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17 DE JULHO DE 2020

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de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

2 – Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os trabalhadores em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.

3 – O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sempre que o valor destes seja inferior ao que está definido no presente artigo.

4 – O apoio produz efeitos à data do requerimento e é atribuído mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.

5 – As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.

6 – Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da Segurança Social, além da ação de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.

7 – O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020. 8 – A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30

meses findo o prazo de concessão do apoio. 9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição

enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

10 – Durante os 30 meses após a concessão do apoio a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.

11 – Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.

12 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se, para efeitos da integração no sistema de segurança social, durante pelo menos 30 meses após o fim do prazo de concessão do apoio a que se refere o número anterior, a inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal.

13 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

14 – Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de proteção social distinto do sistema de proteção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respetivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.

15 – O presente apoio é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e justiça.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo I à Lei n.º 2/2020, de 31 de março O mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I da Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, é alterado conforme a redação do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º Alteração aos mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Os mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são alterados conforme a redação

constante do anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante.

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MAPA VIIDESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFI
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MAPA IX DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA Página
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Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2020Receitas Correntes 31 303 426 837,00
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Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2020 Orçamento da Segurança Social -
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Euro Designação OSS 2020 Segurança Social 46 449 769 728,00 Prestações So
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Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2020 Despesas Correntes
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Euro Capítulo Grupo Artigo Designação OSS 2020Receitas Correntes 4 228 970 721,00
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Soci
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Soci
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Soci
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIII Receitas de cada Subsistema da Segurança Soci
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Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2020Despesas Correntes 4 246 7
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social
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Orçamento da Segurança Social - 2020Mapa XIV Despesa de cada Subsistema da Segurança Social
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MAPA XV DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS ANO ECONÓMICO DE2020 Página 1 2020-02-
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE2020 Página 1
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE2020 Página 3
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE2020 Página 4
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE2020 Página 5
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MAPA XVI REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS ANO ECONÓMICO DE2020 Página 6
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Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamen
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Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamen
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Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamen
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Fonte: MF/DGO * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamen
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ANO ECONÓMICO DE MAPA XVIIITRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS 2020 Página 1
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(Un: euros) CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4
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(Un: euros) CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4
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(Un: euros) CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4
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(Un: euros) CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município (1) (2) (3)=(2)+(1) (4
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(euros) FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º 73/2013Total transferências (1) (2) (3)=(1
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(euros) FFFN.º 8 art.º 38.º Lei n.º 73/2013Total transferências (1) (2) (3)=(1
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