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9 DE JULHO DE 2020

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reorganização de serviços e de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de proteção social próprios da nomeação definitiva.

Já os leitores, com contrato vigente na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, transitaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo. No mesmo sentido, a categoria de assistente subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado.

Além dos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, podem ser contratados para prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa, que se designam por professores convidados, assistentes convidados ou leitores, exceto quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que se designam de professores visitantes. Em qualquer dos casos, estas individualidades são recrutadas por convite por parte da instituição de ensino superior onde irão desempenhar as suas funções.

O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido de um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos. Não obstante, as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, podem apresentar junto destas instituições, até 31 de março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

Os professores visitantes e convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, enquanto que os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial. Em ambos os casos, e quando contratados em dedicação exclusiva ou em tempo integral, o contrato e as suas renovações não pode exceder quatro anos.

Já os assistentes convidados são também eles contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou parcial e os contratos celebrados, incluindo renovações, não podem exceder os quatro anos.

Por seu turno, o estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 69/88, de 3 de março, e 207/2009, de 31 de agosto, que o republicou, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreendo as categorias de professor adjunto, professor coordenador e professor coordenador principal, todos recrutados exclusivamente por procedimento documental nos termos previstos no estatuto. Podem, no entanto, ser contratados para a prestação de serviço docente nas instituições de ensino superior individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados. Estes contratos são precedidos de convite e equiparam-se às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam -se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes. Os professores convidados são contratos a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino. Se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos. Já os assistentes convidados, são contratados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva2, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

2 A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

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