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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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da sua atividade profissional e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física. Mais refere este diploma que os polícias são obrigados a frequentar anualmente, no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP e que esta propicia aos polícias formação policial contínua e adequada às capacidades individuais e aos interesses do serviço.

A experiência presente nos cursos ministrados na Escola Prática de Polícia permite que se formem profissionais de elevada qualidade e competência profissional, cuja responsabilidade primeira depende da competência dos formadores, cuja dignidade se reconhece pelo presente estatuto.

Existem nos comandos distritais formadores cuja função deve ser equiparada aos formadores da Escola Prática de Polícia e por isso abrangidos por este estatuto.

A função de formador não é delimitada pelo início e termo das horas lecionadas, pelo contrário exige do formador um trabalho de preparação e atualização constante, muitas vezes em acumulação com outras funções profissionais.

A função de formador na PSP implica, a quem se voluntariar para esta missão, que se considera nobre, a perda da colocação que têm na vida operacional. Para os elementos que estão colocados na EPP, a tempo inteiro, a desempenhar esta função, na classe de Agente, representa não receber qualquer subsídio, logo uma perda significativa de vencimento. As restantes classes para não terem uma perda de vencimento tão acentuada fazem serviço de piquete remunerado, Chefe de Dia e Oficial de Dia. Os elementos colocados nos comandos operacionais permanecem sempre na dúvida sobre se lhes vai ser paga ajuda de custo para ajudar a cobrir as despesas acrescidas com viagens e com o facto de estarem longe das suas famílias. Por estas razões, entre outras, a função de formador não é apelativa e resulta na falta de formadores.

Uma escola moderna e inovadora, promotora de valores, em sintonia com a realidade operacional e institucional da polícia, ao serviço da formação de todos os polícias deve reconhecer a competência e enaltecer e dignificar a função dos seus formadores.

A formação policial é fundamental para a capacitação e desenvolvimento profissional do seu pessoal e institucional, com a finalidade de ir ao encontro das necessidades formativas que a PSP considere serem necessárias para a valorização do pessoal e dos serviços tendo como princípio essencial a melhoria dos serviços a prestar ao cidadão, ao nível da eficiência, eficácia e qualidade.

A presente iniciativa tem como finalidade estabelecer os parâmetros necessários para as formações específicas da PSP e definir o estatuto do formador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Estatuto do formador da PSP A presente lei aprova o estatuto do formador da PSP, cujo texto é publicado em anexo.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação

da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

ANEXO Estatuto do Formador da Polícia de Segurança Pública

Artigo 1.º Âmbito

O presente estatuto aplica-se a todos os formadores que prestem serviços no âmbito da formação policial

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