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Quarta-feira, 8 de julho de 2020 II Série-A — Número 118

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 443/XIV/1.ª (Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe concessionário): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de Lei n.º 45/XIV/1.ª [Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 448, 452, 499, 505, 506, 513, 514, 518 e 536/XIV/1.ª): N.º 448/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que promova os meios ativos de transporte, durante e após a crise da COVID-19): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 452/XIV/1.ª (Garantia de aumento da oferta de transportes públicos, em época de desconfinamento, e aceleração da concretização da estratégia nacional para a utilização da bicicleta): — Vide Projeto de Resolução n.º 448/XIV/1.ª. N.º 499/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo o incentivo ao planeamento da mobilidade e urbanismo, durante e no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades portuguesas):

— Vide Projeto de Resolução n.º 448/XIV/1.ª. N.º 505/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que reforce os incentivos do Estado ao uso das bicicletas): — Vide Projeto de Resolução n.º 448/XIV/1.ª. N.º 506/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de apoio extraordinário ao sector agrícola, em resultado de fenómeno climático adverso ocorrido na região Norte e Centro): — Texto final da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 513/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de minimização dos prejuízos verificados no sector da fruticultura e em produções agrícolas, face às condições atmosféricas extremas ocorridas a 31 de maio no Centro e Norte do País): — Vide Projeto de Resolução n.º 506/XIV/1.ª. N.º 514/XIV/1.ª (Apoio aos produtores das regiões norte e centro afetados pelas intempéries de 29 e 31 de maio): — Vide Projeto de Resolução n.º 506/XIV/1.ª. N.º 518/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo o apoio urgente aos produtores afetados por eventos meteorológicos extremos e promoção de sistemas de produção agrícola diversificados): — Vide Projeto de Resolução n.º 506/XIV/1.ª. N.º 536/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo o apoio aos agricultores afetados pela intempérie de final de maio nas regiões centro e norte do País): — Vide Projeto de Resolução n.º 506/XIV/1.ª.

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PROJETO DE LEI N.º 443/XIV/1.ª

(GARANTE A ASSISTÊNCIA A BANHISTAS EM PRAIAS ONDE NÃO EXISTE CONCESSIONÁRIO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

O Projeto de Lei n.º 443/XIV/1.ª (PEV), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes» (PEV), visa a alteração da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da

assistência nos locais destinados a banhistas, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005,

de 23 de junho.

A presente iniciativa foi apresentada pelos dois deputados do Grupo Parlamentar do PEV, nos termos do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada no dia 1 de junho de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de dia 3 de junho, data em que

baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de

uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso

de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Assim, de acordo com as regras da legística, é sugerido à Comissão que considere o seguinte título, em

sede de especialidade:

«Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe concessionário, procedendo à quinta

alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados

a banhistas»

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise pretende alterar a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico

da assistência nos locais destinados a banhistas, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

100/2005, de 23 de junho, com o objetivo de garantir a assistência a banhistas em praias onde não existe

concessionário.

Os autores do projeto de lei alegam na sua exposição de motivos que iniciativas legislativas do PEV e do

PSD e CDS-PP na IX Legislatura permitiram a aprovação, por unanimidade, do texto que viria a ser a Lei n.º

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44/2004, de 19 de agosto. A Lei não foi, no entanto, regulamentada à época, tendo o Governo seguinte optado

pela aprovação do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho, em vez da regulamentação.

Destarte, propõem aditar ao artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com a epígrafe

«Competências», uma nova alínea f), que estabelece que incumbe ao Ministério da Defesa, através da

Autoridade Marítima Nacional, a contratação de nadadores-salvadores para as praias não concessionadas,

assegurando a sua prestação de serviços durante a época balnear; e uma nova alínea h) que cria nos

Ministérios da Defesa e do Ambiente, através da Autoridade Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do

Ambiente, a responsabilidade pela programação de ações de sensibilização e informação aos banhistas, para

a construção de uma cultura de segurança nas praias.

3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes

Para garantir a segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres,

reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas à prática de banhos foi publicada a Lei n.º

44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho,

129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho.

A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período de época balnear, fixada

nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que aprovou o Regime de identificação, gestão,

monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público. São

balneares «as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um

grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de

modo permanente». Prevê o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, que a duração da época balnear para

cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas,

tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local e os interesses

sociais ou ambientais próprios da localização, a fixar anualmente por portaria.

Com a pandemia provocada pela doença COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de

maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, para a época balnear de 2020. O

diploma define, no essencial, as regras aplicáveis às águas balneares identificadas como praias de banhos,

uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um

maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não

sejam adotadas as regras de higiene e segurança. O diploma inclui disposições relativas aos meios de

assistência a banhistas que, de acordo com o artigo 31.º, devem ser reforçados pelas autarquias locais e pelas

autoridades competentes.

As autoridades competentes para assistir os banhistas encontram-se elencadas no artigo 5.º da Lei n.º

44/2004, que tem a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Competências

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e

condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima;

b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios,

entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente

habilitado para o exercício da assistência a banhistas;

c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e

equipamentos necessários ao exercício das actividades;

d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade

Marítima, difundir as determinações aos banhistas através de edital de praia e demais informações tidas como

necessárias;

e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a

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actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;

f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar

os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;

g) Ao Governo, que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador-salvador, bem como o

enquadramento legal das associações de nadadores-salvadores.»

Por sua vez, a definição legal de «nadador-salvador» encontra-se na alínea h) do artigo 4.º do regime

jurídico aplicável ao nadador-salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto.

Assim, nadador-salvador é «a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou

reconhecido pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem compete, para além dos conteúdos técnicos

profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer

circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram

práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância». É, de acordo com o artigo 6.º, da competência do ISN o

reconhecimento e a certificação da atividade de nadador-salvador profissional. Nas praias de banhos

concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respetivos concessionários. Aqueles podem

ser contratados através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de

associações humanitárias de bombeiros.

A atribuição de concessões e licenças nas praias de banhos é uma competência dos órgãos municipais,

conforme estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a Lei-quadro da

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, estão pendentes, sobre matéria idêntica ou

conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

1. Projeto de Resolução n.º 524/XIV/1.ª – Recomenda ao Governo a implementação de medidas de reforço

da segurança e assistência a banhistas

Na Legislatura anterior, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativa:

1. Projeto de Lei n.º 568/XIII/2.ª – Assistência a banhistas – em sede de votação na generalidade foi

rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, a

abstenção do PAN e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.

5. Consultas e contributos

Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de serem solicitados

contributos a organizações profissionais, designadamente à Federação Profissional de Nadadores-Salvadores.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, aprova o seguinte

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parecer:

O Projeto de Lei n.º 443/XIV/1.ª (PEV) – «Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe

concessionário», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2020.

A Deputada relatora, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do

PAN, na reunião de 8 de julho de 2020 da Comissão de Defesa Nacional.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 113.º do RAR, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 443/XIV/1.ª (PEV)

Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe concessionário

Data de admissão: 3 de junho de 2020.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim e Teresa Montalvão (DILP), Patrícia Grave (DAC). Data: 24 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende alterar a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da

assistência nos locais destinados a banhistas, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005,

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de 23 de junho.

Alegam os proponentes, que iniciativas legislativas do PS e do PSD e CDS-PP na IX Legislatura permitiram

a aprovação, por unanimidade, do texto que viria a ser a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto. A Lei não foi, no

entanto, regulamentada à época, tendo o Governo seguinte optado pela aprovação do Decreto-Lei n.º

100/2005, de 23 de junho, em vez da regulamentação.

Assim, propõem aditar ao artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com a epígrafe Competências,

uma nova alínea f), que estabelece que incumbe ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima

Nacional, a contratação de nadadores-salvadores para as praias não concessionadas, assegurando a sua

prestação de serviços durante a época balnear; e uma nova alínea h) que cria nos Ministérios da Defesa e do

Ambiente, através da Autoridade Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, a responsabilidade

prela programação de ações de sensibilização e informação aos banhistas, parara a construção de uma

cultura de segurança nas praias.

• Enquadramento jurídico nacional

Para garantir a segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres,

reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas à prática de banhos foi publicada a Lei n.º

44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho,

129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho.

A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o período de época balnear, fixada

nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho1, que aprovou o Regime de identificação, gestão,

monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público. São

balneares «as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um

grande número de pessoas2 se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de

modo permanente». Prevê o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009 que a duração da época balnear para cada

água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo

em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local e os interesses

sociais ou ambientais próprios da localização, a fixar anualmente por portaria3.

Com a pandemia provocada pela doença COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de

maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, para a época balnear de 2020. O

diploma define, no essencial, as regras aplicáveis às águas balneares identificadas como praias de banhos,

uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um

maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não

sejam adotadas as regras de higiene e segurança. O diploma inclui disposições relativas aos meios de

assistência a banhistas que, de acordo com o artigo 31.º, devem ser reforçados pelas autarquias locais e pelas

autoridades competentes.

As autoridades competentes para assistir os banhistas encontram-se elencadas no artigo 5.º da Lei n.º

44/2004, que tem a seguinte redação:

«Artigo 5.º4

Competências

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, estabelecer os critérios e

condições gerais para o cumprimento da prestação da actividade nas áreas de jurisdição marítima;

1 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 O número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos. 3 A Portaria 136/2020, de 4 de junho, que procede, para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores. 4 Este artigo sofreu uma alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho.

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b) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, para estatuir critérios,

entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal devidamente

habilitado para o exercício da assistência a banhistas;

c) Ao Ministério da Defesa Nacional, através da Autoridade Marítima Nacional, definir os materiais e

equipamentos necessários ao exercício das actividades;

d) Ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade

Marítima, difundir as determinações aos banhistas através de edital de praia e demais informações tidas como

necessárias;

e) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, certificar e fiscalizar a

actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;

f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar

os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;

g) Ao Governo, que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador-salvador, bem como o

enquadramento legal das associações de nadadores-salvadores.»

Por sua vez, a definição legal de «nadador-salvador» encontra-se na alínea h) do artigo 4.º do regime

jurídico aplicável ao nadador-salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto5. Assim,

nadador-salvador é «a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou reconhecido

pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais

específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias

de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com

obrigatoriedade de vigilância». É, de acordo com o artigo 6.º, da competência do ISN o reconhecimento e a

certificação da atividade de nadador-salvador profissional. Nas praias de banhos concessionadas, a

contratação do nadador-salvador6 compete aos respetivos concessionários. Aqueles podem ser contratados

através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias

de bombeiros.

A atribuição de concessões e licenças nas praias de banhos é uma competência dos órgãos municipais,

conforme estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a Lei-quadro da

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

Ainda com relevo para o enquadramento da presente iniciativa, cumpre mencionar:

• O Instituto de Socorro a Náufragos (ISN) é um organismo integrado na estrutura da Direcção-Geral da

Autoridade Marítima com atribuições de direção técnica para as áreas do salvamento marítimo, socorro a

náufragos e assistência a banhistas; e

• A Agência Portuguesa do Ambiente, e a sua página dedicada à época balnear de 2020.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que se encontra pendente sobre a

mesma matéria o Projeto de Resolução n.º 524/XIV/1.ª – Recomenda ao Governo a implementação de

medidas de reforço da segurança e assistência a banhistas.

5 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 6 No quadro da garantia de assistência aos banhistas a lei estabelece que compete ao Ministério da Defesa Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, estabelecer os critérios e condições para a prestação da atividade de assistência aos banhistas, estatuindo as normas, entidades e métodos competentes para a fiscalização do cumprimento da garantia do pessoal habilitado para o exercício da assistência a banhistas, bem como a definição dos materiais e equipamentos necessários capazes de responder aos novos desafios e sistemas de assistência a banhistas nos espaços aquáticos, eficientes e eficazes, tendo como objetivo a salvaguarda de vidas humanas em espaços aquáticos. Assim foi publicada a Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro, aprovou o Regime aplicável à atividade de nadador-salvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas, que se apresenta na sua versão consolidada.

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• Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativa:

– Projeto de Lei n.º 568/XIII/2.ª – Assistência a banhistas – em sede de votação na generalidade foi

rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, a

abstenção do PAN e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2020, foi admitido e anunciado a 3, em sessão

plenária, baixando na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe

concessionário – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras da legística, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»8.

Assim, sugere-se à Comissão competente que considere o seguinte título, em sede de especialidade:

«Garante a assistência a banhistas em praias onde não existe concessionário, procedendo à quinta

alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados

a banhistas»

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor…». Acontece que a lei em vigor (Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto) já sofreu quatro

alterações sem republicação, pelo que esta questão deve ser acautelada em sede de especialidade.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data de entrada em vigor

do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está de acordo com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Está ainda de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, que consagram o princípio designado por «lei-travão».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

• Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Neste país, salienta-se o papel do Município que, para a gestão dos seus interesses e no âmbito das suas

competências, pode promover atividades e prestar os serviços públicos que contribuam para a satisfação das

necessidades da comunidade, nos termos previstos no artigo 25.º da Ley 7/85, de 2 de abril, reguladora de las

bases de Régimen Local9. Constata-se que uma das competências listadas no referido artigo é justamente a

promoção e informação das atividades turísticas e de interesse local (alínea h) do n.º 2). A Ley 27/2013, de 27

de diciembre, de racionalización y sustenibilidad de la Administración Local, veio alterar o diploma

anteriormente referidonão tendo sido introduzida nenhuma norma expressa sobre a vigilância das praias.

Apesar de não estar expressamente previsto nas competências dos municípios a vigilância das praias, é

referida a sua intervenção na promoção das atividades turísticas e de interesse local, onde se inserem a vigia

das praias, bem como a sua limpeza.

É ainda consignado no artigo 115.º alínea d) da Ley 22/1988, de 28 de julio, de Costas, que éda

competência do município a vigilância e limpeza das praias referindo explicitamente que estes devem manter

as praias e lugares públicos de banho nas devidas condições de limpeza, higiene e salubridade, assim como

garantir a observância das normas e instruções emitidas pela Administração do Estado sobre o salvamento e

segurança de vidas humanas.10

A Federacion Española de Municipios y Provincias11 publicou um documento no seu sítio na Internet, que

aponta exatamente no sentido supra exposto.

No sítio da Internet YoSocorrista.com refere-se que todos os serviços de vigilância e socorrismo nas praias

têm associado um contrato com o ayuntamniento correspondente. Este contrato pode ser realizado

diretamente com os nadadores-salvadores ou com empresas privadas que ficam encarregues da vigilância e

socorrismo da praia. Podem ainda ser estabelecidos contratos com a proteção civil para o mesmo fim.

FRANÇA

Importa evidenciar que a exploração de concessões de praia é regulado pelo Décret n.º 2006-608 du 26

mai 2006 relatif aux concessions de plage. Contudo, é a Loi n.º 86-2 du 3 janvier 1986 relative à

9 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 10 Tradução livre. 11 Foi constituída pela disposição adicional quinta da Ley 7/1985, de 2 de abril, sobre as bases do regime local.

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l'aménagement, la protection et la mise en valeur du littoral que reserva para o estado a coordenação dos

meios de auxílio, a autorização dos organismos de socorro e as modalidades de organização desse socorro

(artigo 34º).

Esses entidades são definidas no artigo 13º do Décret n.º 88-531 du 2 mai 1988 portant organisation du

secours, de la recherche et du sauvetage des personnes en détresse en mer, como entidades de utilidade

pública que dispõem de meios náuticos e cuja atividade principal seja o socorro e salvamento de pessoas no

mar.

À SNSM – Société Nationale de Sauvetage en Mer foi reconhecida como de utilidade pública em 1970,

tendo-lhe sido atribuídas responsabilidades em termos de segurança civil no litoral (até 300m da costa) e

outros meios aquáticos, através do Arrêté du 20 septembre 2009 portant agrément de sécurité civile pour la

Société nationale de sauvetage en mer.

A SNSM é uma das entidades que forma os nadadores-salvadores, tendo disponíveis cerca de 1300

nadadores-salvadores durante a época balnear, os quais são recrutados e remunerados pelo Maire

(administração local), a quem compete a segurança das praias nos termos do artigo L2213-23 do Code

général des collectivités territoriales.

O nadador-salvador especialista passou a ser certificado nos termos do Arrêté du 15 mars 2010 portant

création du certificat de spécialisation «sauvetage et sécurité en milieu aquatique».

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de serem solicitados

contributos a organizações profissionais, designadamente à Federação Profissional de Nadadores-Salvadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

• Impacto orçamental

Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente

iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XIV/1.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRABALHO A BORDO DAS

EMBARCAÇÕES DE PESCA E DA ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS, TRANSPONDO

AS DIRETIVAS (UE) 2017/159 E 2018/131]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS

A proposta de lei em apreço deu entrada em 29 de junho de 2020 na Assembleia da República, tendo sido

admitida e anunciada em 1 de julho, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Estando em causa matéria laboral, a proposta de lei foi colocada em apreciação pública de 4 de julho a 24

de julho de 2020, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a

475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Foi distribuída a elaboração de parecer ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

1. Objetivo da proposta

O proponente aponta fundamentos materiais e formais para a proposta apresentada. Por um lado,

reconhece o impacto da globalização sobre o setor da pesca, considerada uma atividade perigosa, quando

comparada com outras atividades profissionais, e por outro invoca a aplicação da Convenção sobre o Trabalho

no Setor das Pescas e da Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que contempla

orientações com vista a assegurar que os trabalhadores têm condições de trabalho dignas a bordo dos navios

de pesca, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo,

condições de serviço, alojamento e alimentação, segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência

médica e segurança social.

Nesse sentido, pretende atualizar o regime constante da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o

regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e do Decreto-Lei n.º

116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do Conselho, de 23

de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de

pesca.

Para o efeito, e de forma a dar cumprimento ao disposto na Convenção sobre o Trabalho no Setor das

Pescas e na Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, a proposta em apreço visa

conceder autorização ao Governo para transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/159, do

Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018. As

diretivas em apreço contendem com matérias referentes à saúde e segurança no trabalho.

A Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, tem por objetivos melhorar as

condições de vida e de trabalho e proteger a saúde e segurança dos trabalhadores no setor da pesca

marítima. A Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, estabelece um sistema de

garantia financeira que protege os direitos dos marítimos em caso de abandono pelo armador e assegura uma

indemnização, paga pelo armador, de créditos contratuais em caso de morte ou de incapacidade prolongada

dos marítimos decorrente de lesão, doença profissional ou acidente de trabalho.

O prazo de transposição da Diretiva (UE) 2017/159 completou-se a 15 de novembro de 2019, e o da

Diretiva (UE) 2018/131 a 16 de fevereiro de 2020.

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2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

A apreciação pública da presente iniciativa foi promovida através da sua publicação na Separata n.º 25/XIV,

DAR, de 4 de julho de 2020, de acordo com o artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e

para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, pelo período de 20 dias, até 24 de julho de 2020, com carácter de urgência, em virtude do

agendamento da discussão na generalidade para a reunião plenária de 9 de julho e da iminente conclusão da

1.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura.

De acordo com a nota técnica, os contributos eventualmente recebidos serão disponibilizados na página

das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

3. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

Verifica-se a conformidade dos requisitos formais, constitucionais, regimentais e o cumprimento da lei

formulário, remetendo-se a sua explicação detalhada para a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer.

4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se

igualmente para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas petições que

versem sobre a mesma matéria (ou semelhante), mas apenas uma iniciativa:

➢ Apreciação Parlamentar n.º 1/XIV/1.ª (PCP) – «Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que

estabelece o Novo Regime Jurídico da Atividade Profissional dos Marítimos»;

III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

IV – PARECER

Considerando o anteriormente exposto, o relator conclui que:

1. A Proposta de Lei n.º 45/XIV/1.ª (GOV) «autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo

das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE)

2017/159 e 2018/131», procedendo:

i. à alteração do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de agosto,

e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do

Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho

a bordo dos navios de pesca, ambos nas suas redações atual;

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ii. à alteração da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis n.os 114/99, de 3 de agosto, e 29/2018,

de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca constante; e

iii. à alteração da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho, que

regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as

responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.

2. A iniciativa em apreço está em conformidade com os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

3. O presente parecer deve ser enviado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2020.

O Deputado relator, José Moura Soeiro — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião do dia 8

de julho de 2020 da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

V – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 113.º do RAR, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 45/XIV/1.ª (GOV)

Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da

atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131

Data de admissão: 1 de julho de 2020.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de Direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Luísa Colaço e Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Raquel Vaz e Pedro Pacheco (DAC). Data: 7 de julho de 2020.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Depois de recordar os antecedentes nacionais e internacionais mais recentes sobre o trabalho marítimo e

os direitos dos marítimos, o proponente regista as emendas introduzidas, em 2014, na Convenção do Trabalho

Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), «no sentido de assegurar a existência de

sistemas de garantia financeira, rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos abandonados pelo

armador, e garantir o pagamento pelo armador de uma indemnização, em caso de morte ou incapacidade de

longa duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional». O acordo com os

parceiros sociais que daí emanou foi aplicado na União Europeia através da Diretiva (UE) 2018/131, do

Conselho, de 23 de janeiro de 2018. A estas modificações acrescem novas emendas, inseridas em 2016 e

2018, que importa igualmente salvaguardar, o que justifica as alterações propugnadas, quer para a Lei n.º

146/2015, de 9 de setembro, quer para o Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março1.

Por outro lado, o proponente relembra ainda a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007,

da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 188), cuja aplicação na União Europeia foi garantida

pela Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016. O decreto-lei a autorizar visa, de igual

modo, a transposição desta iniciativa comunitária, tendo em conta «o conjunto de novas diretrizes e princípios,

com vista a assegurar que os trabalhadores tenham condições de trabalho dignas a bordo dos navios de

pesca, nomeadamente, no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de trabalho a bordo, condições

de serviço, alojamento e alimentação, segurança no trabalho e proteção da saúde, assistência médica e

segurança social» resultante desse novo enquadramento, que traduz o reconhecimento do impacto profundo

da globalização sobre o setor da pesca, sendo esta considerada uma atividade perigosa, quando comparada

com outras atividades profissionais.

Desta forma, e no cumprimento destas exigências, considera-se igualmente a atualização do regime

plasmado no Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, bem como na Lei n.º 15/97, de 31 de maio.

A presente iniciativa estrutura-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao seu objeto, o segundo ao

respetivo sentido e extensão, e o terceiro à autorização legislativa preconizada.

• Enquadramento jurídico nacional

Conforme é afirmado na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, «as condições mínimas de

trabalho e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de comércio», as «obrigações para os

armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e ainda para os Estados fornecedores de mão-

de-obra» estão consagrados na mencionada Convenção do Trabalho Marítimo2. A maioria das normas desta

autêntica «Declaração dos direitos dos marítimos» foi adotada pela Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16

de fevereiro de 20093, a qual foi transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei n.º 146/2015, de 9

de setembro4, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem

como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou de porto.

Esta lei, em conjunto com a Lei n.º 15/97, de 31 de maio5, que estabelece o regime jurídico do contrato

individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, reúne a maior parte das normas especiais que

compõem o regime jurídico-laboral do setor marítimo.

O regime do contrato de trabalho a bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa segue as regras

especiais da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, aplicando-se-lhe, em tudo o que nela não esteja regulado, o

Código do Trabalho6. Assim, esta lei define a idade mínima para admissão a trabalho a bordo do navio, a

1 Apesar de o projeto de decreto-lei anexo à iniciativa modificar, no seu artigo 8.º, o anexo V deste diploma, a verdade é que não consta do elenco de alterações legislativas elencadas no artigo 1.º (objeto) da proposta de lei, mas tão-só da lista do artigo 1.º do projeto de decreto-lei, que corresponde igualmente ao seu objeto (mais concretamente na alínea c) desse artigo 1.º). 2 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015, de 12 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro. 3 Versão consolidada. 4 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt. Esta lei foi alterada pela Lei n.º 29/2018, de 16 de julho. 5 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt. Esta lei foi alterada pelas Leis n.os 114/99, de 3 de agosto, e 29/2018, de 16 de julho. 6 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt.

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necessidade de preencher requisitos de aptidão física e psíquica7 bem como de possuir formação adequada

para o exercício dessa função. Definem-se também os elementos obrigatórios que devem constar do contrato

de trabalho destes trabalhadores, destacando-se aqui a especificidade do direito do marítimo a repatriamento,

por exemplo. Assumem especial relevância as regras sobre as condições de trabalho, em particular, a duração

dos períodos de trabalho e descanso, as situações em que o marítimo tem direito ao repatriamento, bem como

a sua proteção em caso de doença ou acidente.

Quanto às responsabilidades do Estado, e tendo em consideração o sentido e extensão da autorização

legislativa que o Governo solicita à Assembleia da República para alterar esta lei, destaca-se a obrigação de o

Estado assegurar, através de um sistema de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, o

cumprimento das obrigações decorrentes da legislação relativa às matérias previstas na Convenção do

Trabalho Marítimo, nos termos do artigo 30.º desta lei, em particular os requisitos para a emissão do

certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo prevista no artigo 34.º.

São aplicadas, ao regime contraordenacional previstos neste diploma, as regras constantes nos artigos

548.º a 566.º do Código do Trabalho.

A Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo

das embarcações de pesca, aplica-se a todas as embarcações de pesca registadas como tal nos portos

portugueses, com exceção das embarcações do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas. A lei define o

conteúdo do contrato de trabalho e os direitos, deveres e garantias das partes na relação jurídica de emprego,

para além de conter regras sobre a duração e organização do tempo de trabalho, férias, feriados e faltas,

retribuição e cessação do contrato de trabalho. Dada a especial dureza do trabalho no setor das pescas,

realçam-se aqui as normas que regulam o trabalho de menores nestas embarcações.

Conforme já anteriormente mencionado, o Governo solicita ainda autorização à Assembleia da República

para alterar o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio8, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no

trabalho a bordo dos navios de pesca. Este decreto-lei «visa promover a melhoria das condições de segurança

e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, atendendo às condições em que o trabalho é prestado e

à realização de actividades de risco9». Este diploma adaptava à atividade da pesca os princípios gerais de

promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho que constavam, à data, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14

de novembro. Atualmente, esses princípios constam da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o regime jurídico

da promoção da segurança e saúde no trabalho10.

É o Sistema da Autoridade Marítima (SAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março11 – Define

a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional –, que

tem a atribuição de garantir o «cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito

dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor»12. O Sistema

da Autoridade Marítima é composto pela Autoridade Marítima Nacional; pela Polícia Marítima; pela Guarda

Nacional Republicana; pela Polícia de Segurança Pública; pela Polícia Judiciária; pelo Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras; pela Inspeção-Geral das Pescas; pelo Instituto da Água; pelo Instituto Marítimo-Portuário; pelas

autoridades portuárias; pela Direcção-Geral da Saúde; e pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego

Marítimo.

Das atribuições da Direção-Geral Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos

do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro13, destacam-se, por poderem ser importantes para o

7 Em respeito do previsto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo. 8 Este diploma foi alterado pelas Leis n.os 113/99, de 3 de agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de atividades ou a determinados riscos profissionais, atualizando o artigo 10.º, relativo às contraordenações, e 3/2014, de 28 de janeiro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, alterando o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio. 9 Preâmbulo do Decreto-Lei nº 116/97, de 12 de maio. 10 Versão consolidada, disponível do portal www.dre.pt. 11 Versão consolidada, disponível no portal www.dre.pt. 12 Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março. 13 Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Versão consolidada, disponível no portal www.dre.pt.

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enquadramento desta iniciativa legislativa, as seguintes: programar, coordenar e executar a fiscalização, a

vigilância e o controlo das atividades da pesca, aquicultura e atividades conexas, nomeadamente no âmbito do

Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização

Contínua da Atividade de Pesca (MONICAP) nos termos da lei; autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e

atividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, apanhas marítimas e pesca lúdica, em

articulação com os demais serviços competentes; assegurar a certificação da formação profissional no setor

das pescas e do transporte marítimo; promover a segurança marítima e portuária, regulamentando,

supervisionando, vistoriando e inspecionando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as

instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos instrumentos legais relevantes da Organização

Marítima Internacional (IMO), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da União Europeia (UE)

vigentes na ordem jurídica interna; assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais; exercer as

funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos

navios; promover a adoção, aplicação, monitorização e controlo do cumprimento das leis, regulamentos,

normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas

nacionais e internacionais relativas à segurança nos setores, marítimo e portuário, sem prejuízo das

competências atribuídas por lei a outras entidades14.

A atividade destas duas entidades articula-se, ainda, no que toca à fiscalização das condições de trabalho

dos marítimos, com a da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a quem incumbe a fiscalização do

cumprimento das normas em matéria laboral, a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais e

o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.

A ACT rege a sua atividade pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho15, e de entre as suas

atribuições destacam-se as seguintes: promoção, controlo e fiscalização do cumprimento das disposições

legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as

relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado português; promoção de ações de

sensibilização e prestação de informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e

das respetivas associações; promoção do desenvolvimento, da difusão e da aplicação de conhecimentos

científicos e técnicos no âmbito da segurança e saúde no trabalho; promoção da formação especializada nos

domínios da segurança e saúde no trabalho e apoio às organizações patronais e sindicais na formação dos

seus representantes; assegurar a gestão do sistema de prevenção dos riscos profissionais, visando a

efetivação do direito à saúde e segurança no trabalho; assegurar o procedimento das contraordenações

laborais e organizar o respetivo registo individual; apoio às entidades públicas e privadas na identificação dos

riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde

e bem-estar no trabalho; colaborar com outros órgãos da Administração Pública com vista ao respeito integral

das normas laborais, nos termos previstos na legislação europeia e nas Convenções da OIT, ratificadas por

Portugal16.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Da pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), comprovou-se a pendência da

seguinte iniciativa sobre esta temática, não se tendo apurado a existência de qualquer petição sobre o

assunto:

– Apreciação Parlamentar n.º 1/XIV/1.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que

estabelece o Novo Regime Jurídico da Atividade Profissional dos Marítimos;

14 Conforme diversas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro. 15 Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho. 16 Conforme artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho.

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

De igual modo, compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar, constatou-se que deram entrada

em Legislaturas anteriores as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa, não se tendo verificado a

apresentação de nenhuma petição sobre o tema:

– Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à

profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais

do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou

embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos», que resultou na Lei n.º 53/2019, de

5 de agosto, que por sua vez esteve na base do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o

regime jurídico da atividade profissional do marítimo;

– Proposta de Lei n.º 105/XIII/3.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações

e Marítimos», que redundou na Lei n.º 9/2018, de 2 de março, que deu origem ao Decreto-Lei n.º 43/2018, de

18 de junho, que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos;

– Proposta de Lei n.º 104/XIII/3.ª (GOV) – «Transpõe as alterações introduzidas pela Diretiva (UE)

2015/1794 à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva 2009/38/CE, no que respeita aos marítimos», tramitada pela

Comissão de Trabalho e Segurança Social na XIII Legislatura, e que culminou na Lei n.º 29/2018, de 16 de

julho;

– Proposta de Lei n.º 328/XII/4.ª (GOV) – «Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram

bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou

do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo,

2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de

junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do

Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de

2013», que originou a Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro;

– Proposta de Resolução n.º 97/XII/4.º (GOV) – «Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de

fevereiro de 2006», que propiciou a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015, de 12 de

janeiro;

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 25 de junho de

2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, sendo solicitada prioridade e urgência.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, a proposta de lei respeita os limites à admissão da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, pois parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Tratando-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, define o objeto, o sentido, a extensão e a

duração da autorização (180 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular), cumprindo assim o disposto no n.º

2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do RAR.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

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aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República.

A iniciativa legislativa ora submetida à apreciação deu entrada em 29 de junho do corrente ano. Por

despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República foi admitida e anunciada em reunião do Plenário,

em 1 de julho, baixando à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) nesse mesmo dia, e encontrando-

se já agendada a sua discussão na generalidade, a ter lugar na reunião plenária de 9 de julho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto e indica expressamente as diretivas a

transpor, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, conhecida por lei formulário.

Todavia, apesar de se encontrar referido no artigo 1.º do articulado, do título da iniciativa parece não

decorrer quais os diplomas que altera para concretizar a transposição das diretivas, podendo assim ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, pois segundo as

regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o

número de ordem de alteração» 17, pelo que se sugere o seguinte título: «Autoriza o Governo a legislar em

matéria de trabalho a bordo de embarcações de pesca e de atividade de marítimos a bordo de navios,

transpondo as Diretivas (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131 do Conselho,

de 23 de janeiro de 2018, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, à terceira

alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, e à segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro.».

Visando uma melhor sistematização do articulado e, nomeadamente, do artigo 2.º, sugere-se que, em sede

de especialidade ou em redação final, do n.º 1 passe a constar a seguinte redação: «1 – A autorização

legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão de prever que a

consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a

bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua

redação atual».

Sugere-se, igualmente, que, no artigo 2.º do articulado, nos seus três números, onde se lê «do número

anterior», se passe a ler «do artigo anterior».

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na

ausência de disposição em contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «na falta de fixação do dia, (…) entram em vigor em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê qualquer regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua

aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Porém, considerando que se trata de uma autorização

legislativa, o decreto-lei autorizado terá que ser publicado dentro do prazo previsto na lei de autorização,

coincidindo o início da contagem do prazo de 180 dias com o início de vigência desta.

IV. Análise de Direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Recorda-se, conforme já mencionado, que a presente proposta de lei transpõe para a ordem jurídica

17 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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interna a Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do

Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

A Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, aplica o Acordo relativo à aplicação

da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho

(Convenção 188), celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas

da União Europeia, a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das

Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia, e tem por objetivos melhorar as

condições de vida e de trabalho e proteger a saúde e segurança dos trabalhadores no setor da pesca

marítima.

A Diretiva estabelece requisitos mínimos no que se refere, entre outras, às condições de trabalho a bordo,

alojamento e alimentação, assistência médica e segurança social, podendo, nos termos do seu artigo 2.º, os

Estados-Membros introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores do setor da pesca marítima, bem

como alargar o âmbito de aplicação da diretiva, de modo a abranger os pescadores que trabalhem em navios

de comprimento inferior a 24 metros.

No que se refere às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em

aplicação da diretiva, esta estabelece que as mesmas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e ser

determinadas pelos Estados-Membros.

Refira-se que, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva, o prazo para a sua transposição foi

ultrapassado no passado dia 15 de novembro de 2019, devendo os Estados-Membros informar imediatamente

a Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias adotadas

com vista ao seu cumprimento.

Por sua vez, a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, veio aplicar o acordo

celebrado entre a Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação Europeia dos

Trabalhadores dos Transportes (ETF) em 5 de dezembro de 2016, para alterar a Diretiva 2009/13/CE do

Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, em conformidade com as emendas de 2014 à Convenção de Trabalho

Marítimo.

Neste sentido, veio estabelecer um sistema de garantia financeira que proteja os direitos dos marítimos em

caso de abandono pelo armador e assegure uma indemnização, paga pelo armador, de créditos contratuais

em caso de morte ou de incapacidade prolongada dos marítimos decorrente de lesão, doença profissional ou

acidente de trabalho.

No que concerne ao prazo de transposição da Diretiva, o mesmo foi, de acordo com n.º 1 do seu artigo 3.º,

ultrapassado no passado dia 16 de fevereiro de 2020, devendo Portugal informar a Comissão Europeia sobre

as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias adotadas para lhe dar cumprimento.

Ambas as Diretivas são abrangidas pelo artigo 153.º, do TFUE, que estabelece, nas alíneas a), b) e c) do

seu n.º 1, que a «saúde e a segurança dos trabalhadores», as «condições de trabalho» e a «Segurança social

e proteção social dos trabalhadores», são alguns dos domínios em que a União apoia e completa a ação dos

Estados.

Sublinha-se que as políticas sociais constituem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União

Europeia e os Estados-Membros, podendo contudo a União, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado,

tomar iniciativas de modo a garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

• Enquadramento internacional

Países europeus

No que diz respeito à transposição da Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016,

para a ordem jurídica de cada um dos Estados-Membros, e de acordo com a informação fornecida pelos

mesmos, dos 27 Estados-Membros, a par de Portugal, apenas o Chipre, a Eslovénia, a Espanha, a Irlanda e a

Hungria não comunicaram a sua transposição, tendo todos os outros países efetuado já a referida

comunicação.

Já a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, e de acordo com a informação

disponível no mesmo portal da Internet, apenas a Eslovénia, a República Checa, e a Roménia, além de

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Portugal, não comunicaram a sua transposição.

Está igualmente disponível a informação de transposição de ambas as diretivas por parte do Reino Unido,

então ainda Estado-Membro da União.

• Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do

Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006, aplica-se, conforme disposto no n.º 4 do

artigo II, a «[…] todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afectos a

atividades comerciais, com exceção dos navios afectos à pesca ou a atividade análoga e das embarcações de

construção tradicional como dhows e juncos.[…]».

A Convenção determina os direitos conferidos aos trabalhadores marítimos, nomeadamente18:

• Todos os marítimos têm direito a um local de trabalho seguro, em que as normas de segurança sejam

respeitadas;

• Todos os marítimos têm direito a condições de trabalho justas;

• Todos os marítimos têm direito a condições de trabalho e de vida a bordo dos navios dignas;

• Todos os marítimos têm direito à proteção da saúde, a cuidados médicos, a medidas de bem-estar e a

outras formas de proteção social; e

• Qualquer Membro deve assegurar, nos limites da sua jurisdição, que os direitos em matéria de emprego

e os direitos sociais dos marítimos, referidos nos números anteriores, sejam plenamente respeitados, de

acordo com as prescrições da presente convenção. Salvo disposição em contrário, o respeito por estes

direitos pode ser assegurado pela legislação nacional, pelas convenções coletivas aplicáveis, pela

prática ou outras medidas.

A OIT estruturou a Convenção em três partes distintas, ainda que interligadas entre si, denominadas

Artigos, Regras e Código. As duas primeiras partes estipulam os direitos e os princípios fundamentais, bem

como as obrigações que cada Membro assinante estará vinculado a partir da sua ratificação. Por seu turno, o

Código estipula a aplicação da parte das Regras, encontrando-se separado em duas partes: A e B. A parte A

contém as normas obrigatórias a ser seguidas. Por sua vez, a parte B elenca os princípios orientadores que,

embora não obrigatórios, devem ser estudados pelos Estados assinantes.

A Convenção sofreu três alterações, em 2014, 2016 e em 2018, não estando esta última ainda em vigor.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º

25/XIV, de 4 de julho de 2020, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos consagrados na alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo período de 20 dias, até 24

de julho de 2020, com carácter de urgência, em virtude do agendamento da discussão na generalidade para a

reunião plenária de 9 de julho e da iminente conclusão da 1.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura.

Todos os contributos eventualmente recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas

em apreciação pública desta Comissão.

18 Artigo IV da Convenção.

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• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 1 de julho de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, através de emissão de parecer no prazo

de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2

do artigo 229.º da Constituição.

Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados na página eletrónica da presente

proposta de lei em apreciação.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra desse

impacto.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ADASCALITEI, Oana – The Maritime Labour Convention 2006: a long-awaited change in the maritime

sector. Procedia – Social and Behavioral Sciences [Em linha]. Elsevier. N.º 149 (2014), p. 8-13. [Consult. 02

jul. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131093&img=16310&save=true>

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar um instrumento jurídico de referência para os direitos dos

marítimos – a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 – criada devido à falta de relevância do corpo de

normas internacionais do trabalho no setor marítimo. A Convenção estabelece um conjunto firme de princípios

e direitos para toda uma indústria, a nível global. Visa garantir condições de trabalho decentes a bordo e um

quadro justo para os armadores que operam navios sob a bandeira dos Estados que ratificaram a referida

Convenção. Este artigo tem como objetivo destacar os aspetos inovadores introduzidos e avaliar em que

medida a Convenção soluciona os desafios da sua implementação, ao nível dos Estados de bandeira e,

também, as possíveis lacunas.

GREEN, Karen – International Labour Organization (ILO) Work in Fishing Convention 188 [Em linha]:

what it means for the UK fishing industry and those operating in UK waters. [S.l.] : Seafish, 2019.

[Consult. 02 jul. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131116&img=16358&save=true>

Resumo: Esta nota informativa fornece uma visão geral do que é coberto pela nova legislação do Reino

Unido para implementação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, e quais as mudanças que

isso trará. Os novos requisitos legislativos foram divididos entre aqueles que cobrem a saúde e a segurança

no trabalho e aqueles que cobrem as condições de trabalho nas embarcações de pesca.

INTERNATIONAL LABOUR OFFICE – Guidelines on flag State inspection of working and living

conditions on board fishing vessels [Em linha]. Geneva: ILO, 2016. [Consult. 01 jul. 2020]. Disponível na

intranet da AR:

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http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131092&img=16309&save=true>

ISBN 978-92-2-128834-3

Resumo: As presentes diretrizes visam ajudar os Estados a exercer efetivamente a sua jurisdição e

controlo sobre os navios que arvoram a sua bandeira, estabelecendo um sistema para garantir o cumprimento

da legislação e regulamentos nacionais e outras medidas, através das quais se procede à implementação da

Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007. Esta Convenção exige que os Estados procedam

a inspeções das condições de vida e de trabalho a bordo das embarcações de pesca; monitorização dos

procedimentos; adoção de meios para apresentação de reclamações, aplicação de sanções e medidas

corretivas de acordo com a legislação nacional.

Estas diretrizes da Organização Internacional do Trabalho constituem também uma fonte de informação

para os inspetores, apresentando exemplos de deficiências e quais as medidas a tomar para as suprir.

Fornecem, ainda, orientações sobre coordenação e medidas de execução relacionadas com a violação de

princípios e direitos fundamentais no trabalho, tais como o uso de trabalho forçado, etc.

MOKHTARI, Abbas Harati; LAFTEH, Mohamadreza Bachari; HEMATJOO, Reza – Investigation of the

Maritime Labour Convention and its legal effects for countries [Em linha]. [S.l.: s.n], 2017. [Consult. 03 jul.

2020]. Disponível na intranet da AR:

ue>

Resumo: A Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) foi adotada pela Organização Internacional do

Trabalho (OIT) em 2006. O objetivo desta Convenção é estabelecer padrões e regras para o trabalho dos

marítimos, a fim de lhes proporcionar o mais alto nível de satisfação. A convenção estabelece requisitos

mínimos para a entrada dos marítimos em navios, condições de trabalho e de emprego, membros da

tripulação, instalações de assistência social, alimentação e logística, serviços comunitários e cuidados de

saúde. Este artigo visa analisar cada um dos direitos dos marítimos. A convenção também discute os termos

da sua aceitação e implementação, bem como sua aplicação entre armadores, marítimos e governos

comprometidos com os princípios definidos.

PINIELLA, Francisco; GONZÁLEZ-GIL, J; BERNAL, Francisca – The implementation of a new maritime

labour policy : the Maritime Labour Convention (MLC, 2006). In Safety of Marine Transport [Em linha].

Leiden: CRC Press, 2015. p. 196-202. [Consult. 02 jul. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131091&img=16308&save=true>

Resumo: Este artigo explora a implementação de uma nova política de trabalho marítimo baseada na

Convenção do Trabalho Marítimo (MLC, 2006), que foi adotada em 2006 e entrou em vigor em 20 de agosto

de 2013. Visa investigar o seu impacto no desenvolvimento das regulamentações nos Estados membros e nas

inspeções aos navios de acordo com o sistema de «Port State Control (PSC)». Também são focados os

conteúdos mais importantes da referida Convenção, bem como a sua implementação pelos Estados de

bandeira e pelos Estados do porto. É ainda discutida a resposta dos Estados Membros à MLC, 2006.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Study on social aspects within the maritime transport sector [Em

linha]: final report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 03 jul. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131121&img=16370&save=true>

ISBN 978-92-76-20271-4

Resumo: Este relatório da Comissão Europeia (Direção-Geral para a Mobilidade e os Transportes)

examina os aspetos sociais no setor do transporte marítimo, tendo como ponto de partida as propostas

apresentadas pela «Task Force on Maritime Employment and Competitiveness», em 2011. A análise centra-se

em questões relevantes para a UE e abrange o período de 2011 a 2018. O estudo coletou e analisou o

máximo possível de informações e dados existentes nas seguintes áreas: (1) desenvolvimentos

socioeconómicos e tecnológicos no setor do transporte marítimo; (2) efeitos potenciais da digitalização e

automatização; (3) dumping social e concorrência desleal; (4) questões de controle e conformidade no âmbito

das diretivas da UE, que aplicam a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006; (5) acompanhamento das

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recomendações da Task Force de 2011; e (6) funcionamento do diálogo social no setor do transporte marítimo

na UE.

Os resultados do estudo revelam diversos problemas, tais como: dificuldades em garantir proteção social

completa para os marítimos e evitar a dupla tributação; diferentes níveis de controlo e aplicação das

disposições da MLC 2006, em diferentes países; a necessidade de melhorar o acesso à justiça e aumentar a

consciencialização dos profissionais relativamente aos seus direitos e obrigações; tratamento de reclamações;

e um quadro sociojurídico que conduz à não aplicação do princípio de «salário igual para trabalho igual» a

bordo.

Para incentivar a mudança, este estudo apresenta recomendações específicas, designadamente no que diz

respeito a: questões de educação, emprego, género, acesso à justiça, negociação coletiva, previdência social,

aplicação da legislação e mecanismos políticos existentes.

Sobre esta temática, consulte-se ainda esta página da responsabilidade da Comissão Europeia:

https://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/seafarers/employment_en.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 448/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA OS MEIOS ATIVOS DE TRANSPORTE, DURANTE E

APÓS A CRISE DA COVID-19)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 452/XIV/1.ª

(GARANTIA DE AUMENTO DA OFERTA DE TRANSPORTES PÚBLICOS, EM ÉPOCA DE

DESCONFINAMENTO, E ACELERAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A

UTILIZAÇÃO DA BICICLETA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O INCENTIVO AO PLANEAMENTO DA MOBILIDADE E URBANISMO,

DURANTE E NO PÓS-COVID, PARA A RESILIÊNCIA DAS VILAS E CIDADES PORTUGUESAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS INCENTIVOS DO ESTADO AO USO DAS

BICICLETAS)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo que acelere a concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa

Ciclável 2020-2030, garanta o aumento da oferta de transportes públicos e que incentive o planeamento

da mobilidade ativa urbana sustentável

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Priorize e acelere a execução da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 e a

prossecução dos objetivos fixados para 2025 e para 2030, concretizando e calendarizando as medidas, no

âmbito dessa Estratégia, até ao final de 2020, de modo a, em consonância com as autarquias locais, incentivar

os cidadãos para a utilização da bicicleta como modo alternativo de transporte;

2 – Articule e colabore com as autarquias, legislando sobre a obrigatoriedade de elaboração de planos de

mobilidade urbana sustentável (PMUS), financiados pelo Governo português e em conformidade com o Guião

da Comissão Europeia (SUMP Guidelines) e as estratégias nacionais e europeias existentes em matéria de

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mobilidade suave, alterações climáticas, e neutralidade carbónica, que possibilitem uma visão holística sobre o

território, sem deixar de perder o seu foco essencial na melhoria da qualidade de vida urbana e da saúde

pública, e considere apoiar a criação de planos de mobilidade sustentável por parte de grandes polos

atractores ou geradores de deslocações (equipamentos de serviços públicos, grandes empresas, por exemplo)

e alinhar incentivos com as medidas propostas, considerando as empresas que adotem planos de mobilidade

sustentável, bem como os profissionais que utilizem bicicleta;

3 – Promova, em estreita articulação com os diversos intervenientes dos diversos níveis de governação, a

adoção de medidas de curto e médio prazo, que possibilitem aplanar os picos referentes às deslocações nas

horas de ponta, garantir um melhor planeamento da mobilidade nos grandes polos geradores de deslocações

e do transporte de funcionários por forma a minimizar as necessidades de deslocação em automóvel;

promover um melhor ordenamento do território e urbanístico; a recuperação do edificado numa tendência

crescente para a residência em detrimento do turismo temporário; promover a construção sustentável e um

desenho de cidade mais atento à qualidade de vida das pessoas, ao impacto causado no ambiente e à

eficiência de recursos; e promover uma adequação e ampliação do Código da Estrada, onde se destaque a via

pública não somente enquanto espaço dedicado à função de tráfego e circulação mas antes um espaço de

fruição e convivência;

4 – Promova, em estreita articulação com os diversos intervenientes, a adoção de medidas de emergência,

concedendo as condições técnicas e financeiras necessárias para as autarquias elaborarem o Plano de

Medidas Ágeis de Mobilidade e Urbanismo COVID-19, de custos reduzidos, ponderando comparticipar a

implementação deplanos que incentivem a utilização dos modos sustentáveis de deslocação, privilegiando a

aposta efetiva nos modos suaves e ativos, e a criação de percursos pedonais seguros, acessíveis e

confortáveis e recorrendo a métodos seguros, ágeis, económicos e temporários de sinalização para conferir

espaço e segurança aos utilizadores vulneráveis do espaço público, incluindo esses planos de emergência nas

medidas da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030;

5 – Crie um grupo de trabalho, para a elaboração de um guia de recomendações e orientações, dirigidas às

administrações locais, com a salvaguarda do financiamento de medidas a implementar;

6 – Equacione, de acordo com o método definido no grupo de trabalho para o estudo dos benefícios fiscais,

a introdução de incentivos fiscais, em sede de IRS e IRC, à utilização da bicicleta, nomeadamente no

momento da aquisição e da reparação e sempre que seja utilizada para deslocações entre casa e trabalho e

tendo em conta os objetivos de mobilidade sustentável;

7 – Pondere e avalie o aumento da comparticipação e do número de aquisições de bicicletas convencionais

ou com assistência elétrica no âmbito dos avisos do Fundo Ambiental;

8 – Pondere a definição e desenvolvimento de uma Rede Nacional de Infraestruturas Cicláveis, incluindo a

definição de infraestruturas de âmbito internacional, nacional, regional/intermunicipal e local, promotora da

mobilidade suave contínua, conexa, segura e inclusiva;

9 – Articule com as autarquias locais a dimensão intermunicipal das redes de pistas cicláveis e assegure o

estacionamento para modos suaves ou ativos de mobilidade junto a todos os serviços públicos com

atendimento aos cidadãos, nomeadamente através da criação de ciclovias temporárias, com prioridade aos

principais eixos de deslocações

10 – Avalie a viabilidade de promoção de um programa de incentivo à utilização de bicicletas na

Administração Pública;

11 – Instale parqueamentos seguros para bicicletas, em particular em edifícios e serviços do Estado,

centros urbanos e outros locais de afluência de pessoas, sem prejudicar os espaços pedonais e inclua esta

ação nas medidas da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030;

12 – Identifique as zonas urbanas sensíveis a incidentes com bicicletas e promova a redução da velocidade

máxima de circulação nessas zonas e inclua esta ação nas medidas da Estratégia Nacional para a Mobilidade

Ativa Ciclável 2020-2030;

13 – Desenvolva efetivamente medidas de maior articulação e intermodalidade dos diversos modos de

transporte nos «nós» de mobilidade, nomeadamente as interfaces nos seus diferentes níveis hierárquicos, e o

aumento da possibilidade de transporte de bicicletas ou outros velocípedes no transporte público rodoviário,

ferroviário e fluvial, ponderando comparticipar a construção de sistemas de parqueamento e de apoio ao modo

ciclável nesses interfaces de transportes;

Página 25

8 DE JULHO DE 2020

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14 – Garanta, juntamente com as operadoras de transportes coletivos, um reforço da oferta de carreiras e

horários, no período dito de desconfinamento, e enquanto se mantiver a regra da diminuição de lotação nos

transportes coletivos, por motivo de garantia de distanciamento de segurança entre passageiros;

15 – Promova as medidas com vista à disponibilização do passe único, a preços acessíveis, em todas as

regiões do País;

16 – Reforce e motive a continuidade das boas práticas de logística urbana adquiridas no período COVID-

19, que possibilitem uma redução das deslocações individuais por motivo de compras, incentivando as

entregas ao domicílio, essencialmente recorrendo-se a veículos mais amigos do ambiente e com claros

benefícios para a saúde pública;

17 – Após a implementação das medidas ágeis em enquadramento de emergência, proceda à sua

monitorização e avaliação, adicionando-se as medidas de curto e médio prazo referidas, integrando-as num

único documento estratégico.

Lisboa, 8 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 506/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIO AO

SECTOR AGRÍCOLA, EM RESULTADO DE FENÓMENO CLIMÁTICO ADVERSO OCORRIDO NA REGIÃO

NORTE E CENTRO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE MINIMIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

VERIFICADOS NO SECTOR DA FRUTICULTURA E EM PRODUÇÕES AGRÍCOLAS, FACE ÀS

CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS EXTREMAS OCORRIDAS A 31 DE MAIO NO CENTRO E NORTE DO PAÍS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XIV/1.ª

(APOIO AOS PRODUTORES DAS REGIÕES NORTE E CENTRO AFETADOS PELAS INTEMPÉRIES DE

29 E 31 DE MAIO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO URGENTE AOS PRODUTORES AFETADOS POR EVENTOS

METEOROLÓGICOS EXTREMOS E PROMOÇÃO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

DIVERSIFICADOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO AOS AGRICULTORES AFETADOS PELA INTEMPÉRIE DE

FINAL DE MAIO NAS REGIÕES CENTRO E NORTE DO PAÍS)

Texto final da Comissão de Agricultura e Mar

1 – Proceda de forma célere a um levantamento exaustivo dos prejuízos causados pelos temporais

ocorridos em abril e final de maio nas regiões do Norte e Centro do País, nas diversas produções agrícolas,

através de equipas competentes para estabelecer mecanismos de apoio e montantes necessários para fazer

face às carências imediatas dos agricultores afetados;

2 – Avalie e estude a possibilidade de declarar a situação de calamidade pública para as principais regiões

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

26

afetadas pela tempestade e consequentemente mobilize os instrumentos necessários;

3 – Disponibilize um apoio financeiro de emergência aos agricultores afetados por esta intempérie, de

forma a minorar os prejuízos decorrentes da destruição na produção agrícola e a apoiar a reposição do

potencial produtivo, através dos atuais programas comunitários em vigor (PDR 2020), nomeadamente nas

medidas 6.2.1. e 6.2.2. (prevenção de calamidade e catástrofes naturais e reposição do potencial produtivo).

De forma complementar, disponibilize igualmente um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores

afetados pelas intempéries com destruição de colheitas, nomeadamente ao nível da viticultura e da fruticultura;

4 – Pondere a possibilidade de criar uma linha de crédito bonificada direcionada para os produtores das

regiões mais afetadas pela intempérie que tenham que repor o potencial produtivo;

5 – Assegure a criação de um sistema de seguros com apoio público à produção, particularmente

adaptado à agricultura familiar, a preços compatíveis com a realidade da agricultura nacional, e que garantam

compensações justas por prejuízos decorrentes da destruição das colheitas;

6 – Desenvolva as ações necessárias, ouvidas as organizações representativas dos agricultores, para a

criação e regulamentação de um fundo de compensação de rendimentos aos agricultores, a ser acionado em

caso de condições climáticas extraordinárias que comprometa as colheitas e/ou as culturas agrícolas e

potencial produtivo;

7 – Avalie a possibilidade de isentar os produtores agrícolas afetados na totalidade do seu rendimento

agrícola por esta intempérie de contribuições para a Segurança Social durante um determinado período de

tempo;

8 – Defenda no âmbito das negociações da PAC instrumentos de gestão de crise e de risco robustos

financeiramente e adequados à realidade nacional.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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