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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

20

Portugal, não comunicaram a sua transposição.

Está igualmente disponível a informação de transposição de ambas as diretivas por parte do Reino Unido,

então ainda Estado-Membro da União.

• Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do

Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006, aplica-se, conforme disposto no n.º 4 do

artigo II, a «[…] todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afectos a

atividades comerciais, com exceção dos navios afectos à pesca ou a atividade análoga e das embarcações de

construção tradicional como dhows e juncos.[…]».

A Convenção determina os direitos conferidos aos trabalhadores marítimos, nomeadamente18:

• Todos os marítimos têm direito a um local de trabalho seguro, em que as normas de segurança sejam

respeitadas;

• Todos os marítimos têm direito a condições de trabalho justas;

• Todos os marítimos têm direito a condições de trabalho e de vida a bordo dos navios dignas;

• Todos os marítimos têm direito à proteção da saúde, a cuidados médicos, a medidas de bem-estar e a

outras formas de proteção social; e

• Qualquer Membro deve assegurar, nos limites da sua jurisdição, que os direitos em matéria de emprego

e os direitos sociais dos marítimos, referidos nos números anteriores, sejam plenamente respeitados, de

acordo com as prescrições da presente convenção. Salvo disposição em contrário, o respeito por estes

direitos pode ser assegurado pela legislação nacional, pelas convenções coletivas aplicáveis, pela

prática ou outras medidas.

A OIT estruturou a Convenção em três partes distintas, ainda que interligadas entre si, denominadas

Artigos, Regras e Código. As duas primeiras partes estipulam os direitos e os princípios fundamentais, bem

como as obrigações que cada Membro assinante estará vinculado a partir da sua ratificação. Por seu turno, o

Código estipula a aplicação da parte das Regras, encontrando-se separado em duas partes: A e B. A parte A

contém as normas obrigatórias a ser seguidas. Por sua vez, a parte B elenca os princípios orientadores que,

embora não obrigatórios, devem ser estudados pelos Estados assinantes.

A Convenção sofreu três alterações, em 2014, 2016 e em 2018, não estando esta última ainda em vigor.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º

25/XIV, de 4 de julho de 2020, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo período de 20 dias, até 24

de julho de 2020, com carácter de urgência, em virtude do agendamento da discussão na generalidade para a

reunião plenária de 9 de julho e da iminente conclusão da 1.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura.

Todos os contributos eventualmente recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas

em apreciação pública desta Comissão.

18 Artigo IV da Convenção.

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