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21 DE JULHO DE 2020

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f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a

impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum, ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

Artigo 5.º

[…] 1 – As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território

português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigo 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais

aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:

i) Segurança e saúde no local trabalho; ii) Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação

coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável; iii) Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12

meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C da presente lei; iv) Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho

temporário; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do

n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro em cujo território o

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