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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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No entanto, socorremo-nos das lições do Curso de Direito Internacional Público, do Professor Doutor Jorge

Miranda, para recordarmos que «se a vinculação jurídica do Estado a um tratado ou acordo reclama a

colaboração de diferentes órgãos, de harmonia com estritas regras de competência e de forma, também a

desvinculação há-de obedecer a idênticos requisitos», postulando mais adiante: «o que se diz da denúncia

(denúncia stricto sensu e recesso) vale analogamente para a suspensão de vigência ou para outra eventual

cessação de vinculação de Portugal a convenção internacional».

Assim, concluiu-se na Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) que existiam dificuldades, ou pelo menos

legitimas dúvidas constitucionais, relativamente à iniciativa da Assembleia da República, sem a intervenção

prévia do Governo, no uso dos seus poderes constitucionais exclusivos em matéria de relações e direito

internacional. Tal conclusão, por ser prejudicial, levou a que se suscitasse a intervenção prévia da comissão

permanente que tem competência em matéria de assuntos constitucionais.

Após o que, a Comissão Parlamentar de Cultura e Comunicação, em reunião realizada no dia 3 de março

de 2020, apreciou o relatório distribuído a 26 de fevereiro e aprovou o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª é uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos. Face à existência de dúvidas

razoáveis, ou de diferentes posições doutrinárias, quanto a reunir os requisitos constitucionais necessário,

delibera-se solicitar parecer prévio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), ao abrigo da cooperação institucional entre comissões, quanto à questão prejudicial da

constitucionalidade, após o qual se verificará a existência dos requisitos legais e regimentais, para

agendamento e apreciação da iniciativa pelo Plenário da Assembleia da República.

Nos termos das Competências das Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia da República,

aprovadas pela Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares em reunião de 11 de dezembro de

2019, e nos termos da prática parlamentar consolidada nas últimas legislaturas, compete à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) «ocupar-se das questões que tenham por

objeto a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais» e, nesse contexto, «dar parecer sobre

questões de interpretação da Constituição», bem como «dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas

e projetos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da

Assembleia da República ou por outras Comissões Parlamentares permanentes».

Assim, instada por comunicação de 4 de março pela Senhora Presidente da 12.ª Comissão, a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) apreciou e analisou, com detalhe e

profundidade, o pedido formulado, as questões colocadas, os dados normativos, enquadramento, e

antecedentes, e analisou juridicamente o objeto da iniciativa legislativa de cidadãos, e o seu enquadramento

quanto ao processo de desvinculação de convenções internacionais, e quanto às possibilidades de

intervenção cidadã em matéria de convenções internacionais.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) emitiu parecer a 24 de

junho, deliberando as seguintes conclusões, por maioria, sem votos contra, com os votos favoráveis dos

Grupos Parlamentares do PS e do PSD e as abstenções dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP, na

ausência do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira:

1 – O conteúdo do Projeto de Lei n.º 1195/XIII, visando a desvinculação de Portugal de uma convenção

internacional, não traduz o exercício de competências legislativas da Assembleia da República, pelo que não

cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, não devendo, consequentemente, ser

admitida a sua tramitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da referida lei.

2 – O consenso doutrinal e a prática parlamentar consolidada apontam no sentido de que a desvinculação

de uma convenção internacional deve obedecer a um princípio de paralelismo com os procedimentos

observados na vinculação, o que acarreta, em sede parlamentar, entre outras consequências, as seguintes:

a) A sujeição a uma reserva de iniciativa do Governo, expressamente prevista no n.º 1 do artigo 198.º

Regimento e resultante do artigo 182.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição;

b) A sujeição à forma de resolução, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos artigos 198.º

e seguinte do Regimento da Assembleia da República.

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