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10 DE JULHO DE 2020

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Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR – o projeto de lei define concretamente sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de junho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) em

conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 1 de julho de 2020, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido no mesmo dia anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da

entidade cedente na entidade cessionária, no âmbito do n.º 4 do artigo 244.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho» – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da já referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A presente iniciativa legislativa procede à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a referida lei foi alterada treze vezes, pelas

Leis n.os

2/2020, de 31 de março; 82/2019 e 79/2019, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de

janeiro; pelas Leis n.os

71/2018, de 31 de dezembro; 49/2018, de 14 de agosto; 73/2017, de 16 de agosto;

70/2017, de 14 de agosto; 25/2017, de 30 de maio; 42/2016, de 28 de dezembro; 18/2016, de 20 de junho;

84/2015, de 7 de agosto, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, a presente

iniciativa procederá à décima quarta alteração ao referido diploma.

Considerando, no entanto, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência

do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, por motivos de

segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não

colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos

em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos

de estrutura semelhante, como é o caso.

Sem prejuízo, e de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, o título

da iniciativa deve identificar o diploma alterado, sendo desaconselhada a referência específica aos artigos,

números ou alíneas do ato alterado.11

A este respeito, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte sugestão de título:

«Clarifica o regime em que se integram os trabalhadores da entidade cedente na entidade cessionária em

caso de reversão de concessão de serviço público, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho»

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, «sempre que existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Somando-se já mais de três alterações à lei em causa (sem que a mesma tenha sido, entretanto,

republicada) parecem estar verificados os requisitos de republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

11

Duarte, D., Pinheiro, A. S., Romão, M. L. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 202-203.

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