O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JULHO DE 2020

7

b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios,

entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente

habilitado para o exercício da assistência a banhistas;

c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e

equipamentos necessários ao exercício das actividades;

d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade

Marítima, difundir as determinações aos banhistas através de edital de praia e demais informações tidas como

necessárias;

e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a

actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;

f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar

os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;

g) Ao Governo, que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador-salvador, bem como o

enquadramento legal das associações de nadadores-salvadores.»

Por sua vez, a definição legal de «nadador-salvador» encontra-se na alínea h) do artigo 4.º do regime

jurídico aplicável ao nadador-salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto5. Assim,

nadador-salvador é «a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido

pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais

específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias

de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com

obrigatoriedade de vigilância». É, de acordo com o artigo 6.º, da competência do ISN o reconhecimento e a

certificação da atividade de nadador-salvador profissional. Nas praias de banhos concessionadas, a

contratação do nadador-salvador6 compete aos respetivos concessionários. Aqueles podem ser contratados

através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias

de bombeiros.

A atribuição de concessões e licenças nas praias de banhos é uma competência dos órgãos municipais,

conforme estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a Lei-quadro da

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

Ainda com relevo para o enquadramento da presente iniciativa, cumpre mencionar:

• O Instituto de Socorro a Náufragos (ISN) é um organismo integrado na estrutura da Direcção-Geral da

Autoridade Marítima com atribuições de direção técnica para as áreas do salvamento marítimo, socorro a

náufragos e assistência a banhistas; e

• A Agência Portuguesa do Ambiente, e a sua página dedicada à época balnear de 2020.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que se encontra pendente sobre a

mesma matéria o Projeto de Resolução n.º 524/XIV/1.ª – Recomenda ao Governo a implementação de

medidas de reforço da segurança e assistência a banhistas.

5 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 6 No quadro da garantia de assistência aos banhistas a lei estabelece que compete ao Ministério da Defesa Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, estabelecer os critérios e condições para a prestação da atividade de assistência aos banhistas, estatuindo as normas, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal habilitado para o exercício da assistência a banhistas, bem como a definição dos materiais e equipamentos necessários capazes de responder aos novos desafios e sistemas de assistência a banhistas nos espaços aquáticos, eficientes e eficazes, tendo como objetivo a salvaguarda de vidas humanas em espaços aquáticos. Assim foi publicada a Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, aprovou o Regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas, que se apresenta na sua versão consolidada.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 2 PROJETO DE LEI N.º 443/XIV/1.ª (GARA
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE JULHO DE 2020 3 44/2004, de 19 de agosto. A Lei não foi, no entanto, regulamen
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 4 actividade de vigilância, salvamento e pres
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE JULHO DE 2020 5 parecer: O Projeto de Lei n.º 443/XIV/1.ª (PEV)
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 6 de 23 de junho. Alegam os proponente
Pág.Página 6
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 8 • Antecedentes parlamentares
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE JULHO DE 2020 9 Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulár
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 10 l'aménagement, la protection et la mise en
Pág.Página 10