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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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Em 2016, foram aprovadas um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico, através do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto. Estas regras foram alteradas por apreciação parlamentar consubstanciada na Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto.

A carreira de investigação científica, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, desenvolve-se, da base para o tempo, através de três categorias: investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador.

As atividades de investigação científica são desenvolvidas, além dos investigadores incluídos naquelas três categorias, por pessoal especialmente contratado designado por investigador convidado, assistente convidado ou por estagiários de investigação. Os investigadores convidados são recrutados por convite enquanto que os assistentes convidados e os estagiários convidados são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista. Quer os investigadores convidados quer os assistentes de investigação quer os estagiários de investigação são providos em comissão de serviço extraordinária ou por contrato, consoante sejam, ou não, funcionários de nomeação definitiva. Os primeiros são providos por períodos determinados até um máximo de cinco anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração. Já os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são providos por um período inicial de um ano, renovável por dois períodos de dois anos.

Como forma de estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, de promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como de valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento3. Este regime aplica-se à contratação, a termo resolutivo, de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnológica em instituições do SCTN. Os contratos celebrados com os doutorados, após recrutamento por procedimento concursal, podem ser de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, consoante sejam contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público ou ao regime de direito privado, respetivamente.

Os contratos celebrados com entidades de direito público são de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

Já os contratos celebrados com entidades de direito privado têm a duração máxima de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, doravante designada de FCT, teve a sua orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de17 de abril. É a agência pública nacional, que avalia e financia atividades de investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrado na administração indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do Ministério da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.

Cabe à FCT, no âmbito das suas atribuições financiar programas e projetos e acompanhar a respetiva execução, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da sua orgânica. Neste sentido, as condições de acesso e as regras de apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, encontram-se estabelecidos no Regulamento n.º 999/2016, de 31 de outubro.

3 Este regime revogou o Decreto-lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, que definiu o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT. No entanto, a revogação é feita sem prejuízo da transitória manutenção do regime aprovado por este diploma, aplicável aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às respetivas renovações. O Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, mantém-se, ainda, aplicável aos procedimentos de concurso a decorrer à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e à subsequente celebração e renovação dos respetivos contratos.

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