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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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o Não se localizou na AP qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, cabe assinalar que, ao propor a prorrogação dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho e dos referentes aos requisitos de habilitação de carreira dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, conhecido como «lei-travão». Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global7.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de junho de 2020. Foi admitido a 3 de junho, data em que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19 – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto na lei formulário. Sendo que, em caso de aprovação, poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, para o que se sugere, a seguinte alteração ao título: «Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior, no âmbito do combate à crise provocada pela COVID-19».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

7 cf. Súmula n.º 16, da Conferência de Líderes de 1 de abril de 2020.