O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123

8

atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo

montante corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o

duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

2 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo número 3 do artigo 55.º

do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 – Os artigos 7.º e 8.º da presente lei entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Anexo I

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico

que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e

Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli,

aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a

saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas

anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas

alíneas a) a c).

2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados

nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998.

3 – O estatuto do antigo combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito dos números anteriores.

4 – O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 2 PROJETO DE LEI N.º 27/XIV/1.ª (APROV
Pág.Página 2
Página 0003:
17 DE JULHO DE 2020 3 Ajudante Carlos Colaço e Presidente da Assembleia-Geral, Sarg
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 4 - a redação proposta pelo texto de substitu
Pág.Página 4
Página 0005:
17 DE JULHO DE 2020 5  Artigo 8.º do Anexo I - a redação proposta pe
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 6 ANEXOS Propostas de alteração aprese
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE JULHO DE 2020 7 estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes de
Pág.Página 7
Página 0009:
17 DE JULHO DE 2020 9 deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 10 Artigo 7.º Cartão de viúvo ou viúva
Pág.Página 10
Página 0011:
17 DE JULHO DE 2020 11 Artigo 11.º Rede nacional de apoio 1 –
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 12 articulação com o PADM, a Liga dos Combate
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE JULHO DE 2020 13 antigos combatentes, em Portugal e no estrangeiro, em condiç
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 14 Diploma Legal Direitos Direitos dos
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE JULHO DE 2020 15 Diploma Legal Direitos Direitos dos Grandes Deficient
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 16 Diploma Legal Direitos Outros Defic
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE JULHO DE 2020 17 b) Por cada um dos anos seguintes deve ter um incremento de
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 18 2 – ..............................
Pág.Página 18
Página 0019:
17 DE JULHO DE 2020 19 acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 20 2 – .....................................
Pág.Página 20
Página 0021:
17 DE JULHO DE 2020 21 Anexo I (a que se refere o artigo 2.º)
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 22 Artigo 4.º Cartão de antigo combate
Pág.Página 22
Página 0023:
17 DE JULHO DE 2020 23 publicação da presente lei. Artigo 8.º
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 24 Artigo 12.º Centro de Recursos de S
Pág.Página 24
Página 0025:
17 DE JULHO DE 2020 25 Artigo 16.º Isenção de taxas moderadoras <
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 26 combatentes. 2 – Os protocolos e p
Pág.Página 26
Página 0027:
17 DE JULHO DE 2020 27 Diploma Legal Direitos Direitos dos Deficientes das F
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 28 Diploma Legal Direitos Direitos dos
Pág.Página 28
Página 0029:
17 DE JULHO DE 2020 29 Diploma Legal Direitos Outros Deficientes Militares <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 30 2 – Os direitos de natureza social e econó
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE JULHO DE 2020 31 Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janei
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 32 a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961
Pág.Página 32
Página 0033:
17 DE JULHO DE 2020 33 Combatente das Forças Armadas Portuguesas. 2 – A todo
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 34 Artigo 10.º Unidade técnica para os
Pág.Página 34
Página 0035:
17 DE JULHO DE 2020 35 Artigo 13.º Plano de ação para apoio aos deficientes
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 36 gratuitidade da entrada nos museus e monum
Pág.Página 36
Página 0037:
17 DE JULHO DE 2020 37 Diploma Legal Direitos Lei n.º 34/98, de 18 de julho,
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 38 Diploma Legal Direitos Direitos dos
Pág.Página 38
Página 0039:
17 DE JULHO DE 2020 39 Diploma Legal Direitos Direitos dos Grandes Deficient
Pág.Página 39