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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 34/XIV

ALARGA O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS

REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS,

PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS

EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO

CORONAVÍRUS SARSCOV-2 E DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril,

pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, e pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até 31 de dezembro de 2020, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais,

das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de

trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância

adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de

comunicação à distância.

2 – As reuniões de realização pública obrigatória devem ser objeto de gravação e colocação no sítio

eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela internet ou outro canal de comunicação

que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios para o efeito.

3 – Nas reuniões realizadas por videoconferência ou quando existam limitações à lotação da sala, a

autarquia deve assegurar condições para a intervenção do público, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do

Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente

através da possibilidade de:

a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos termos a definir por

estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião;

b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto

em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios

próprios para o efeito, com respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da Direção

Geral da Saúde (DGS) em vigor;

c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.

4 – Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial,

a realizar em data o mais próximo possível da data da reunião em que teve lugar a discussão da matéria, em

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