantir que todas as autoridades locais e regionais possam assegurar o exercício contínuo

das suas atribuições e competências, prevê as seguintes medidas de flexibilidade orçamental:

• Despesas de capital (investimentos): na falta de votação do competente orçamento, as autoridades

locais e regionais podem continuar a incorrer, liquidar e ordenar as despesas de capital dentro dos limites das

despesas inseridas no orçamento anterior;

• Despesas imprevistas: o teto máximo é aumentado para 15% (anteriormente, era apenas de 7,5% ou de

2%, consoante os casos) das despesas previstas para cada rúbrica orçamental;

• Movimentos entre rúbricas orçamentais: permitidas por decisão do executivo respetivo e dentro do limite

de 15% das despesas previstas para cada rúbrica orçamental;

• Recurso ao empréstimo: a portaria estabelece que as delegações ao executivo dos municípios e seus

agrupamentos e à metrópole de Lyon para conceder empréstimos, que terminaram com o início da campanha

eleitoral, serão restauradas até na próxima reunião da assembleia deliberativa.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do

Regimento da Assembleia da República, foi solicitada a pronúncia da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) bem como da Associação Nacional das Freguesias (ANAFRE).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) elaborada pelo proponente da iniciativa, considera que a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e

indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».

• Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória.

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