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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

8

• Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativa:

– Projeto de Lei n.º 568/XIII/2.ª – Assistência a banhistas – em sede de votação na generalidade foi

rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, a

abstenção do PAN e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2020, foi admitido e anunciado a 3, em sessão

plenária, baixando na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe

concessionário – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras da legística, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»8.

Assim, sugere-se à Comissão competente que considere o seguinte título, em sede de especialidade:

«Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe concessionário, procedendo à quinta

alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados

a banhistas»

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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