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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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TÍTULO VII

Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 176.º

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estado-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos

de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida

pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-

Membro está sujeita às disposições do capítulo seguinte.

Artigo 177.º

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro

Estado-Membro

A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os

beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões

profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do

capítulo III.

Artigo 178.º

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está

sujeita às disposições do capítulo IV.

Artigo 179.º

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro

As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão

sujeitas às disposições do capítulo V.

CAPÍTULO II

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 180.º

Autorização pela ASF

1– Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões

autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os

participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de

pensões profissionais de outro Estado-Membro.

2– Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção

iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações: