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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República.

A iniciativa legislativa ora submetida à apreciação deu entrada em 29 de junho do corrente ano. Por

despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República foi admitida e anunciada em reunião do Plenário,

em 1 de julho, baixando à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) nesse mesmo dia, e encontrando-

se já agendada a sua discussão na generalidade, a ter lugar na reunião plenária de 9 de julho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto e indica expressamente as diretivas a

transpor, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, conhecida por lei formulário.

Todavia, apesar de se encontrar referido no artigo 1.º do articulado, do título da iniciativa parece não

decorrer quais os diplomas que altera para concretizar a transposição das diretivas, podendo assim ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, pois segundo as

regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o

número de ordem de alteração» 17, pelo que se sugere o seguinte título: «Autoriza o Governo a legislar em

matéria de trabalho a bordo de embarcações de pesca e de atividade de marítimos a bordo de navios,

transpondo as Diretivas (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131 do Conselho,

de 23 de janeiro de 2018, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, à terceira

alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, e à segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro.».

Visando uma melhor sistematização do articulado e, nomeadamente, do artigo 2.º, sugere-se que, em sede

de especialidade ou em redação final, do n.º 1 passe a constar a seguinte redação: «1 – A autorização

legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão de prever que a

consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a

bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua

redação atual».

Sugere-se, igualmente, que, no artigo 2.º do articulado, nos seus três números, onde se lê «do número

anterior», se passe a ler «do artigo anterior».

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na

ausência de disposição em contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «na falta de fixação do dia, (…) entram em vigor em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê qualquer regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua

aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Porém, considerando que se trata de uma autorização

legislativa, o decreto-lei autorizado terá que ser publicado dentro do prazo previsto na lei de autorização,

coincidindo o início da contagem do prazo de 180 dias com o início de vigência desta.

IV. Análise de Direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Recorda-se, conforme já mencionado, que a presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica

17 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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