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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Enquadramento

1 – Pedido formulado pela Comissão de Cultura e Comunicação

Por comunicação do passado dia 4 de março de 2020, a Sr.ª Presidente da Comissão de Cultura e

Comunicação, Deputada Ana Paula Vitorino solicitou, «ao abrigo da cooperação institucional entre comissões»

a emissão de um parecer prévio quanto à questão da constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª

(Iniciativa legislativa de cidadãos) – Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29

de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa),

em análise naquela Comissão e objeto de parecer de autoria do Deputado Pedro Cegonho, atenta a

«existência de dúvidas razoáveis, ou de diferentes posições doutrinárias, quanto a reunir os requisitos

constitucionais necessários para o seu agendamento em Plenário».

Nos termos das Competências das Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia da República,

aprovadas pela Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares em reunião de 11 de dezembro de

2019, e nos termos da prática parlamentar consolidada nas últimas Legislaturas, compete à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) «ocupar-se das questões que tenham

por objeto a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais» e, nesse contexto, «dar parecer sobre

questões de interpretação da Constituição», bem como «dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas

e projetos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da

Assembleia da República ou por outras Comissões Parlamentares permanentes».

2 – Questão colocada pela Comissão de Cultura e Comunicação

O Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação de autoria do Sr. Deputado Pedro Cegonho conclui no

sentido de que, «face à existência de dúvidas razoáveis, ou de diferentes posições doutrinárias, quanto a

reunir os requisitos constitucionais necessários, delibera-se solicitar parecer prévio à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), ao abrigo da cooperação institucional entre comissões,

quanto à questão prejudicial da constitucionalidade, após o qual se verificará a existência dos requisitos legais

e regimentais, para agendamento e apreciação da iniciativa pelo Plenário da Assembleia da República.»

Tal dúvida radicou, na identificação de «dificuldades, ou pelo menos legitimas dúvidas constitucionais,

relativamente à iniciativa da Assembleia da República, sem a intervenção prévia do Governo, no uso dos seus

poderes constitucionais exclusivos em matéria de relações e direito internacional.»

PARTE II – Dados normativos e antecedentes

3 – Anteriores iniciativas legislativas de cidadãos

Sem prejuízo da análise jurídica que se realiza na parte seguinte do presente parecer quanto à

admissibilidade do objeto da Iniciativa Legislativa de Cidadãos sob análise, importa avaliar qual foi o quadro do

exercício do direito de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores em anteriores legislaturas, aferindo

da existência de eventuais casos afins que se possam revelar de utilidade para a questão sob análise.

Desde a aprovação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, deram entrada na Assembleia da República doze

iniciativas legislativas da autoria de grupos de cidadãos eleitores, que sucintamente se descrevem1:

1) Projeto de Lei n.º 214/XIV (Procriação medicamente assistida post mortem). Deu entrada na XIV

1 Para uma avaliação mais detalhada da matéria veja-se Raio-X da Participação dos Cidadãos no Parlamento, Teresa Fernandes/Tiago

Tibúrcio, in Como funciona o Parlamento, Lisboa 2019, pp. 321 e ss e em especial, com referência até janeiro de 2019, pp. 324 e ss.

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