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21 DE JULHO DE 2020

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despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo da presente lei.

Artigo 20.º Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-

Membros previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações 1 – O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei. 2 – As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança 1 – Nos casos de execução da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, quando o prestador

de serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento previsto no artigo 16.º da presente lei, não sendo necessário recorrer ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 – Quando o processo contraordenacional se encontre no tribunal competente para proceder à execução da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação judicial ou para execução, este apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

3 – Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, devolve o respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias, para os efeitos previstos no artigo 16.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de cobrança.

Artigo 23.º

Regiões autónomas Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

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