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17 DE JULHO DE 2020

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Diploma Legal Direitos

Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)

Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho Abono suplementar de invalidez.

Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas.

Uso de cartão de GDSEN.

Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar.

Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro.

Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado.

Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar.

Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado.

Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria.

Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Outros Deficientes Militares

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual

Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.

Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto Acumulação de pensões e vencimentos.

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual

Assistência na Doença aos Militares (ADM).

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual

Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa.

Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros.

Readaptação, reclassificação e reconversão profissional.

Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente.

Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XIV/1.ª (1)

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