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Terça-feira, 14 de julho de 2020 II Série-A — Número 121
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a adoção e o reforço de medidas tendentes à melhoria das condições de vida e de acesso a cuidados de saúde das pessoas com doença inflamatória do intestino.
— Deslocação do Presidente da República a Madrid. Projetos de Resolução (n.os 576 e 577/XIV/1.ª):
N.º 576/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que sensibilize a União Europeia no sentido de ser ativada, com urgência, a cooperação humanitária na luta contra o terrorismo em Moçambique.
N.º 577/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove portaria que defina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar às pensões iniciadas durante o ano de 2020. Proposta de Resolução n.º 1/XIV/1.ª (Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-EU):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO E O REFORÇO DE MEDIDAS TENDENTES À MELHORIA
DAS CONDIÇÕES DE VIDA E DE ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇA
INFLAMATÓRIA DO INTESTINO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Garanta a continuidade da prestação de cuidados de saúde às pessoas com doença inflamatória do
intestino, assegurando o tratamento integrado da doença e a adequada articulação entre os diferentes
serviços de saúde envolvidos.
2 – Avalie a criação de medidas de apoio às pessoas com doença inflamatória do intestino,
designadamente no que respeita ao acesso a bens e serviços de saúde e à proteção em contexto laboral,
considerando prioritária a situação das pessoas com doença inflamatória do intestino no processo de
eliminação faseada do pagamento de taxas moderadoras.
3 – Adote medidas de sensibilização da comunidade médica para o encaminhamento, para juntas médicas,
das pessoas com doença inflamatória do intestino, para que seja aferido o respetivo grau de incapacidade
decorrente da doença.
4 – Crie um grupo de trabalho que proceda à atualização, integração e sistematização de todos os aspetos
relacionados com a identificação das necessidades dos doentes crónicos, incluindo das pessoas com doença
inflamatória do intestino, bem como dos apoios específicos aos mesmos, o qual deverá propor a adoção de
medidas de caráter legislativo relativas a doenças altamente incapacitantes, nomeadamente a criação do
estatuto do doente crónico.
5 – Crie um cartão, destinado a pessoas com doença inflamatória do intestino, que permita o acesso
prioritário destas pessoas a instalações sanitárias localizadas em locais públicos ou acessíveis ao público.
6 – Promova o aumento da literacia para a saúde no âmbito das doenças inflamatórias do intestino, em
colaboração, designadamente, com associações representativas dos doentes.
Aprovada em 19 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Madrid, nos dias
20 e 21 de julho, para um encontro a convite de Sua Majestade o Rei Filipe VI.
Aprovada em 10 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 576/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SENSIBILIZE A UNIÃO EUROPEIA NO SENTIDO DE SER
ATIVADA, COM URGÊNCIA, A COOPERAÇÃO HUMANITÁRIA NA LUTA CONTRA O TERRORISMO EM
MOÇAMBIQUE
Exposição de motivos
Ao longo do último ano, a luta contra o terrorismo e a prevenção do extremismo violento têm sido
prioridades da União Europeia, em consonância com a Estratégia Mundial contra o Terrorismo e o Plano de
Ação para Prevenir o Extremismo Violento, das Nações Unidas.
A União Europeia foi, durante os últimos 15 anos, o maior investidor na paz e na segurança em África com
uma contribuição de mais de três mil milhões de euros.
Em março deste ano, a Presidente da Comissão Europeia, Ursula Von der Leyen, prometeu, em Addis
Abeba, mais apoio da União Europeia aos países africanos na luta contra o terrorismo, assumindo o
compromisso de apoiar os desafios comuns da paz, defendendo, ainda, neste contexto, uma forma prudente e
respeitadora de apoio por parte da Europa, mencionando, deste modo, que são os países africanos que
melhor sabem quem são os terroristas e onde operam, adiantando que a cooperação se centrará em áreas
como a capacitação de forças militares, a troca de informações e a vigilância.
O norte de Moçambique enfrenta, desde 2017, ações terroristas de extremismo violento de grupos
jihadistas. Isto acontece num território extremamente pobre, apesar de ter riquezas naturais enormes,
nomeadamente reservas de gás natural que são as maiores de toda a África.
Neste território tão pobre permanece, há anos, uma onda de terrorismo que acabou com a paz que existia
em todas aquelas aldeias de diferentes credos.
Atualmente, a situação na província de Cabo Delgado não pára de agravar-se.
São mais de 1000 mortos, mais de 200 000 deslocados, mais de 500 000 afetados.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva, informou, em meados de junho,
que Portugal está disponível para a construção de uma solução internacional que permita a Moçambique
enfrentar os ataques terroristas no norte do país. Temos disponibilidade para participar na construção de uma
solução de apoio internacional a Moçambique para defesa da integridade territorial, soberania e defesa das
populações, por ordem crescente de importância.
Estas declarações do Ministro de Estado e dos Negócio Estrangeiros, surgem na mesma altura em que o
Instituto para a Transformação Global, fundado pelo antigo primeiro-ministro britânico, Tony Blair, defendeu
que os ataques de grupos insurgentes no norte de Moçambique devem ser enfrentados a curto prazo por uma
força militar para evitar que a situação fique fora de controlo, alertando para a urgência de uma intervenção
perante a deterioração da situação na província de Cabo Delgado, em Moçambique, que atribui ao grupo
terrorista Ansar al-Sunna, afiliado aos extremistas islâmicos do autoproclamado Estado Islâmico.
O Ministro da Defesa Nacional, João Cravinho, declarou, em meados de junho, na Assembleia da
República, na Comissão de Defesa Nacional, que admite o apoio de Portugal a Moçambique face à situação
no norte do país e dos grupos armados (…) mas disse também que: não existe na União Europeia e na
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa qualquer ideia de uma intervenção de apoio (…).
Nesta sequência, importa relembrar que a Política Comum de Segurança e Defesa é um instrumento da
União Europeia destinado a enfrentar os desafios decorrentes de conflitos armados, instabilidade política,
terrorismo, criminalidade organizada.
Através da Política Comum de Segurança e Defesa, a União destaca missões para preservar a paz,
prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações
Unidas, apoiando iniciativas e atividades de luta contra o terrorismo no continente africano.
A União Europeia, em meados de abril, referiu que segue com apreensão o consequente agravamento da
situação humanitária em Cabo Delgado, no norte de Moçambique, com uma crescente insegurança das
populações locais e a rápida multiplicação do número de deslocados internos.
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Ora, não basta seguir apenas com apreensão o agravamento da situação humanitária no norte de
Moçambique. A comunidade internacional não pode alhear-se desta tragédia humanitária. A pandemia não
pode ser desculpa para a União Europeia ou Portugal se desinteressarem da sorte de toda esta população do
norte de Moçambique.
Os moçambicanos precisam dos portugueses, dos europeus, da comunidade internacional.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1) Encete, com carácter de urgência, uma ação de sensibilização junto da União Europeia, no sentido de
ser encontrada uma solução internacional que permita a Moçambique enfrentar os ataques terroristas em
Cabo Delgado, tendo sempre em consideração o profundo respeito pela soberania daquele país;
2) Exorte a União Europeia, através do Serviço Europeu para a Ação Externa, no sentido de serem
preparadas, com urgência, missõesde ajuda humanitária, com o objetivo de promover a paz através de apoio
político e económico e de garantir a segurança participando, deste modo, na construção de uma solução de
apoio internacional a Moçambique para defesa das suas populações, para defesa da sua integridade territorial,
para defesa da sua soberania.
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Isabel Meireles — António Maló de Abreu — Clara Marques Mendes
— Luís Leite Ramos — Paulo Moniz — Carlos Alberto Gonçalves — Duarte Marques — Paulo Neves — Ana
Miguel dos Santos — Eduardo Teixeira — António Cunha — António Lima Costa — Sérgio Marques —
Catarina Rocha Ferreira — André Coelho Lima — Pedro Roque — Maria Gabriela Fonseca — Carla Madureira
— Nuno Miguel Carvalho — André Neves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 577/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE PORTARIA QUE DEFINA OS VALORES DOS
COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO A APLICAR ÀS PENSÕES INICIADAS DURANTE O ANO DE 2020
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, consagra as regras de revalorização das
remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões, definindo que a respetiva atualização é
obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor, sem habitação, às remunerações anuais
relevantes para o cálculo da remuneração de referência. Por sua vez, o mesmo artigo estabelece que a
atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão
com base em toda a carreira contributiva, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de
75% do índice geral de preços no consumidor, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos
subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao índice
geral de preços no consumidor, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do índice geral de preços no
consumidor, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
Face ao disposto neste artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o Governo, através dos
Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, deverá anualmente aprovar por
portaria os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais
registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante esse ano, tendo em conta as
evoluções verificadas na taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice geral de preços no
consumidor, sem habitação, verificada em dezembro do ano anterior, e a taxa de evolução média dos ganhos
subjacentes às contribuições declaradas à segurança social no ano anterior.
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Chegados a julho de 2020, verificamos que o Governo, através dos Ministros das Finanças e do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, ainda não aprovou a referida portaria que define os valores dos coeficientes
de revalorização, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, a aplicar
na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas
durante o ano de 2020.
Com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo ponha termo a tal inércia, que tem levado a que
os trabalhadores abrangidos pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações que se tenham
reformado ou aposentado este ano estejam a receber pensões inferiores àquelas que, por força do Decreto-
Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, têm direito e que, enquanto não for suprida, trará semelhante injustiça
relativamente a todos aqueles que se venham a reformar ou aposentar. Isto sucede porque a remuneração
utilizada para cálculo da pensão recebida pelo trabalhador é multiplicada pelo coeficiente da Portaria n.º
49/2019, de 8 de Fevereiro, e não pelo coeficiente da Portaria de 2020 que seria maior.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que aprove portaria que defina os
valores dos coeficientes de revalorização, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007,
de 10 de maio, a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo
às pensões iniciadas durante o ano de 2020.
Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/XIV/1.ª
(APROVA A DECISÃO N.º 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2019, QUE ADOTA MEDIDAS TRANSITÓRIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 95.º, N.º 4, DO ACORDO DE
PARCERIA ACP-EU)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2020, a Proposta de Resolução n.º
1/XIV/1.ª – «Aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019,
que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-EU».
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
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Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de junho de 2020, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Tal como é salientado na exposição de motivos da Proposta de Resolução que o Governo apresenta à
Assembleia da República, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)
e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em Cotonou, em 23 de junho de 2000,
aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002, de 5 de abril, e ratificado pelo Decreto
do Presidente da República n.º 23-B/2002, de 5 de abril, revisto em 2005 e 2010, tem como objetivo a
promoção e aceleração do desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, contribuindo,
assim, para a paz e segurança e para a promoção de um contexto político estável e democrático.
Esse acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e deveria vigorar até 29 de fevereiro de 2020 tendo as
negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (chamado de «novo Acordo») sido iniciadas em 23 de
junho de 2018.
Este novo Acordo não estará pronto para ser aplicado no termo de vigência do atual regime jurídico sendo
necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria
ACP-UE.
O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros
ACP-UE adote medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo mas
que não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como está previsto no seu
artigo 95.º n.º 3.
1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA
A iniciativa aqui em apreço é composta por dois artigos, sendo que o primeiro define que a «aplicação das
disposições do Acordo de Parceria ACP-UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em
vigor do novo Acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP,
consoante a que ocorrer primeiro» e o segundo que determina que esta decisão entra em vigor em 1 de março
de 2020.
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Acordo de Parceria ACP-UE estabelece o quadro geral para as relações entre a União Europeia e os
países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), tendo sido adotado em 2000 para substituir a Convenção
de Lomé que tinha sido assinada em 1975.
É o acordo de parceria mais completo entre a União e os países em desenvolvimento, abrangendo as
relações de 79 países, incluindo 48 países da África subsariana, com a União Europeia.
O Acordo de Cotonou tem por objetivo mais imediato reduzir a pobreza e contribuir para a sua erradicação
no futuro. Ao mesmo tempo procura-se a integração progressiva dos países ACP na economia mundial
apostando-se em três vertentes fundamentais: cooperação para o desenvolvimento, cooperação económica e
comercial e cooperação política.
Tal como foi referido anteriormente, a aplicação do Acordo de Cotonu foi prorrogada até dezembro de 2020
uma vez que as negociações sobre o futuro acordo ainda estão em curso. Em 22 de junho de 2018, o
Conselho adotou o mandato para a negociação do futuro acordo entre a UE e os países ACP e estes
adotaram a sua própria posição de negociação no Conselho de Ministros ACP em 30 de maio de 2018. As
negociações começaram formalmente em 28 de setembro de 2018.
A posição da União será de trabalhar nessas negociações para alcançar um acordo substancialmente
revisto, com uma base comum a nível dos Estados ACP combinada com três parcerias regionais adaptadas a
África, às Caraíbas e ao Pacífico.
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De acordo com o Conselho este «novo Acordo» deverá incluir domínios considerados prioritários como a
democracia e os direitos humanos, o crescimento económico e o investimento, as alterações climáticas, a
erradicação da pobreza, a paz e a segurança e a migração e a mobilidade.
Assim e tendo em conta a importância do Acordo de Cotonou para o relacionamento da União Europeia e
os países ACP e o sucesso das negociações para encontrar uma nova plataforma de entendimento, entende-
se ser de todo aconselhável a aprovação desta Proposta de Resolução.
PARTE III – CONCLUSÕES
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2020, a Proposta de Resolução n.º
1/XIV/1.ª – «Aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019,
que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-EU»;
2) Esta Decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE vai no sentido de prorrogar a aplicação do Acordo
de Cotonou até 31 de dezembro de 2020;
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 1/XIV/1.ª que visa aprovar a Decisão n.º 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-
UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de
Parceria ACP-UE, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2020.
O Deputado, André Neves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD e do BE, tendo-se verificado a
ausência do PCP, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 14 de julho de 2020.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.