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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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l'aménagement, la protection et la mise en valeur du littoral que reserva para o estado a coordenação dos

meios de auxílio, a autorização dos organismos de socorro e as modalidades de organização desse socorro

(artigo 34º).

Esses entidades são definidas no artigo 13º do Décret n.º 88-531 du 2 mai 1988 portant organisation du

secours, de la recherche et du sauvetage des personnes en détresse en mer, como entidades de utilidade

pública que dispõem de meios náuticos e cuja atividade principal seja o socorro e salvamento de pessoas no

mar.

À SNSM – Société Nationale de Sauvetage en Mer foi reconhecida como de utilidade pública em 1970,

tendo-lhe sido atribuídas responsabilidades em termos de segurança civil no litoral (até 300m da costa) e

outros meios aquáticos, através do Arrêté du 20 septembre 2009 portant agrément de sécurité civile pour la

Société nationale de sauvetage en mer.

A SNSM é uma das entidades que forma os nadadores-salvadores, tendo disponíveis cerca de 1300

nadadores-salvadores durante a época balnear, os quais são recrutados e remunerados pelo Maire

(administração local), a quem compete a segurança das praias nos termos do artigo L2213-23 do Code

général des collectivités territoriales.

O nadador-salvador especialista passou a ser certificado nos termos do Arrêté du 15 mars 2010 portant

création du certificat de spécialisation «sauvetage et sécurité en milieu aquatique».

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de serem solicitados

contributos a organizações profissionais, designadamente à Federação Profissional de Nadadores-Salvadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

• Impacto orçamental

Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente

iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

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