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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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constantes da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, não devendo, consequentemente, ser admitida a sua tramitação,

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da referida lei.

6 – Processo de desvinculação de convenções internacionais

Concluída a análise da questão da perspetiva estrita do objeto admitido às iniciativas legislativas de

cidadãos, importa igualmente avaliar o problema da perspetiva das normas constitucionais e regimentais que

disciplinam o procedimento de vinculação (e desvinculação) a convenções internacionais pela Assembleia da

República, sob o prisma da existência de uma reserva de iniciativa governamental neste domínio.

a. O princípio do paralelismo

Em primeiro lugar, importa identificar quais as regras que presidem ao procedimento de desvinculação de

uma convenção internacional que se insira na esfera de competência da Assembleia da República. Trata-se

de uma matéria que não é expressamente regulada no texto da Constituição6, devendo procurar-se

estabelecer por via interpretativa a identificação do quadro jurídico aplicável, com recurso a um princípio de

paralelismo com o procedimento (e a forma) de aprovação, entendimento sufragado pela doutrina mais

recente que se tem manifestado na vigência da Constituição de 1976. Senão, vejamos:

 Eduardo Correia Baptista afirma em relação ao tema que «em relação a atos de desvinculação que são

o oposto da vinculação, na medida em que são discricionários, como a revogação de reservas, a

denúncia/recesso ou mesmo a suspensão discricionária de convenções cuja aprovação são da competência

da Assembleia da República, a competência desta para intervir é incontornável. Não faria sentido permitir ao

Governo que colocasse em causa discricionariamente um ato de vinculação de competência exclusiva da

Assembleia da República.» Estabelecido este paralelismo, o autor sublinha ainda que «o procedimento interno

destes atos deve ser idêntico ao do correspondente ato de vinculação. Proposta do Governo, aprovação por

resolução pela Assembleia da República, seguido do ato de denúncia ou suspensão do Presidente da

República, sujeito a referenda» (sublinhado nosso)7.

 Neste sentido se pronuncia também Maria Luísa Duarte, sublinhando que «as disposições previstas na

Constituição para o procedimento de vinculação por convenção internacional […] são invocáveis com as

necessárias adaptações quando se trata do procedimento, jurídica e politicamente equivalente, da

desvinculação. O critério básico do paralelismo das formas estende-se a atos internos de eficácia análoga à

desvinculação, como seja a decisão de suspensão ou aplicação parcial.» Mais acrescenta a autora que «a

competência de decisão sobre a desvinculação cabe ao órgão que detém, nos termos da Constituição, o poder

de aprovar»8.

 Igualmente no mesmo sentido, Jorge Miranda conclui que «se a vinculação jurídica do Estado a um

tratado ou acordo reclama a colaboração de diferentes órgãos, de harmonia com estritas regras de

competência e de forma, também a desvinculação por retirada ou por denúncia há de obedecer a idênticos

requisitos. Nem o tradicional jus raepresentationis omnimodae dos Chefes do Estado, nem a condução de

política geral do País pelo Governo autorizam qualquer destes órgãos a decidir sozinhos», acrescentando que

«ainda que o ato formal de denúncia dirigida aos outros Estados-partes caiba ao Governo, deve entender-se

que: a) Em geral, não pode o Governo denunciar nenhuma convenção sem o consentimento do Presidente da

República; b) Estando em causa um tratado ou um acordo que verse sobre matérias a submeter à Assembleia

da República, a decisão de desvinculação tem de ser por ela aprovada (sob forma de resolução).»Mais

6 Nesse sentido, Eduardo CORREIA BAPTISTA, Direito Internacional…, p. 507, Jónatas MACHADO, Direito Internacional – Do paradigma

clássico ao pós 11 de setembro, Coimbra, 2018, p. 310 e Maria Luísa DUARTE, Direito Internacional…, p. 270. 7 Eduardo CORREIA BAPTISTA, Direito Internacional… pp. 507-508.

8 Maria Luísa DUARTE, Direito Internacional…, pp. 270-271 sublinhando que o paralelismo funciona «em relação ao que deveria ou

poderia ter sido e não em relação ao que foi» explicitando que «um acordo sobre matéria de competência reservada que, contrariamente ao artigo 161.º, alínea i) CRP, foi aprovado pelo Governo, exige, no respeito da Constituição, a intervenção da Assembleia da República para a decisão de denúncia / retirada» e que «o mesmo vetor de orientação determina que possa ser o Governo, e não a Assembleia da República, a decidir sobre a desvinculação de um acordo que, submetido para aprovação da Assembleia da República, cabia na esfera de competência do Governo.»

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