O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JULHO DE 2020

19

interna a Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do

Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

A Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, aplica o Acordo relativo à aplicação

da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho

(Convenção 188), celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas

da União Europeia, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das

Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia, e tem por objetivos melhorar as

condições de vida e de trabalho e proteger a saúde e segurança dos trabalhadores no setor da pesca

marítima.

A Diretiva estabelece requisitos mínimos no que se refere, entre outras, às condições de trabalho a bordo,

alojamento e alimentação, assistência médica e segurança social, podendo, nos termos do seu artigo 2.º, os

Estados-Membros introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores do setor da pesca marítima, bem

como alargar o âmbito de aplicação da diretiva, de modo a abranger os pescadores que trabalhem em navios

de comprimento inferior a 24 metros.

No que se refere às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em

aplicação da diretiva, esta estabelece que as mesmas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e ser

determinadas pelos Estados-Membros.

Refira-se que, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva, o prazo para a sua transposição foi

ultrapassado no passado dia 15 de novembro de 2019, devendo os Estados-Membros informar imediatamente

a Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias adotadas

com vista ao seu cumprimento.

Por sua vez, a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, veio aplicar o acordo

celebrado entre a Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação Europeia dos

Trabalhadores dos Transportes (ETF) em 5 de dezembro de 2016, para alterar a Diretiva 2009/13/CE do

Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção de Trabalho

Marítimo.

Neste sentido, veio estabelecer um sistema de garantia financeira que proteja os direitos dos marítimos em

caso de abandono pelo armador e assegure uma indemnização, paga pelo armador, de créditos contratuais

em caso de morte ou de incapacidade prolongada dos marítimos decorrente de lesão, doença profissional ou

acidente de trabalho.

No que concerne ao prazo de transposição da Diretiva, o mesmo foi, de acordo com n.º 1 do seu artigo 3.º,

ultrapassado no passado dia 16 de fevereiro de 2020, devendo Portugal informar a Comissão Europeia sobre

as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias adotadas para lhe dar cumprimento.

Ambas as Diretivas são abrangidas pelo artigo 153.º, do TFUE, que estabelece, nas alíneas a), b) e c) do

seu n.º 1, que a «saúde e a segurança dos trabalhadores», as «condições de trabalho» e a «Segurança social

e proteção social dos trabalhadores», são alguns dos domínios em que a União apoia e completa a ação dos

Estados.

Sublinha-se que as políticas sociais constituem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União

Europeia e os Estados-Membros, podendo contudo a União, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado,

tomar iniciativas de modo a garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

• Enquadramento internacional

Países europeus

No que diz respeito à transposição da Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016,

para a ordem jurídica de cada um dos Estados-Membros, e de acordo com a informação fornecida pelos

mesmos, dos 27 Estados-Membros, a par de Portugal, apenas o Chipre, a Eslovénia, a Espanha, a Irlanda e a

Hungria não comunicaram a sua transposição, tendo todos os outros países efetuado já a referida

comunicação.

Já a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, e de acordo com a informação

disponível no mesmo portal da Internet, apenas a Eslovénia, a República Checa, e a Roménia, além de

Páginas Relacionadas
Página 0023:
8 DE JULHO DE 2020 23 recomendações da Task Force de 2011; e (6) funcionamento do d
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 24 mobilidade suave, alterações climáticas, e
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE JULHO DE 2020 25 14 – Garanta, juntamente com as operadoras de transportes col
Pág.Página 25