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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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b) IRC;

c) IRS.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Artigo 6.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Aprovado em 26 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONCESSÃO DE HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL A ARISTIDES DE SOUSA MENDES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de dezembro:

1– Homenagear e perpetuar a memória de Aristides de Sousa Mendes, enquanto homem que desafiou a

ideologia fascista, evocando o seu exemplo na defesa dos valores da liberdade e dignidade da pessoa

humana e concedendo-lhe Honras de Panteão.

2– Constituir um grupo de trabalho, composto por um representante de cada grupo parlamentar, pelos

Deputados únicos representantes de um partido e pelas Deputadas não inscritas (N insc), bem como por dois

elementos da Família de Aristides de Sousa Mendes e demais entidades públicas envolvidas, a quem incumbe

escolher a data, definir e executar o programa de panteonização de Aristides de Sousa Mendes.

Aprovada em 3 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Resolução

Eleição para o conselho geral do centro de estudos judiciários

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea f) do n.º

1 do artigo 97.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro,

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