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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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PROJETO DE LEI N.º 455/XIV/1.ª

(CLARIFICA O REGIME EM QUE SE INTEGRAM OS TRABALHADORES DA ENTIDADE CEDENTE NA

ENTIDADE CESSIONÁRIA, NO ÂMBITO DO N.º 4 DO ARTIGO 244.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Opinião da Deputada autora do parecer

6 – Conclusões e parecer

7 – Anexos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por onze Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) em

conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 1 de julho de 2020, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido no mesmo dia anunciado em sessão plenária.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a iniciativa em apreço, os proponentes, para as situações de reversão de concessão de serviço

público, pretendem «clarificar a situação da relação de trabalho com a entidade cessionária», visando a

«criação de um novo regime de transição dos trabalhadores com vínculo sujeito ao regime de contrato de

trabalho, que, por força de uma reversão, queiram integrar o empregador público, sujeitando-os, neste caso, a

um vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado».

Ao nível remuneratório, prevê a integração «na Tabela Remuneratória Única, nos termos da Portaria n.º

1553-C/2008, de 31 de dezembro, e demais diplomas legais aplicáveis, sendo posicionados na posição

remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário correspondente à remuneração base detida à data da reversão», assim como, a manutenção de

suplementos remuneratórios até então auferidos «enquanto perdurar o exercício da função, na carreira ou na

categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles».

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