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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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casos previstos nos n.os

3 e 4, se verifica uma exceção ao efeito suspensivo do vínculo de origem, residindo a

diferença no facto de, nas hipóteses contempladas no n.º 3, o estatuto de origem ser o emprego público,

enquanto nas abrangidas pelo n.º 4 esse estatuto ser o Código do Trabalho».

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua redação atual, prevê no seu artigo 147.º a tabela remuneratória única10

que contém a totalidade dos níveis

remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam

funções ao abrigo de vínculo de emprego público. O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário

correspondente a cada um é fixado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, está

pendente o Projeto de Lei n.º 467/XIV/1.ª (PAN) – Reforça as garantias dos trabalhadores da entidade cedente

na entidade cessionária, procedendo à décima-segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cuja discussão na generalidade foi agendada

por arrastamento para a sessão plenária de 10 de julho de 2020.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura não foi apresentada qualquer iniciativa legislativa de teor idêntico.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por onze Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Ressalve-se, apenas, que ao prever, no âmbito do regime de reversão de concessão de serviço público,

que os trabalhadores titulares de contrato individual de trabalho adquirem vínculo de emprego público na

modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a presente iniciativa parece

poder envolver encargos orçamentais. Tal circunstância, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia

seguinte ao da sua publicação, tal como estabelecido pelo artigo 5.º do projeto de lei, pode resultar num

possível aumento, no ano económico em curso, das despesas previstas no Orçamento do Estado.

Deste modo, assinala-se que as medidas propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

10

O conceito de Tabela Remuneratória Única foi introduzido na ordem jurídica nacional pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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