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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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desempenhado durante muitos anos, para além do papel económico, um importante papel social e, mesmo, cultural.

O encerramento da fábrica da COFACO na ilha do Pico, em janeiro de 2018, afetou diretamente cerca de 180 postos de trabalho, sem alternativa no frágil contexto de mercado de trabalho, e tantos outros afetados de forma indireta, pondo também em causa a sobrevivência de unidades de comércio local e de pequenas empresas que lhe forneciam bens e serviços, o que, em consequência do encerramento da fábrica COFACO, reduz de forma injusta e drástica o rendimento de várias famílias.

Considerando que, no hiato de tempo entre o encerramento da COFACO e a eventual e incerta abertura da nova fábrica, cuja abertura foi anunciada para janeiro de 2020 e que os empregos diretos garantidos pela COFACO no Pico representam 4% da população ativa da ilha do Pico, ultrapassando os 6% se considerarmos só o concelho da Madalena, é imperativo encontrar uma solução temporária que sustente a já frágil estabilidade socioeconómica da ilha do Pico e evite a historicamente penalizadora perda de população.

A Resolução n.º 242/2018, aprovada por unanimidade na Assembleia da República em 18 de julho de 2018, e a proposta de alteração ao Orçamento do Estado de 2020, que visava cumprir essa resolução, ainda não foram, à data de hoje, efetivadas e cumpridas.

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2021, dado que as medidas de apoio aprovadas na Lei n.º 2/2020, Orçamento do Estado,ainda não foram implementadas.

A resposta é urgente tanto quanto se devem cumprir as deliberações aprovadas na Assembleia da República, a bem de todos aqueles que, sendo mais desprotegidos, temos todos a obrigação de estando por eles eleitos representar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei institui um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e

prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO.

Artigo 2.º Âmbito

As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam ex-funcionários da COFACO com

residência nos Açores à data da sua publicação.

Artigo 3.º Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego

Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que

estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, a reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.

Artigo 4.º

Valor das prestações de desemprego 1 – Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, são majorados em 20%. 2 – No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

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