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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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de 23 de junho.

Alegam os proponentes, que iniciativas legislativas do PS e do PSD e CDS-PP na IX Legislatura permitiram

a aprovação, por unanimidade, do texto que viria a ser a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto. A Lei não foi, no

entanto, regulamentada à época, tendo o Governo seguinte optado pela aprovação do Decreto-Lei n.º

100/2005, de 23 de junho, em vez da regulamentação.

Assim, propõem aditar ao artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com a epígrafe Competências,

uma nova alínea f), que estabelece que incumbe ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima

Nacional, a contratação de nadadores-salvadores para as praias não concessionadas, assegurando a sua

prestação de serviços durante a época balnear; e uma nova alínea h) que cria nos Ministérios da Defesa e do

Ambiente, através da Autoridade Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, a responsabilidade

prela programação de ações de sensibilização e informação aos banhistas, parara a construção de uma

cultura de segurança nas praias.

• Enquadramento jurídico nacional

Para garantir a segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres,

reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas à prática de banhos foi publicada a Lei n.º

44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho,

129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho.

A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período de época balnear, fixada

nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho1, que aprovou o Regime de identificação, gestão,

monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público. São

balneares «as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um

grande número de pessoas2 se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de

modo permanente». Prevê o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009 que a duração da época balnear para cada

água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo

em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local e os interesses

sociais ou ambientais próprios da localização, a fixar anualmente por portaria3.

Com a pandemia provocada pela doença COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de

maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, para a época balnear de 2020. O

diploma define, no essencial, as regras aplicáveis às águas balneares identificadas como praias de banhos,

uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um

maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não

sejam adotadas as regras de higiene e segurança. O diploma inclui disposições relativas aos meios de

assistência a banhistas que, de acordo com o artigo 31.º, devem ser reforçados pelas autarquias locais e pelas

autoridades competentes.

As autoridades competentes para assistir os banhistas encontram-se elencadas no artigo 5.º da Lei n.º

44/2004, que tem a seguinte redação:

«Artigo 5.º4

Competências

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e

condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima;

1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 O número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos. 3 A Portaria 136/2020, de 4 de junho, que procede, para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores. 4 Este artigo sofreu uma alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho.

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