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Terça-feira, 7 de julho de 2020 II Série-A — Número 117

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 33/XIV: (a) Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro. Resolução: (a) Composição da Comissão Permanente. Projetos de Lei (n.os 366, 388, 431 e 432/XIV/1.ª): N.º 366/XIV/1.ª (Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes no abastecimento às populações, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração do PS e do CDS-PP, e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 388/XIV/1.ª (Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde):

— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 431/XIV/1.ª (Medidas de apoio às empresas itinerantes de diversão e restauração): — Vide Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª. N.º 432/XIV/1.ª (Cria um regime especial de incentivo à atividade desenvolvida pelas feiras e mercados): — Vide Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª. Proposta de Lei n.º 34/XIV/1.ª (Prorroga o prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e altera as regras sobre endividamento das autarquias locais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 464, 468 e 562 a 567/XIV/1.ª): N.º 464/XIV/1.ª (Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à epidemia de COVID-19): — Texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 468/XIV/1.ª (Cria uma comissão eventual de acompanhamento do processo de recuperação económica e social):

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— Vide Projeto de Resolução n.º 464/XIV/1.ª. N.º 562/XIV/1.ª (CDS-PP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. N.º 563/XIV/1.ª (IL) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. N.º 564/XIV/1.ª (PCP) — Pela promoção de medidas de defesa da segurança e saúde pública no transporte ferroviário para combater a epidemia de COVID-19.

N.º 565/XIV/1.ª (PCP) — Pelo fim do regime de lay-off nas empresas de transportes públicos. N.º 566/XIV/1.ª (CAE) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2020. N.º 567/XIV/1.ª (PEV) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 366/XIV/1.ª

(CRIA O REGIME DE APOIO À RETOMA E DINAMIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS FEIRANTES NO

ABASTECIMENTO ÀS POPULAÇÕES, NO CONTEXTO DA RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19)

PROJETO DE LEI N.º 431/XIV/1.ª

(MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS ITINERANTES DE DIVERSÃO E RESTAURAÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 432/XIV/1.ª

(CRIA UM REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS FEIRAS E

MERCADOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração do PS e

do CDS-PP, e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Lei n.os 366/XIV/1.ª, do PCP, e 431/XIV/1.ª, do BE, e 432/XIV/1.ª, do BE, deram

entrada na Assembleia da República em 6 de maio de 2020, 29 de maio de 2020 e 29 de maio de 2020,

respetivamente, tendo sido discutidos na generalidade em 5 de junho de 2020 e, por determinação de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, baixado nessa mesma data, para apreciação na especialidade, à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

2 – Na sua reunião de 2 de julho de 2020, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, com as exceções do PEV e do PAN, a Comissão procedeu à apreciação na especialidade

destas iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas.

3 – Foram apresentadas uma proposta de substituição pelo PS e uma proposta de aditamento ao Projeto

de Lei n.º 431/XIV/1.ª pelo CDS-PP.

4 – A votação na especialidade foi objeto de gravação áudio, que pode ser consultada na página das

iniciativas na Internet, e decorreu nos seguintes termos:

Epígrafe do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP)

Epígrafe do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE)

Epígrafe do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE)

• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP). Aprovada.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x x - -

Contra - -

Abstenção - -

• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE). Prejudicada.

• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE). Prejudicada.

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Objeto»

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Objeto»

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Objeto»

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Artigo 1.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Objeto»

• Votação do artigo 1.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS. Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x x - -

Contra - -

Abstenção - -

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP). Prejudicado.

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE). Prejudicado.

• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE). Prejudicado.

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Apoio à reabertura de feiras e mercados»

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Plano de reabertura de feiras e mercados»

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Apoio à reabertura de feiras e

mercados». Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - -

Contra x - -

Abstenção x x - -

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Plano de reabertura de feiras e

mercados». Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - -

Contra x - -

Abstenção x x - -

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Beneficiação de recintos de feiras e mercados»

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Linha de apoio»

Artigo 2.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Apoio à retoma de atividade itinerante de

diversão e restauração»

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Beneficiação de recintos de feiras e

mercados». Aprovado.

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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x - -

Contra x - -

Abstenção - -

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (PCP) – «Linha de apoio». Prejudicado.

• Votação do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Apoio à retoma de

atividade itinerante de diversão e restauração». Prejudicado.

• Votação dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Apoio à retoma

de atividade itinerante de diversão e restauração». Aprovados.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x x - -

Contra - -

Abstenção - -

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Apoio para recintos provisórios de diversão

itinerantes»

• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Apoio para recintos provisórios de

diversão itinerantes». Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x - -

Contra x - -

Abstenção - -

Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Utilização em segurança»

• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Utilização em segurança». Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x - -

Contra x x - -

Abstenção - -

Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Definição de critérios de licenciamento para empresas

itinerantes»

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• Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Definição de critérios de licenciamento

para empresas itinerantes». Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x - -

Contra x x - -

Abstenção - -

Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Apoio fiscal nos combustíveis»

• Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Apoio fiscal nos combustíveis».

Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - -

Contra x x - -

Abstenção x - -

Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Admissibilidade da suspensão de contratos de

seguro»

• Votação do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Admissibilidade da suspensão de

contratos de seguro». Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - -

Contra x x - -

Abstenção x - -

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Apoio à retoma de atividade itinerante de diversão e

restauração»

• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Apoio à retoma de atividade itinerante de

diversão e restauração». Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - -

Contra x - -

Abstenção x x - -

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Aditamento de um novo artigo 2.º-A ao Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Pagamentos eliminados»

• Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de um novo artigo 2.º-A, com

renumeração do existente, ao Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Apoio à retoma de atividade itinerante de

diversão e restauração». Prejudicada.

Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Condições de segurança e prevenção adequadas ao

exercício da atividade das empresas itinerantes de diversão e restauração»

Artigo 3.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Condições de segurança e prevenção

adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes de diversão e restauração»

• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Condições de segurança e prevenção

adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes de diversão e restauração». Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - -

Contra x - -

Abstenção x x - -

• Votação do artigo 3.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Condições de segurança e

prevenção adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes de diversão e restauração».

Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x x - -

Contra - -

Abstenção - -

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Apoio extraordinário»

Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Apoio extraordinário»

Artigo 4.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Apoio extraordinário»

• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Apoio extraordinário». Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - -

Contra x - -

Abstenção x x - -

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• Votação do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Apoio extraordinário». Rejeitado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x - -

Contra x - -

Abstenção x x - -

• Votação do artigo 4.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Apoio extraordinário».

Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x x - -

Contra - -

Abstenção - -

Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Produção de efeitos»

Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Produção de efeitos»

Artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Produção de efeitos»

• Votação do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Produção de efeitos». Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x x - -

Contra - -

Abstenção - -

• Votação do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP). O GP PS apresentou uma proposta oral

de aditamento da redação, com o seguinte teor: «O disposto no presente artigo não é aplicável ao artigo 5.ª.».

Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x x - -

Contra - -

Abstenção - -

• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Produção de efeitos». Prejudicado.

• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Produção de efeitos». Prejudicado.

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Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Regulamentação»

Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Regulamentação»

Artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Regulamentação»

Artigo 5.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Regulamentação»

• Votação do artigo 5.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Regulamentação».

Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x x - -

Contra - -

Abstenção - -

• Votação do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Regulamentação». Prejudicado.

• Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Regulamentação». Prejudicado.

• Votação do artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Regulamentação». Prejudicado.

Artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Entrada em vigor»

Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Entrada em vigor»

Artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Entrada em vigor»

Artigo 6.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Entrada em vigor»

• Votação do artigo 11.º do Projeto de Lei n.º 366/XIV/1.ª (PCP) – «Entrada em vigor». Aprovado.

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV

Favor x x x x x - -

Contra - -

Abstenção - -

• Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 431/XIV/1.ª (BE) – «Entrada em vigor». Prejudicado.

• Votação do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 432/XIV/1.ª (BE) – «Entrada em vigor». Prejudicado.

• Votação do artigo 6.º da proposta de substituição, apresentada pelo PS – «Entrada em vigor».

Prejudicado.

5 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas

itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela COVID-19.

Artigo 2.º

Apoio à retoma de atividade itinerante de diversão e restauração

1 – São atribuídos à atividade itinerante de diversão e restauração apoios com vista à salvaguarda da sua

atividade.

2 – Os apoios previstos no n.º 1 devem assegurar, nomeadamente:

a) Abertura de uma linha de crédito que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes com

juros reduzidos;

b) Integração dos empresários de diversões e restauração no Adaptar 2.0 que incide em investimentos na

adaptação ao contexto COVID-19;

c) Adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:

i. A flexibilização do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas à atividade de diversão e

restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, comprovada a

paralisação da atividade;

ii. A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e da validade dos

certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante,

enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, sempre que fique

salvaguardada a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

3 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são extensíveis aos profissionais de

recintos de feiras e mercados.

Artigo 3.º

Condições de segurança e prevenção adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes

de diversão e restauração

De acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde, devem ser garantidas as

medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo as

regras de lotação das viaturas de diversão, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual e

regras de higienização dos espaços.

Artigo 4.º

Apoio extraordinário

Os profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras

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e mercados são abrangidos pela medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 5.º

Regulamentação

O disposto na presente lei é objeto de regulamentação por parte do membro do Governo responsável pela

área do comércio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

——

Proposta de aditamento

Artigo 2.º-A

(Pagamentos eliminados)

1 – Durante o ano de 2020, não são exigíveis no seguintes pagamentos, em sede de IRS e de IRC:

a) Pagamentos por conta previstos no artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (CIRS);

b) Pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas (CIRC);

c) Derrama estadual, prevista nos artigos 104.º-A e 105.º-A do CIRC;

d) Pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do CIRC.

2 – O disposto na presente lei não se aplica à retenção na fonte, prevista nos artigos 98.º a 101.º-D do

CIRS.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2020.

O Deputado do CDS-PP, João Gonçalves Pereira.

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Texto final

Cria o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões

itinerantes, no contexto da resposta à epidemia de COVID-19

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas

itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela COVID-19.

Artigo 2.º

Beneficiação de recintos de feiras e mercados e apoio à retoma da atividade itinerante de diversão e

restauração

1 – É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a

salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, a que se podem candidatar os

municípios e outras entidades gestoras de recintos, financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do

recurso a verbas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ou de outros meios à disposição da

DGAE para financiar medidas de apoio ao comércio não sedentário.

2 – Os apoios previstos no n.º 1 devem assegurar, nomeadamente:

a) Abertura de uma linha de crédito que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes com

juros reduzidos;

b) Integração dos empresários de diversões e restauração no Adaptar 2.0 que incide em investimentos na

adaptação ao contexto COVID-19;

c) Adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:

i. A flexibilização do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas à atividade de diversão e

restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, comprovada a

paralisação da atividade;

ii. A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e da validade dos

certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante,

enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, sempre que fique

salvaguardada a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

3 – Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são extensíveis aos profissionais de

recintos de feiras e mercados.

Artigo 3.º

Apoio para recintos provisórios de diversões itinerantes

O disposto no artigo anterior é aplicável à criação de apoios à instalação de recintos destinados à atividade

itinerante de diversões e restauração, para utilização temporária e com normas específicas de segurança e

saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.

Artigo 4.º

Condições de segurança e prevenção adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes

de diversão e restauração

De acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde, devem ser garantidas as

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medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo as

regras de lotação das viaturas de diversão, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual e

regras de higienização dos espaços.

Artigo 5.º

Apoio extraordinário

Os profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras

e mercados são abrangidos pela medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas

correntes realizados para aplicação do disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive.

2 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao artigo 5.º.

Artigo 7.º

Regulamentação

O disposto na presente lei é objeto de regulamentação por parte do membro do Governo responsável pela

área do comércio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE LEI N.º 388/XIV/1.ª

(ADITAMENTO À LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IVA COM A INCLUSÃO DOS SERVIÇOS

PRESTADOS NA ÁREA DO EXERCÍCIO FÍSICO NOS GINÁSIOS, CLUBES DE FITNESS E DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Deputado único representante do partido Chega (CH) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª – Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos

serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de maio de 2020, tendo sido admitida no dia

seguinte e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do respetivo

parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 26 de maio, foi o signatário nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de

dia 7 de julho, juntamente com a Proposta de Lei n.º 40/XIV/1.ª (GOV) – Transpõe os artigos 2.º e 3.º da

Diretiva (UE) 2017/2455 e a Diretiva (UE) 2019/1995, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do

comércio eletrónico.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª, o Deputado único representante do partido Chega propõe o

aditamento de uma verba 2.34 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),

incluindo, deste modo, os serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de

saúde no conjunto de bens e serviços prestados à taxa reduzida.

Segundo o proponente, «Portugal é dos países europeus que apresenta piores índices de atividade física,

o que o transforma, naturalmente, num dos piores no que ao nível de obesidade diz respeito».

Acrescenta que o exercício físico está associado a uma vida mais saudável, o que se reflete na diminuição

de situações de doença e, assim, numa menor necessidade de recursos do Serviço Nacional de Saúde.

Considera, ainda, que a importância do exercício físico é reforçada no atual contexto de pandemia da doença

COVID-19.

Recordando que os ginásios, clubes de fitness e de saúde permaneceram encerrados a partir do dia 18 de

março, data em que foi decretado o estado de emergência – tendo reaberto no início de junho, posteriormente

à apresentação do Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª – o proponente alerta para a «profunda crise financeira»

destes estabelecimentos, provocada pelo seu encerramento durante aquele período.

Menciona, ainda, que esta crise «será acompanhada pela crise de rendimento das famílias, o que fará com

que muitos utilizadores destes espaços de exercício físico cancelem as suas inscrições, como forma mais

rápida e eficaz de diminuir os seus encargos financeiros mensais no curto prazo».

Assim, considera que esta tendência «apenas poderá ser revertida com a redução dos custos para os

utentes que passa, inevitavelmente, pela redução da taxa do IVA aplicada a estes serviços», de modo a evitar

a criação de desemprego neste sector.

De referir que a prestação de serviços em causa é sujeita à taxa normal de IVA, tendo a prática de

atividades físicas e desportivas estado incluída na lista I anexa ao Código do IVA (taxa reduzida) entre 2008 e

2010, inclusive.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelo Deputado único representante do partido Chega (CH) foi

efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

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sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, «cabe assinalar que,

ao propor a aplicação de uma taxa mais reduzida de IVA aos serviços prestados na área do exercício físico,

em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir uma redução de despesas do Estado previstas no

Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como ‘lei-travão’. (…) Refira-se

que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a ‘lei-travão’ foi assunto recentemente

discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites

orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser

ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global».

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

Ao prever que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o Projeto de Lei n.º

388/XIV/1.ª cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria conexa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de«elaboração facultativa»nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª (CH) –

«Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício

físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2020.

O Deputado autor do parecer, Alexandre Poço — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN,

do CH e do IL, em reunião da Comissão do dia 7 de julho de 2020.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª (CH)

Título: Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área

do exercício físico, clubes de fitness e de saúde.

Data de admissão: 20 de maio de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Elodie Rocha e Joana Coutinho (DAC). Data: 12 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa a aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado

(IVA), aos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde.

Segundo o proponente, Portugal é dos países europeus que apresenta piores índices de atividade física.

Mais refere que, de acordo com um recente estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), o País ocupa o quarto lugar na tabela dos países com a população mais obesa.

O proponente defende que o exercício físico está diretamente relacionado com um estilo de vida saudável,

e, concomitantemente, com uma diminuição de situações de doença, com impacto na saúde pública, e no

consequente recurso ao Serviço Nacional de Saúde.

Segundo o proponente, esta alteração legislativa, torna-se ainda mais premente, no contexto da pandemia

da doença COVID-19. Com efeito, os ginásios, clubes de fitness e de saúde encontram-se encerrados e,

quando abrirem ao público, estarão em profunda crise financeira que será acompanhada pela crise de

rendimento das famílias que, assim, deixarão de procurar estes espaços como forma de diminuir os encargos

mensais. Termina dizendo que para inverter esta tendência, será necessária uma redução das mensalidades

que deverá ser alicerçada na redução da taxa do IVA.

• Enquadramento jurídico nacional

Conforme exposto na Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente no seu artigo 104.º

«Impostos», a tributação do consumo «visa adaptar a estrutura de consumo à evolução das necessidades do

desenvolvimento económico e social, devendo onerar os consumos de luxo».

Conforme expresso em Nabais, J. (2004)1, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) «(…) é um imposto

1 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Pág. N.º 569.

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geral sobre o consumo, em que se tributam as transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações

e a aquisição intracomunitária de bens», sendo que, de acordo com a opinião de Canotilho, G. e Moreira, V.

(2007) 2, esta tipologia de carga fiscal, ao ser paga «(…) por todos independentemente da condição económica

e social de cada um, agravam mais fortemente os titulares de menores rendimentos do que os mais ricos, pois

é maior o peso relativo do consumo no rendimento dos primeiros.»

O IVA verifica o enquadramento legal decorrente do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que

«aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)», verificando atualmente a seguinte versão

consolidada. O valor das taxas aplicáveis consta do artigo 18.º «Taxas do imposto» do código, onde podemos

constatar as seguintes estruturas:

• A taxa de 6% [4%, se efetuadas na Região Autónoma dos Açores (RAA), e 5%, se aplicável à Região

Autónoma da Madeira (RAM)], aplicável às importações, transmissões de bens e prestações de serviço

constantes na Lista I anexa a este diploma [alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º];

• A taxa de 13% (9%, se efetuadas na RAA, e 12%, se aplicável à RAM), aplicável às importações,

transmissões de bens e prestações de serviço constantes na Lista II anexa a este diploma [alínea b) do n.º 1

do artigo 18.º];

• A taxa de 23% (18%, se efetuadas na RAA, e 22%, se aplicável à RAM), aplicável às restantes

importações, transmissões de bens e serviço [alínea c) do n.º 1 do Artigo 18.º].

No atual contexto pandémico em Portugal causado pela doença COVID-19, e em função da temática em

apreço, cumpre referir as alterações normativas que implicam incidência ou relação com incidência do IVA,

nomeadamente:

• Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março3, artigo 3.º «Situação de crise empresarial», onde consta a

consideração da situação de crise empresarial se aplica quando a «(…) Declaração do Imposto Sobre o Valor

Acrescentado (IVA) referente ao mês de apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a

declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no

regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das

cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas». Este preceito verifica-se

adicionalmente para efeitos da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (texto

consolidado), nomeadamente no seu artigo 3.º;

• Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março4 (texto consolidado), onde se aprovou um regime de

flexibilização dos pagamentos relativos a IVA, nomeadamente ao nível das obrigações previstas no artigo 27.º

do CIVA, em função dos pressupostos previstos artigo 2.º e para as entidades abrangidas nos termos do artigo

3.º do diploma;

• Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril5, relativamente à identificação das medidas de apoio aplicáveis,

nomeadamente, o diferimento de obrigações fiscais previstas no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março;

• Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, que «suspende a verificação do requisito de não existência de

dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, IP, para a aprovação de candidaturas e realização de

pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, IP, às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego

e formação profissional em vigor»;

• Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que «estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de

garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de

2 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital “Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I – 4.ª Edição Revista, pág. 1101; Coimbra Editora (2007). 3 «Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial», diploma alterado pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março e revogado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. 4 «Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 5 «Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais».

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31 de março, Orçamento do Estado para 2020, nomeadamente ao nível do artigo 3.º «Taxa reduzida de IVA»,

onde se define a sujeição «(…) à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e

b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações,

transmissões e aquisições intracomunitárias (…)» de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante

cutâneo com as especificidades constantes do Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio6;

• Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio7, nomeadamente ao nível dos artigos n.os 6 «Critério de

elegibilidade das microempresas beneficiárias», 9.º «Despesas não elegíveis das empresas beneficiárias»,

12.º «Pagamento às microempresas beneficiárias» e 15.º «Critérios de elegibilidade das pequenas e médias

empresas beneficiárias».

Em função do enquadramento fiscal e da finalidade da sua aplicabilidade à luz da presente iniciativa

legislativa, importa enquadrar os termos da promoção da cultura física e desportiva, previstas na CRP,

nomeadamente ao nível dos artigos 64.º «Saúde» e 79.º «Cultura física e desporto», donde decorre os

seguintes princípios:

• O direito à proteção da saúde, realizado através da «(…) criação de condições económicas, sociais,

culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e

pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e

desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de

vida saudável»8;

• O direito à cultura física e ao desporto, sendo da incumbência do Estado, em colaboração com as

escolas e as associações e coletividades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e apoio à prática e

à difusão da cultura física e do desporto9.

Na decorrência do enquadramento constitucional acima exposto, cumpre relevar a publicação da Lei n.º

5/2007, de 16 de janeiro, que aprova a «Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto», diploma alterado

pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, verificando a atual versão consolidada. No contexto deste diploma,

importa fazer referência ao artigo 6.º «Promoção de actividade física», que refere a incumbência do Estado,

das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais na promoção e na generalização da actividade física

enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos

cidadãos, sendo de relevar para efeitos da matéria em apreço, o incentivo à integração da atividade física nos

hábitos de vida quotidianos, a adoção de estilos de vida ativa, e a promoção da conciliação da atividade física

com a visa pessoal, familiar e profissional.

Serviços como as instalações desportivas na área da manutenção da condição física (fitness),

designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), no âmbito da prossecução da

promoção de atividades físicas e desportivas, devem atender ao disposto na legislação aplicável, sendo de

relevar o enquadramento decorrente da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que «aprova o regime da

responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações

desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou

clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto-Lei n.º 71/2009, de 1 de outubro», diploma alterado pelo

Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto10.

Em face dos desenvolvimentos da situação pandémica, e de acordo com a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que «declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19», é definida a manutenção do encerramento obrigatório dos ginásios e academias, nos

termos do artigo 5.º e anexo I, n.º 3, sendo de salientar a revogação desta RCM através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que «prorroga a declaração da situação de calamidade, no

âmbito da pandemia da doença COVID-19», posteriormente revogada pela Resolução do Conselho de

6 «Aprova as listas de entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19». 7 «Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19». 8 CRP, artigo 64.º, n.º 2, alínea b). 9 CRP, artigo 79.º. 10 Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples».

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Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio11. Em função deste diploma, atualmente em vigor, cumpre fazer

referência ao disposto seu artigo 19.º «Atividade física e desportiva», n.os 3 e 4, respetivamente:

«Artigo 19.º Atividade física e desportiva

(…)

3 – A prática de atividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias apenas pode ser

realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.

4 – As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo

disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares

Na sequência da pesquisa efetuada, não se identificaram antecedentes parlamentares sobre matéria

conexa com a desta iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por um Deputado, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, cabe assinalar que, ao propor a aplicação de uma taxa mais reduzida de IVA aos serviços

prestados na área do exercício físico, em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir uma redução de

despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas,

consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

conhecido como «lei-travão». Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia

causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a

admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente

11 «Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19»

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discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites

orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser

ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de maio de 2020. Foi admitido e anunciado a 20 de maio,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão

dos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 3.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Reitera-se, aqui, a

questão do cumprimento da lei-travão, que poderá implicar a necessidade de protelar a entrada em vigor da

iniciativa em análise.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o

Conselho (…) adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos

sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em

que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado

interno e para evitar as distorções de concorrência.

A harmonização do IVA decorreu em várias etapas12,13, a fim de lograr transparência no comércio interno

da União. O sistema comum de IVA é, em geral, aplicável aos bens e serviços comprados e vendidos para

utilização ou consumo na UE. Os impostos especiais de consumo incidem sobre a venda ou utilização de

produtos específicos.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA14, relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos, visando o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011

do Conselho, de 15 de março de 2011, a sua aplicação uniforme ao estabelecer medidas de aplicação relativa

ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

No que concerne às taxas do IVA, a Diretiva 92/77/CEE previa uma taxa normal mínima de 15%, sujeita a

revisão de 2 em 2 anos. O Conselho prorrogou subsequentemente o período de validade da taxa normal até

12 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 13 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1). 14 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006

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ao final de 2017. Além disso, os Estados-Membros poderiam aplicar uma ou duas taxas reduzidas, não

inferiores a uma taxa mínima (incluindo zero) a bens e serviços que vigoravam antes de 1 de janeiro de 1991.

Em 2009, foi adotada a Diretiva 2009/47/CE relativa às taxas reduzidas do IVA para serviços prestados a nível

local e com grande intensidade de mão-de-obra.

Em 2010, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o futuro do IVA – Rumo a sistema de IVA mais

simples, mais sólido e eficaz, que visava lançar um debate sobre o regime do IVA, tendo apresentado, em

2016, um Plano de Ação para a Modernização do sistema de IVA na UE, com os princípios de um futuro

sistema comum europeu de IVA, medidas a curto prazo de luta contra fraude ao IVA, planos de revisão das

taxas reduzidas de IVA e propostas de simplificação das regras do IVA, designadamente para as pequenas e

médias empresas (PME). Consequentemente, a Diretiva (UE) 2018/912 do Conselho, de 22 de junho, alterou

a Diretiva IVA e fixou uma taxa normal mínima permanente de IVA de 15%.

Assim, a UE adotou regras gerais em matéria de IVA pelo que qualquer iniciativa relativa à modernização

do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos. O atual sistema de IVA

estabelece um intervalo para as tarifas «regulares» de IVA, em que a taxa normal é aplicável à maior parte dos

fornecimentos de bens e serviços e não pode ser inferior a 15%, e podem ser aplicadas uma ou duas taxas

reduzidas ao fornecimento de bens e serviços específicos, com base na lista que figura no anexo III da Diretiva

IVA e que não podem ser inferiores a 5%, para além das taxas especais autorizados a determinados

fornecimentos.

• Enquadramento internacional

Países europeus

Relativamente ao enquadramento europeu, a presente análise comparativa decorre do levantamento da

Comissão Europeia relativamente às taxas de IVA aplicáveis pelos diversos Estados-Membros, relevando o

facto do levantamento em questão reporta à data de 1 de julho de 2019. Neste contexto, a legislação

comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica,

Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda,

Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta e República Checa, respetivamente:

País Taxas aplicáveis15

Alemanha 0%16/19%

Áustria 0%

Bélgica 0%17/21%18

Bulgária 20%

Chipre 5%

Croácia 0%19/25%

Dinamarca 0%20/25%

Espanha 0%/21%

Estónia 20%

França 20%

15 Levantamento decorrente da categoria Use of sporting facilities. 16 Aplicável à prestação de serviços relacionados com desporto e educação física, quando prestados por entidades sem fins lucrativos. 17 Quando se verifica o uso de instalações desportivas fornecido por entidades sem fins lucrativos, em cujos proveitos são exclusivamente canalizados para a cobertura dos custos operacionais. 18 Aplicável à disponibilização de bens móveis em instalações desportivas. 19 Aplicável à prestação de serviços relacionados com desporto e educação física, quando prestados por entidades sem fins lucrativos. 20 Aplicável à prestação de serviços relacionados com desporto e educação física com caráter não comercial.

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País Taxas aplicáveis15

Grécia 24%

Holanda 0%/9%

Hungria 27%

Itália 22%

Irlanda 9%21

Letónia 21%

Lituânia 0%22/21%

Luxemburgo 3%

Malta 7%

República Checa 15%23

Em função do período reportado a que alude o quadro informativo acima apresentado (taxas de IVA

comunicadas pelos Estados-Membros até 1 de julho de 2019), foram efetuadas pesquisas adicionais no

sentido de aferir eventuais alterações de taxas aplicáveis ao objeto da iniciativa em questão, de onde resultam

as seguintes informações:

• Em Espanha não se verificam alterações da taxa de IVA aplicável, conforme informação disponibilizada

pela Agencia Tributaria;

• Em França não se verificam alterações à taxa de IVA aplicável, nos termos do disposto no article 279.º

do Code Général des impôts;

• Em Itália não se verificam alterações da taxa de IVA aplicável, conforme informação disponibilizada pelo

Ministero dell’Economia e delle Finanze.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

Segundo algumas das análises produzidas pela OCDE, as respostas ao nível da política fiscal visam

amortecer o impacto imediato da súbita queda da atividade económica nas empresas e famílias e preservar a

capacidade produtiva dos países. Embora existam grandes variações no tamanho dos pacotes fiscais, a

maioria é significativa e alguns países adotaram medidas de natureza não convencional.

O desenho de apoios para pequenas e médias empresas coloca desafios administrativos significativos,

sendo o objetivo principal das medidas de política fiscal, apoiadas por políticas monetárias e financeiras, a

manutenção dos fluxos de tesouraria necessários à manutenção da atividade e do emprego. As políticas

devem adaptar-se à natureza mutável dos riscos e podem incluir prorrogações posteriores, devoluções de

perdas expandidas que ajudam as empresas deficitárias e aceleração do reembolso do IVA.

21 A redução de taxa é aplicável num contexto de prestação de serviços relacionados com desporto e educação física, quando prestados por entidades sem fins lucrativos. 22 Aplicável à prestação de serviços relacionados com desporto e educação física, quando prestados por entidades sem fins lucrativos. 23 Aplicável para efeitos do uso de instalações desportivas para atividades esportivas em espaço aberto ao fechado, para serviços relacionados à operação de parques recreativos e praias, serviços prestados por academias de ginástica, saunas, banhos turcos e a vapor.

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V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Tendo em conta a matéria objeto do presente projeto de lei, poderá ser pertinente ouvir a Associação de

Empresas de Ginásios e Academias de Portugal (AGAP) e o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP

(IPDJ).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

A ser aprovada, esta iniciativa legislativa terá impacto orçamental, que, com os dados disponíveis, não nos

é possível quantificar.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 34/XIV/1.ª

(PRORROGA O PRAZO DE UM REGIME EXCECIONAL DE MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS AUTARQUIAS

LOCAIS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, E ALTERA AS REGRAS SOBRE

ENDIVIDAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 34/XIV/1.ª (GOV), que «Prorroga o prazo de um regime excecional de medidas

aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e altera as regras sobre

endividamento das autarquias locais» é uma iniciativa legislativa apresentada pelo Governo, no âmbito do seu

poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Modernização do Estado e da

Administração Pública, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei

formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de

Ministros a 9 de junho de 2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição. Deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho e foi admitida e anunciada a 17 de

junho, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, em conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local.

A proposta de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O Governo indica ainda, na exposição de motivos, que «em sede do procedimento legislativo a decorrer na

Assembleia da República, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação

Nacional de Freguesias».

Chama-se ainda a atenção de que existem normas que incidem sobre a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, pelo que é

obrigatória a votação na especialidade em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º e da alínea q) do n.º 1

do artigo 165.º da Constituição, designadamente as normas constantes do artigo 2.º, assim como as normas

do artigo 3.º-A e do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 4-B/2020, constantes do artigo 3.º da proposta de lei.

A discussão, na generalidade, desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário de dia 7 de julho de

2020.

2 – Objeto e motivação

A presente iniciativa visa prorrogar o prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias

locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e alterar as regras sobre endividamento das autarquias

locais.

Pretende ainda promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como simplificar o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

De acordo com a exposição de motivos, as alterações propostas encontram fundamento:

– Na necessidade de garantir a prorrogação do prazo, até final do ano, para aplicação das medidas que

visam aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

– Na necessidade de responder ao risco de deterioração da situação financeira dos municípios, em

consequência da aplicação de medidas adicionais que as autarquias têm promovido para combater os efeitos

da crise pandémica. Reconhece-se, a este respeito, que as competências acrescidas, atribuídas às

autarquias, para dar resposta direta aos problemas concretos das populações nos seus territórios, pode

comprometer o seu esforço de consolidação orçamental.

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A iniciativa propõe alterações à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril,

que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no

âmbito da pandemia da doença COVID-19.

3 – Enquadramento jurídico nacional e antecedentes parlamentares

A nota técnica, anexa a este parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal e os

antecedentes da proposta de lei em apreço. Destaca-se os seguintes elementos:

– A autonomia das autarquias locais, definida no artigo 238.º da Constituição, é definida, no que diz

respeito à orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, em diversos diplomas que,

desde 1979, estabeleceram o regime jurídico das finanças locais, estando atualmente consagrado na Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro (versão consolidada).

– A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (versão consolidada) contém um conjunto de limitações à dívida

contraída pelas autarquias locais, que já foram objeto de duas alterações explicitadas na nota técnica: Lei n.º

7-A/2016, de 31 de março e Lei n.º 114/2017, de 1 de janeiro.

– Em face da pandemia da doença COVID-19, das suas consequências económicas e sociais, e no sentido

de promover a capacidade de resposta das autarquias locais, foram publicadas as Leis n.º 4-B/2020, de 6 de

abril, e n.º 6/2020, de 10 de abril.

– Ambas as leis acima referidas alteradas pela Lei n.º 20/2020, de 7 de maio (versão consolidada), que

aprovou um ajustamento de medidas indispensáveis de apoio à permanente adaptação das autarquias locais

às circunstâncias extraordinárias provocadas pelas situação pandémica, como por exemplo a elegibilidade de

despesas associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19 para financiamento através do Fundo

Social Municipal (FSM) e uma moratória no pagamento das prestações anuais a realizar pelos municípios para

o capital social do Fundo de Apoio Municipal.

– A nota técnica anexa a este parecer refere conexão com três projetos de lei pendentes (n.º 377/XIV/1.ª e

n.º 378/XIV/1.ª, do PSD, e n.º 408/XIV/1.ª, do CDS-PP), mas ambos os partidos anunciaram oralmente, na

reunião ordinária da Comissão de Orçamento e Finanças de 2 de julho de 2020, que pretendem retirar as

referidas iniciativas, visto que o âmbito das mesmas se encontra coberto pela aprovação de normas

constantes no Orçamento Suplementar para 2020.

– A nota técnica anexa a este parecer refere ainda um conjunto de iniciativas sobre matéria conexa cuja

tramitação foi já concluída nesta Legislatura, bem como iniciativas conexas da anterior Legislatura, fazendo

ainda uma análise de direito comparado com outros países europeus.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei

n.º 34/XIV/1.ª (GOV), que «Prorroga o prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias

locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e altera as regras sobre endividamento das autarquias

locais», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação, na

generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República.

Conclui ainda a Comissão que, caso seja aprovada a iniciativa na generalidade, e após apreciação na

especialidade em Comissão, as normas que incidem sobre a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

designadamente as normas constantes do artigo 2.º, assim como as normas do artigo 3.º-A e do n.º 3 do artigo

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5.º da Lei n.º 4-B/2020, constantes do artigo 3.º da proposta de lei, devem ser votadas, na especialidade, em

Plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de julho de 2020.

O Deputado autor do parecer, Duarte Alves — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN,

do CH e do IL, em reunião da Comissão do dia 7 de julho de 2020.

PARTE IV – Anexos

• Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 34/XIV/1.ª (GOV), que «Prorroga o prazo de um regime excecional

de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e altera as regras

sobre endividamento das autarquias locais», elaborada por Cristina Ferreira e Pedro Braga de Carvalho

(DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Ângela Dionísio (DAC).

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 34/XIV/1.ª (GOV)

Prorroga o prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, e altera as regras sobre endividamento das autarquias locais.

Data de admissão: 17 de junho de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Cristina Ferreira e Pedro Braga de Carvalho (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Ângela Dionísio (DAC). Data: 3 de julho de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa ora apresentada visa prorrogar o prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e alterar as regras sobre endividamento das

autarquias locais.

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Pretende ainda promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como simplificar o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

De acordo com a exposição de motivos, as alterações propostas encontram fundamento:

– Na necessidade de garantir a prorrogação do prazo, até final do ano, para aplicação das medidas que

visam aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

– Na necessidade de responder ao risco de deterioração da situação financeira dos municípios1, em

consequência da aplicação de medidas adicionais que as autarquias têm promovido para combater os efeitos

da crise pandémica. Reconhece-se, a este respeito, que as competências acrescidas, atribuídas às

autarquias, para dar resposta direta aos problemas concretos das populações nos seus territórios, pode

comprometer o seu esforço de consolidação orçamental.

A iniciativa propõe alterações à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril,

que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no

âmbito da pandemia da doença COVID-19.

• Enquadramento jurídico nacional

Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm

património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido por

lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de

desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das

autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela

utilização dos seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos

na lei» (n.º 4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi

aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que «a consagração da

autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1

do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local

autárquico (Título VIII da Constituição). Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse

acompanhada de autonomia financeira, aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível

internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local). «Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros

de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime das finanças autárquicas, circunstância que,

constituindo embora uma opção compreensível, diminui as garantias de autonomia financeira local»2.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira «a garantia institucional local requer, entre

outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das

atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de

competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como

comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria»3.

1 Sobre esta matéria, sugere-se a consulta do Relatório do CFP n.º 09/2019 sobre a evolução orçamental das autarquias locais até junho de 2019. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729.

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Estes constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º se estabelece o regime das finanças locais

«consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias

locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical,

porque através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre

o Estado e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro

horizontal, pois visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo

7.º)»4.

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de

definir a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais foram vários os diplomas que,

desde 1979, estabeleceram o regime jurídico das finanças locais.

O regime atual encontra-se consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro5 (versão consolidada6) a qual

foi aprovada na sequência do programa de assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de

2011 com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e a fim de se

adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental, que veio a ser aprovada pela

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (versão consolidada).

Segundo se lê na Exposição de Motivos da iniciativa que lhe deu origem «a Reforma da Administração

Local, (…) com base nos objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local,

reclamava a necessidade de alteração da Lei de Finanças Locais como instrumento próprio para a

concretização das necessidades de financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais, (…)

» e os princípios que presidiram à revisão da Lei das Finanças Locais consistiram no ajustamento do

«paradigma das receitas autárquicas à realidade atual», no aumento da «exigência e transparência ao nível da

prestação de contas», assim como no «dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a

efetiva coordenação entre a administração central e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a

prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro».

As principais inovações da nova lei consistiram:

• Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças

locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a

adoção por parte das entidades que integram o subsetor Administração Local de um calendário consistente

com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;

• Criação do Conselho de Coordenação Financeira constituído por entidades representativas da

Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de informação

relevante;

• Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação

ao quadro plurianual de programação orçamental;

• Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita

corrente;

4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730. 5 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Esta iniciativa foi apreciada conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (BE) – Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII (GOV) – Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que veio a dar origem à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 6 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

• Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;

• Lei n.º 69/2015, de 16 de julho;

• Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro;

• Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 20 de maio, publicada no Diário da República n.º 101, Série I, de 25 de maio de 2016);

• Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

• Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (artigos 142.º e 302.º);

• Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 11 de outubro, publicada no Diário da República, 1.º Suplemento, Série I, de 12 de outubro de 2020);

• Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (artigo 341.º);

• Lei n.º 2/2020, de 31 de março (artigos 365.º e 366.º).

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• Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de

endividamento do município;

• Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das

entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da

participação que o município tenha;

• Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;

• Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

• Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI

sobre prédios urbanos como receita das freguesias;

• Criação de um mecanismo específico para as entidades intermunicipais com base no índice sintético de

desenvolvimento regional (ISDR).

Desde a aprovação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a redação do artigo 52.º, que a presente

iniciativa de propõe modificar, teve já duas versões decorrentes das alterações introduzidas pelo artigo 192.º

da Lei n.º 7-A/2016, de 31 de março, e pelo artigo 302.º da Lei n.º 114/2017, de 1 de janeiro.

A fim de melhor se visualizar a evolução das alterações transcrevem-se abaixo as diferentes versões:

Versão inicial

Artigo 52.º Limite da dívida total

1 – A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. 2 – A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais. 3 – Sempre que um município: a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii; b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20% da margem disponível no início de cada um dos exercícios. 4 – Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Versão da Lei n.º 7-A/2016, de 31 de março

Artigo 52.º Limite da dívida total

1 – A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. 2 – A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais. 3 – Sempre que um município:

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Versão da Lei n.º 7-A/2016, de 31 de março

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii; b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20% da margem disponível no início de cada um dos exercícios. 4 – Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. 5 – Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Versão da Lei n.º 114/2017, de 1 de janeiro, e atual

Artigo 52.º Limite da dívida total

1 – A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. 2 – A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais. 3 – Sempre que um município: a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii; b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20% da margem disponível no início de cada um dos exercícios. 4 – Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. 5 – Para Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o : a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e o b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 6 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

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A Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, (versão consolidada) aprovou um regime excecional de cumprimento das

medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) para os municípios que estão no Fundo de

Apoio Municipal (FAM), isentando-os das restrições que o PAM impõe, quando se trate da realização de

despesas de apoio social aos munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras

despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia da COVID-19. Aprovou também um regime

excecional para todas as autarquias que permite a não observância dos limites de endividamento previstos no

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais quando o aumento do endividamento

resultar da realização daquelas despesas.

A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, (versão consolidada) aprovou um regime excecional para promover a

capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19, através de um

conjunto de medidas que visaram a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como resposta à

necessidade de concessão de isenções e benefícios. A lei previu, também, tornar efetivos e céleres os

empréstimos de curto prazo e garantir a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo

prazos contraídos ao abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. De

modo a assegurar os recursos financeiros para que os municípios e freguesias pudessem responder de forma

mais efetiva determinou-se a suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos

pagamentos em atraso das entidades públicas, a fim de prover o apoio social e a realização de despesas

associadas à resposta à pandemia.

Tanto a Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, como a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, foram alteradas pela Lei n.º

20/2020, de 7 de maio, (versão consolidada) que aprovou um ajustamento de medidas indispensáveis de

apoio à permanente adaptação das autarquias locais às circunstâncias extraordinárias provocadas pelas

situação pandémica, como por exemplo a elegibilidade de despesas associadas ao combate à pandemia da

doença COVID-19 para financiamento através do Fundo Social Municipal (FSM) e uma moratória no

pagamento das prestações anuais a realizar pelos municípios para o capital social do Fundo de Apoio

Municipal.

O Fundo Social Municipal corresponde a uma subvenção específica, consagrada no artigo 30.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências

transferidas da administração central para os municípios.

O Fundo de Apoio Municipal diz respeito a um fundo participado em partes iguais pelo Estado e pela

totalidade dos municípios portugueses, dotado de autonomia administrativa e financeira e com um capital

social de 650 M€, tem por objetivo prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem em

situação de rutura financeira. Este fundo foi instituído pela Lei n.º 53/2014,7 de 25 de agosto, (versão

consolidada) tem como missão contribuir para a promoção da recuperação financeira dos municípios que se

encontrem em situação de rutura financeira nos termos previstos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, assim

como a respetiva prevenção, através da adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação

da dívida e de assistência técnica.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Com algum grau de conexão à presente proposta de lei, estão pendentes, na especialidade as seguintes

iniciativas:

▪ Projeto de Lei n.º 377/XIV/1.ª (PSD) – Suspende os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões

Autónomas, por forma a dotar as Regiões Autónomas de todos os meios financeiros possíveis para fazer face

aos efeitos da pandemia da doença COVID-19;

▪ Projeto de Lei n.º 378/XIV/1.ª (PSD) – Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do

7 A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, foi alterada pelos seguintes diplomas:

• Lei n.º 69/2015, de 16 de julho;

• Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, (artigos 303.º e 304.º);

• Lei n.º 2/2020, de 31 de março, (artigo 408.º).

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empréstimo PAEF da Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros

possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19;

▪ Projeto de Lei n.º 408/XIV/1.ª (CDS-PP) – Estabelece medidas excecionais e temporárias para apoio à

economia das Regiões Autónomas, procedendo à suspensão da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das

Finanças das Regiões Autónomas.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa, identificam-se as seguintes iniciativas legislativas, entradas e concluídas na

presente Legislatura:

▪ Projeto de Lei n.º 292/XIV/1.ª (PCP) – «Adota disposições para assegurar o equilíbrio financeiro das

autarquias locais (Primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março) – Medidas excecionais e temporárias

de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19)» e a

Proposta de Lei n.º 20/XIV/1.ª (GOV) – «Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas

previstas nos Programas de Ajustamento Municipal, bem como um regime excecional de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19» que deram origem à Lei n.º 4-B/2020, de 6

de abril.

▪ Proposta de Lei n.º 22/XIV/1.ª (GOV) – «Estabelece um regime excecional para promover a capacidade

de resposta das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19» que deu origem à Lei n.º

6/2020, de 10 de abril.

▪ Projeto de Resolução n.º 361/XIV/1.ª (PAN) – «Estabelece a não aplicabilidade dos limites de

endividamento municipal durante a pandemia do SARS-CoV-2 e uma linha de apoio financeiro destinado às

autarquias locais para implementação de programas de resposta à situação epidemiológica causada pelo

SARS-CoV-2», rejeitada em plenário com os votos favoráveis do BE, PAN, PEV, N insc., votos contra do PS,

do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do CH e do IL.

Com algum grau de conexão, destacamos ainda as seguintes iniciativas da anterior legislatura:

▪ Proposta de Lei n.º 131/XIII (GOV) – «Altera a Lei das Finanças Locais», da qual resultou a Lei 51/2018

– «Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro».

▪ Proposta de Lei n.º 165/XIII/4.ª (ALRAM) – Nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que caducou no final da

legislatura.

▪ Proposta de Lei n.º 62/XIII/3.ª (GOV) – «Estabelece o quadro de transferência de competências para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da

descentralização administrativa e da autonomia do poder local», da qual resultou a Lei n.º 50/2018, de 16 de

agosto, «Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais».

▪ Projeto de Lei n.º 442/XIII/3.ª (PCP) – «Lei – quadro que estabelece as condições e requisitos de

transferência de atribuições e competências para as autarquias locais», rejeitado em Plenário com os votos

contra do PSD, PS, CDS-PP e PAN e a favor do BE, PCP, PEV.

▪ Projeto de Resolução n.º 722/XIII/3.ª (BE) – «Descentralização de competências para as autarquias

locais».

▪ Projeto de Resolução n.º 725/XIII/3.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação

do regime de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais».

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo apenas indica, na exposição de motivos, que em sede do procedimento

legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, não mencionando ter realizado qualquer audição, nem

juntando quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não preenchendo por

isso o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa contém normas que incidem sobre a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, havendo lugar a votação obrigatória

na especialidade em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição, designadamente as normas constantes do artigo 2.º, assim como as normas do artigo 3.º-A e do

n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 4-B/2020, constantes do artigo 3.º da proposta de lei.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública,

conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 9 de junho de

2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 12 de junho de 2020. Foi admitida e anunciada a 17 de

junho, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, em conexão com a

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Prorroga o prazo de um regime excecional de medidas

aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e altera as regras sobre

endividamento das autarquias locais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário8, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

A iniciativa procede à segunda alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que «estabelece um regime

excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de

endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19» e à segunda alteração à

Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que «estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta

das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19», mas não faz menção dessas alterações

no título apenas constando tal menção do seu do artigo 1.º.

Assim, e tendo ainda em conta a identidade entre o objeto da iniciativa e o seu título, sugere-se a seguinte

alteração ao título da iniciativa:

Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga do

prazo de um regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença

COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, e à segunda alteração à Lei n.º

6/2020, de 10 de abril.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia

seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França. Antes mesmo de fazermos a descrição sumária dos referidos ordenamentos jurídicos, somos a

destacar a circunstância destes dois Estados apresentarem estruturas de poder regionais (comunidades

autónomas ou regiões administrativas), pelo que alguns dos apoios do Estado central são canalizados e

distribuídos precisamente através desses poderes intermédios e não diretamente acordados aos municípios.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de medidas urgentes extraordinarias para hacer

frente al impacto económico y social del COVID-199, no seu artigo 3.º, concedeu a possibilidade dos

9 Legislação consolidada.

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35

municípios destinarem os seus excedentes orçamentais apurados à resposta às consequências sociais da

pandemia de COVID-19. Posteriormente, com vista a esclarecer dúvidas sobre a execução do Real Decreto-

ley 8/2020, de 17 de marzo, foi aprovado o Real Decreto-ley 11/2020, de 31 de marzo, por el que se adoptan

medidas urgentes complementarias en el ámbito social y económico para hacer frente al COVID-1910 (cfr.

artigo 20.º). Desta forma, os municípios ficaram definitivamente autorizados a investir os seus excedentes

orçamentais de 2019 em despesas sociais consideradas urgentes.

Atualmente, de acordo com a lei espanhola, os municípios podem, por isso, usar o seu excedente

orçamental, resultado da liquidação do exercício de 2019, através de duas formas distintas:

• amortização da dívida (cfr. artigo 32.º da Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad

Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera11); ou

• despesas financeiras incluídas na política de gastos 23, «Servicios Sociales y promoción social» (cfr.

artigo 3.º do Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo).

São qualificadas como despesas financeiras incluídas na política de gastos 23 designadamente as

seguintes:

• Reforçar os serviços de proximidade no domicílio, principalmente vocacionados para o apoio a pessoas

idosas, portadoras de deficiência ou em situação de dependência, compensando também assim o fecho de

cantinas sociais, centros de dia, centros ocupacionais e outros serviços similares;

• Ampliar a operação de dispositivos de telecare residencial, a fim de aumentar a taxa de contatos de

verificação e vigilância da população que beneficia desse serviço;

• Quando necessário, transferência para o domicílio de serviços de reabilitação, de terapia ocupacional,

de higiene e similares;

• Reforçar os dispositivos de assistência e de apoio a pessoas sem-abrigo, garantindo igualmente que

quem presta estes serviços está devidamente protegido;

• Reforçar as equipas de trabalho dos centros de serviços sociais e dos centros residenciais, atendendo à

necessidade de garantir a rotação das equipas como forma de diminuir as hipóteses de contágio;

• Aquisição de EPI (equipamentos de proteção individual).

Para além do mais, o mesmo Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, no seu artigo 1.º, criou uma linha

de financiamento de 300 milhões de Euros a favor do Fondo Social Extraordinario destinado exclusivamente a

las consecuencias sociales del COVID-19, ao qual podem aceder os municípios, bem como as diferentes

comunidades autónomas espanholas.

FRANÇA

Em França, foi publicada a Ordonnance n° 2020-317 du 25 mars 2020 portant création d'un fonds de

solidarité à destination des entreprises particulièrement touchées par les conséquences économiques,

financières et sociales de la propagation de l'épidémie de covid-19 et des mesures prises pour limiter cette

propagation, através do qual se criou, pelo período de 3 meses, um fundo de solidariedade para apoiar as

empresas com atividades particularmente afetadas pelas consequências económicas, financeiras ou sociais

da pandeia de COVID-19.

Este fundo de solidariedade é financiado pelo Estado até ao valor de 750 milhões de Euros. As regiões

administrativas também se comprometeram a participar no fundo mediante contribuição voluntária de 250

milhões de Euros. Além do mais, as comunidades de Saint-Barthélemy, Saint-Martin, Saint-Pierre-e-Miquelon,

Wallis e Futuna, assim como qualquer outra autoridade local ou estabelecimento público de cooperação

intermunicipal com poderes tributários próprios podem contribuir voluntariamente. Desta forma, os

departamentos poderão participar do apoio a empresas em dificuldade por meio desse fundo de solidariedade.

10 Legislação consolidada. 11 Legislação consolidada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

36

O montante e os métodos das contribuições financeiras serão definidos no âmbito de um acordo celebrado

entre o Estado e cada autoridade local voluntária. O âmbito de aplicação do fundo, as condições de

elegibilidade e os critérios de alocação dos apoios estão determinados no Décret n.º 2020-371 du 30 mars

2020 relatif au fonds de solidarité à destination des entreprises particulièrement touchées par les

conséquences économiques, financières et sociales de la propagation de l'épidémie de covid-19 et des

mesures prises pour limiter cette propagation.

Nos termos do disposto na Ordonnance n.º 2020-330 du 25 mars 2020 relative aux mesures de continuité

budgétaire, financière et fiscale des collectivités territoriales et des établissements publics locaux afin de faire

face aux conséquences de l'épidémie de COVID-19, o presidente do conselho regional pode conceder

diretamente apoios às empresas requerentes até ao limite máximo de 100 000 Euros, por efeito de delegação

de competências do conselho regional. Esta delegação de competências é válida por 6 meses, permitindo ao

presidente atuar sem ter que convocar a respetiva assembleia deliberativa. Deve, contudo, informar sobre o

auxílio concedido na reunião do conselho regional seguinte. A Ordonnance n.º 2020-330 du 25 mars 2020,

com o objetivo de garantir que todas as autoridades locais e regionais possam assegurar o exercício contínuo

das suas atribuições e competências, prevê as seguintes medidas de flexibilidade orçamental:

• Despesas de capital (investimentos): na falta de votação do competente orçamento, as autoridades

locais e regionais podem continuar a incorrer, liquidar e ordenar as despesas de capital dentro dos limites das

despesas inseridas no orçamento anterior;

• Despesas imprevistas: o teto máximo é aumentado para 15% (anteriormente, era apenas de 7,5% ou de

2%, consoante os casos) das despesas previstas para cada rúbrica orçamental;

• Movimentos entre rúbricas orçamentais: permitidas por decisão do executivo respetivo e dentro do limite

de 15% das despesas previstas para cada rúbrica orçamental;

• Recurso ao empréstimo: a portaria estabelece que as delegações ao executivo dos municípios e seus

agrupamentos e à metrópole de Lyon para conceder empréstimos, que terminaram com o início da campanha

eleitoral, serão restauradas até na próxima reunião da assembleia deliberativa.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do

Regimento da Assembleia da República, foi solicitada a pronúncia da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) bem como da Associação Nacional das Freguesias (ANAFRE).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) elaborada pelo proponente da iniciativa, considera que a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e

indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».

• Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória.

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37

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XIV/1.ª

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO

DAS MEDIDAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 468/XIV/1.ª

(CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

ECONÓMICA E SOCIAL)

Texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento da aplicação das medidas de

resposta à epidemia de COVID-19 bem como ao processo de recuperação económica e social

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 – É constituída a Comissão Eventual para o Acompanhamento da aplicação das medidas excecionais

relacionadas com o combate à epidemia de COVID-19, bem como ao processo de recuperação económica e

social daí decorrente;

2 – A Comissão tem por objeto a análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais

aprovados no âmbito do combate à epidemia de COVID-19, bem como das medidas regulamentares que as

concretizam;

3 – A Comissão tem igualmente por objeto a análise da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a

saúde pública e a atividade económica, em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de

prevenção da infeção por COVID-19 e de obrigações da população decorrentes dessas medidas;

4 – A Comissão tem ainda por objeto acompanhar o processo de recuperação económica e social;

5 – A Comissão deve proceder a audições:

a) Dos membros do Governo diretamente envolvidos na aplicação/implementação dos regimes jurídicos

referidos em 2., supra;

b) Da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, das entidades representativas daquelas classes

profissionais e, ainda, das entidades representativas de outros profissionais diretamente envolvidos no

combate à epidemia de COVID-19;

c) Das demais entidades cuja audição se mostre conveniente, em função do objeto da comissão de

acompanhamento;

6 – A Comissão terá a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada

a conferência de líderes;

7 – A Comissão funcionará por um período de 180 dias prorrogável até à conclusão dos trabalhos;

8 – A Comissão integrará nos seus trabalhos a avaliação do relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º-A

do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, em face dos elementos documentais e outros que tenha

recolhido;

9 – No final do seu mandato, a Comissão apresentará um relatório da sua atividade, no qual devem

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38

constar as conclusões do seu trabalho.

Palácio de São Bento, 13 de agosto de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 562/XIV/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 27/2020, DE 17 DE JUNHO, QUE ALTERA A

ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 21/XIV/1.ª, Apreciação Parlamentar n.º 22/XIV/1.ª e Apreciação

Parlamentar n.º 23/XIV/1.ª, relativas ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que «Altera a orgânica das

comissões de coordenação e desenvolvimento regional», os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 195.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 563/XIV/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 27/2020, DE 17 DE JUNHO, QUE ALTERA A

ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional, acompanha a forma como a discussão relativa à descentralização tem sido feita,

focando-se muito nos organismos e titulares, e pouco nas competências e recursos dos quais o Estado central

terá de abdicar. Na verdade, são estes segundos que serão verdadeiramente definidores da descentralização,

e este Decreto-Lei adia a discussão sobre os mesmos.

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 21/XIV/1.ª, da Apreciação Parlamentar n.º 22/XIV/1.ª e da

Apreciação Parlamentar n.º 23/XIV/1.ª, relativas ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a

orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, o Deputado único abaixo assinado do

Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

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Resolução

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e

dos artigos 192.º a 195.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do

Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e

desenvolvimento regional.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XIV/1.ª

PELA PROMOÇÃO DE MEDIDAS DE DEFESA DA SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA NO

TRANSPORTE FERROVIÁRIO PARA COMBATER A EPIDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

O PCP tem chamado a atenção para as condições em que os utentes dos transportes públicos são

transportados e para a necessidade de garantir resposta aos seus problemas, sejam os cronicamente

apontados de falta de oferta, muito antes da pandemia, sejam esses mesmos agora ampliados pelo

distanciamento físico que agora se exige.

Independentemente de otimizações e alertas no sentido de conferir segurança crescente aos passageiros

deste modo de transporte coletivo, a atual situação evidencia o desempenho insubstituível da CP nos

principais corredores de penetração das áreas metropolitanas, onde uma gestão mais flexível da frota exige

que esta empresa seja consolidada como o único operador público ferroviário, não apenas nestas zonas

densamente povoadas, mas em todo o território nacional.

As opções políticas que ao longo de dezenas de anos vêm impunemente destruindo a CP, depois de terem

destruído a Rodoviária Nacional – cuja reconstituição a resposta à crise pandémica também exige, para

ultrapassar os bloqueios dos operadores rodoviários – colocam agora o foco nas condições de oferta da

operação ferroviária, por vezes até com alguns exageros, desviando as atenções dos apoios aos operadores

privados que optaram pelo lay-off, com o Estado a pagar a empresas para terem os autocarros parados,

trabalhadores com salários cortados e penalização da Segurança Social.

Mas relativamente ao transporte ferroviário e à situação nos comboios da CP, é preciso sublinhar que olhar

para os números e para as estatísticas da ocupação dos comboios não pode justificar que se ignore ou

despreze as situações concretas das pessoas e os problemas que sentem no seu dia a dia.

Tal como o PCP tem vindo a assinalar em relação à presente situação dos transportes públicos, o

problema está em que, nas condições atuais (isto é, limitação da lotação a dois terços da capacidade dos

veículos), «cem por cento das circulações» significa na prática menos um terço da oferta. Ou seja, «66 por

cento de ocupação» é lotação esgotada.

Temos reiteradamente chamado a atenção para as condições em que os utentes são transportados e para

a necessidade de garantir a resposta os problemas que são sentidos pelos utentes.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da

República adote o seguinte:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas:

1 – Incrementar as condições de gestão e organização da prestação do serviço de transporte, nas

estações e no interior dos comboios, bem como nos acessos e noutras instalações afins, designadamente com

aposta na delimitação dos espaços e na sua sinalização.

2 – Aumentar o número de trabalhadores nas oficinas de manutenção material circulante para que existam

mais turnos de trabalho, com o objetivo de ter o máximo de composições disponíveis nas horas de ponta, e,

fora delas, o máximo da capacidade de manutenção.

3 – Aumentar o número de trabalhadores de revisão de modo a que exista um Revisor por cada unidade,

particularmente nas circulações em dupla.

4 – Reforçar as equipas de revisão e de estação para fiscalização do uso de máscara, distância de

segurança e outras medidas afins, designadamente o incentivo ao uso de gel desinfetante, cujo recipiente

deve ser colocado na entrada das estações.

5 – Estudar a operação para o início do novo ano escolar considerando o maior número de unidades em

recuperação já ativas, a fim de permitir configurações de serviço mais diversificadas e melhores.

Assembleia da República, 7 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Diana Ferreira —

Vera Prata — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XIV/1.ª

PELO FIM DO REGIME DE LAY-OFF NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Exposição de motivos

O sistema de transportes públicos assume uma importância estratégica na atividade económica e

indispensável na vida dos portugueses. Sistematicamente o PCP tem chamado a atenção para o problema do

lay-off nas empresas de transportes públicos, em que as populações sofrem com a falta de transportes,

enquanto os trabalhadores dos transportes estão em lay-off com os salários cortados. Não é aceitável que

grupos privados que no essencial controlam o transporte rodoviário de passageiros anunciem tranquilamente

que continuarão a aproveitar o regime de lay-off.

As populações precisam do serviço público de transportes, os trabalhadores precisam de regressar ao

serviço, e o Estado não pode continuar a pagar a empresas privadas para manterem autocarros parados. Para

além das irregularidades, dos abusos, das ilegalidades que se verificam, com o regime de lay-off simplificado a

ser usado como arma de ataque aos direitos, está em causa a simples aplicação deste regime, a demonstrar

claramente que o crime compensa – porque o crime está na lei.

Estamos perante uma situação urgente que exige uma resposta urgente. E é isso que dizem as populações

e os trabalhadores em jornadas de luta de norte a sul do país: há lay-off a mais e transportes a menos.

Na atual situação social e económica com os enormes condicionalismos verificados por causa da epidemia

de COVID-19, os transportes viram ser consagrados logo nos primeiros instrumentos legislativos adotados

para lhe fazer frente – Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março – com um dos serviços essenciais e que para os

quais se estabeleceram novas normas orientadoras adequadas à situação.

Normas que se encontravam plasmadas no Despacho n.º 3547-A/2020 que regulamenta a declaração do

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estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços

públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar, nomeadamente

nos seus artigos artigo 1.º e 2.º, n.º 1 e n.º 2, e artigos seguintes.

De então para cá, os portugueses têm sido confrontados com a tomada de decisões nesta matéria pela

generalidade dos operadores privados de transporte rodoviários de passageiros que se caracterizam por duas

questões redução na oferta e imposição de redução salarial aos trabalhadores ao seu serviço através do

recurso ao lay-off.

Tais medidas, contrárias às normas que foram estabelecidas para combater a epidemia, causaram

enormes transtornos aos utentes e populações e geraram riscos acrescidos de propagação da epidemia.

Os argumentos usados para justificar a tomada destas medidas foram sempre os mesmos redução na

procura e quebra nas receitas, o resultado cortes na oferta as consequências foram muitas localidades e

regiões do país as populações e utentes ficarem privadas de transportes públicos. Uma situação que foi

agravada na sua dimensão com o recurso ao lay-off e que para os trabalhadores significou a imposição da

redução dos seus salários e rendimentos.

Os argumentos não conseguem esconder que as empresas continuaram a receber aquilo que tinham

acordado com as autoridades de transportes para a prestação do serviço publico, nem tão pouco no que

decorre do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, onde define os procedimentos para a atribuição de

financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

nomeadamente o estabelecido nos n.º 1, alínea f), e n.º 14, alíneas a) e e).

Como não é admissível o recurso ao lay-off que significa um forte investimento publico para se pagar parte

dos salários dos trabalhadores, ainda por cima em empresas que estão no perímetro daquelas que prestam

serviços imprescindíveis seja feita pela mera entrega do pedido, e não seja antecedido do parecer e decisão

conjunta positiva das diferentes entidades envolvidas – autoridades de transportes, desde logo municípios e as

autoridades de saúde.

A situação que se passou e ainda existe em várias empresas do sector de transportes rodoviários

passageiros é de todo inaceitável, e só é possível devido à descoordenação entre as diferentes áreas do

governo nomeadamente entre área do trabalho e a da saúde, agravada pela falta de firmeza do Governo

perante os recorrentes abusos dos patronais não lhes exigir o mesmo que ao geral dos portugueses – respeito

pelas normas em vigor.

O PCP considera que a superação da crise epidemiológica com que nos confrontamos exige que sejam

tomadas medidas ao nível do transporte rodoviário de passageiros fim dos lay-off e reposição da oferta para o

volume que existia antes da epidemia e que sejam cumpridas pelas empresas as medidas e orientações que

foram apontadas pelas autoridades de saúde para os transportes visando a contenção da propagação da

doença nomeadamente na Orientação n.º 027/2020, de 20/05/2020, e em particular as Medidas Específicas

para Transportes Públicos Coletivos, nomeadamente as adotar pelas empresas estabelecidas nas alíneas a),

d)eg).

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote o

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – Que determine a reposição da oferta de transportes públicos em todos os modos transportes públicos

e em particular no rodoviários de passageiros para o nível de oferta existente antes da epidemia;

2 – Que ponha fim ao regime de «lay-off simplificado» em todas as empresas de transporte que ainda o

aplicam;

3 – Que promova a realização de ações inspetivas abrangentes e rigorosas, no sentido de avaliar:

3.1 – O cumprimento das Orientações da Direção-Geral da Saúde e outras medidas especificas em

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vigor para os transportes públicos;

3.2 – A aplicação do regime de «lay-off simplificado», analisando as várias violações que se verificaram

em várias empresas, nomeadamente no recurso ao trabalho extraordinário em empresas que

recorreram a esse regime.

Assembleia da República, 7 de junho de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Diana Ferreira —

Vera Prata — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 566/XIV/1.ª

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2020

No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do

processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu, de cada uma das

demais Comissões Parlamentares e da Assembleia Legislativa Regional Autónoma dos Açores, um Relatório

sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2020 com a indicação de iniciativas, cujo

acompanhamento se considera prioritário, e que serão objeto de escrutínio por parte da Assembleia da

República.

Assim, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e pela Lei n.º 18/2018, de 2 de

maio, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 1 de março de 2016:

A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5

do artigo 166.º da CRP, adotar, para efeitos de escrutínio durante o ano de 2020, as principais iniciativas

relacionadas com as seis grandes ambições/prioridades apresentadas pela Comissão Europeia no seu

Programa de Trabalho para 2020, e respetivos anexos aí identificados:

As seis grandes prioridades do PTCE 2020

1 – Um Pacto Ecológico Europeu;

2 – Uma Europa preparada para a era digital;

3 – Uma economia ao serviço das pessoas;

4 – Uma Europa mais forte no mundo;

5 – Promoção do modo de vida europeu;

6 – Um novo impulso para a democracia europeia

Assembleia da República, 7 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.

———

Página 43

7 DE JULHO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 567/XIV/1.ª

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 27/2020, DE 17 DE JUNHO, QUE ALTERA A

ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 21, 22 e 23/XIV/1.ª, relativas ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de

17 de junho, que altera a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional,os Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho que «Altera a orgânica das comissões

de coordenação e desenvolvimento regional».

Assembleia da República, 7 de julho de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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