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7 DE JULHO DE 2020

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estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços

públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar, nomeadamente

nos seus artigos artigo 1.º e 2.º, n.º 1 e n.º 2, e artigos seguintes.

De então para cá, os portugueses têm sido confrontados com a tomada de decisões nesta matéria pela

generalidade dos operadores privados de transporte rodoviários de passageiros que se caracterizam por duas

questões redução na oferta e imposição de redução salarial aos trabalhadores ao seu serviço através do

recurso ao lay-off.

Tais medidas, contrárias às normas que foram estabelecidas para combater a epidemia, causaram

enormes transtornos aos utentes e populações e geraram riscos acrescidos de propagação da epidemia.

Os argumentos usados para justificar a tomada destas medidas foram sempre os mesmos redução na

procura e quebra nas receitas, o resultado cortes na oferta as consequências foram muitas localidades e

regiões do país as populações e utentes ficarem privadas de transportes públicos. Uma situação que foi

agravada na sua dimensão com o recurso ao lay-off e que para os trabalhadores significou a imposição da

redução dos seus salários e rendimentos.

Os argumentos não conseguem esconder que as empresas continuaram a receber aquilo que tinham

acordado com as autoridades de transportes para a prestação do serviço publico, nem tão pouco no que

decorre do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, onde define os procedimentos para a atribuição de

financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

nomeadamente o estabelecido nos n.º 1, alínea f), e n.º 14, alíneas a) e e).

Como não é admissível o recurso ao lay-off que significa um forte investimento publico para se pagar parte

dos salários dos trabalhadores, ainda por cima em empresas que estão no perímetro daquelas que prestam

serviços imprescindíveis seja feita pela mera entrega do pedido, e não seja antecedido do parecer e decisão

conjunta positiva das diferentes entidades envolvidas – autoridades de transportes, desde logo municípios e as

autoridades de saúde.

A situação que se passou e ainda existe em várias empresas do sector de transportes rodoviários

passageiros é de todo inaceitável, e só é possível devido à descoordenação entre as diferentes áreas do

governo nomeadamente entre área do trabalho e a da saúde, agravada pela falta de firmeza do Governo

perante os recorrentes abusos dos patronais não lhes exigir o mesmo que ao geral dos portugueses – respeito

pelas normas em vigor.

O PCP considera que a superação da crise epidemiológica com que nos confrontamos exige que sejam

tomadas medidas ao nível do transporte rodoviário de passageiros fim dos lay-off e reposição da oferta para o

volume que existia antes da epidemia e que sejam cumpridas pelas empresas as medidas e orientações que

foram apontadas pelas autoridades de saúde para os transportes visando a contenção da propagação da

doença nomeadamente na Orientação n.º 027/2020, de 20/05/2020, e em particular as Medidas Específicas

para Transportes Públicos Coletivos, nomeadamente as adotar pelas empresas estabelecidas nas alíneas a),

d)eg).

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote o

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – Que determine a reposição da oferta de transportes públicos em todos os modos transportes públicos

e em particular no rodoviários de passageiros para o nível de oferta existente antes da epidemia;

2 – Que ponha fim ao regime de «lay-off simplificado» em todas as empresas de transporte que ainda o

aplicam;

3 – Que promova a realização de ações inspetivas abrangentes e rigorosas, no sentido de avaliar:

3.1 – O cumprimento das Orientações da Direção-Geral da Saúde e outras medidas especificas em

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 42 vigor para os transportes públicos;
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