O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2020

17

desvinculação possa operar através da aprovação de uma ato legislativo, de todo estranho ao processo

deliberativo da Assembleia da República em sede de convenções internacionais.

7 – As possibilidades de intervenção cidadã em matéria de convenções internacionais

Chegados ao final da análise da questão jurídica colocada no presente parecer, quanto à admissibilidade

do recurso a uma iniciativa legislativa de cidadãos para proceder à desvinculação de um convenção

internacional de que o Estado português seja parte, concluindo-se pela negativa quanto a essa possibilidade,

não deixará de ser relevante aflorar em breves notas qual o quadro possível para uma intervenção cidadã

junto da instituição parlamentar neste domínio.

Não sendo possível o recurso à iniciativa legislativa de cidadãos para alcançar o seu propósito de

desencadear a desvinculação de Portugal do 2.º Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico de 1990, os

interessados podem, todavia, recorrer ao instituto do direito de petição, solicitando à Assembleia da República

que recomende ao Governo (à semelhança do que já fez nos casos no passado que enumerámos supra) que

proceda à desvinculação de determinada convenção internacional, sendo que se for alcançado o número

mínimo de 4000 assinaturas será assegurada a discussão em plenário da matéria, nos termos do artigo 24.º

da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, que regula o exercício do direito de petição. Nos termos dos n.os

5 e 6 do

referido artigo 24.º, com base na petição, podem a Comissão Parlamentar competente ou qualquer Deputado

apresentar uma iniciativa (no caso vertente, um projeto de resolução com recomendações ao Governo), que

pode ser debatida e votada em conjunto com a petição.

Ademais, subsiste ainda, nos termos da referida Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, a faculdade de peticionar

diretamente o Governo no sentido de desencadear a referida desvinculação, nos termos das competências

exclusivas que lhe estão constitucionalmente cometidas e que foram objeto de análise no presente parecer.

PARTE IV – Conclusões

1 – O conteúdo do Projeto de Lei n.º 1195/XIII, visando a desvinculação de Portugal de uma convenção

internacional, não traduz o exercício de competências legislativas da Assembleia da República, pelo que não

cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, não devendo, consequentemente, ser

admitida a sua tramitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da referida lei.

2 – O consenso doutrinal e a prática parlamentar consolidada apontam no sentido de que a desvinculação

de uma convenção internacional deve obedecer a um princípio de paralelismo com os procedimentos

observados nos procedimentos de vinculação, o que acarreta, em sede parlamentar, entre outras

consequências, as seguintes:

a) A sujeição a uma reserva de iniciativa do Governo, expressamente prevista no n.º 1 do artigo 198.º

Regimento e resultante do artigo 182.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição;

b) A sujeição à forma de resolução, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos artigos 198.º

e seguinte do Regimento da Assembleia da República.

3 – Ainda que o recurso à iniciativa legislativa de cidadãos não se afigure apto à realização do propósito

dos subscritores do presente projeto de lei, os cidadãos têm ao seu dispor outras ferramentas da democracia

participativa, em especial o exercício do direito de petição junto da Assembleia da República, para que esta

recomende ao Governo a adoção das mediadas desejadas, ou diretamente junto do próprio executivo.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2020.

O Deputado Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP e do BE, tendo-se

registado a ausência do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, na

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 2 PROJETO DE LEI N.º 1195/XIII/4.ª [RE
Pág.Página 2
Página 0003:
16 DE JULHO DE 2020 3 cidadãos subscritores do Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (In
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 4 No entanto, socorremo-nos das lições do Cur
Pág.Página 4
Página 0005:
16 DE JULHO DE 2020 5 3 – Ainda que o recurso à iniciativa legislativa de ci
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 6 Parecer da Comissão de Assuntos Cons
Pág.Página 6
Página 0007:
16 DE JULHO DE 2020 7 Legislatura, aguardando avaliação da sua admissibilidade.
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 8 República. Todavia, quanto ao que po
Pág.Página 8
Página 0009:
16 DE JULHO DE 2020 9 Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de abril de 1
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 10 legislativas parlamentares, dirigidas à pr
Pág.Página 10
Página 0011:
16 DE JULHO DE 2020 11 desde logo a forma de aprovação por resolução. De for
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 12 constantes da Lei n.º 17/2003, de 4 de jun
Pág.Página 12
Página 0013:
16 DE JULHO DE 2020 13 acrescenta ainda que «o que se diz da denúncia (denúncia str
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 14 como veremos, objeto de controvérsia.
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE JULHO DE 2020 15 Governo, sendo este o órgão constitucional competente para a
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 16 tutelam o recorte específico do papel do G
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 18 reunião da Comissão do dia 24 de junho de
Pág.Página 18