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21 DE JULHO DE 2020

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mês a contar da receção do pedido: a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima e dos documentos pertinentes do pedido; b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou

coima para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes. 5 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade

requerente: a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o

destinatário foi notificado; b) Dos motivos de recusa da execução de pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma sanção administrativa ou coima, nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação 1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-Membro, e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de decisão que impõe uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º.

3 – Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou decisões ou, não havendo, a infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança 1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-Membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado, quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

2 – Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança, dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título definitivo do pedido de cobrança.

3 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, reconhece essa decisão sem mais formalidades quando acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de recurso, transmitida nos termos do artigo 20.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 – Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos

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