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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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4 – Nos casos em que a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses, a comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo desse período.

5 – Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro trabalhador destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar a mesma tarefa, no mesmo local, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a executar e o local de trabalho.

6 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 6.

Artigo 4.º Verificação de situações de destacamento

1 – Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, a prestar

a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam o trabalho e a situação do trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado; b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento; c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português; d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-Membro de que foi

destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento; e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo

empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador; g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho. h) A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador; i) A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a

título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

2 – Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou

administrativa no Estado-Membro em que está estabelecida, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios,

paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua atividade;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados; c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores; d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal

administrativo; e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-Membro de

estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração; f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador. 3 – A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação

seja caracterizada como destacamento. 4 – Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a

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