O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JULHO DE 2020

9

DECRETO-LEI AUTORIZADO

A Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, é aplicável às empresas estabelecidas num Estado-Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, através de uma das medidas transnacionais elencadas. A referida diretiva encontra-se transposta no ordenamento jurídico interno pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Por seu turno, a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE e que altera o Regulamento n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, estabeleceu um quadro comum de disposições e mecanismos de controlo, necessário a uma melhor e mais uniforme transposição, execução e aplicação prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo medidas que visam identificar verdadeiras situações de destacamento, prevenir e sancionar abusos e evasões às regras aplicáveis, designadamente, em matéria de acesso à informação e de cooperação administrativa, mediante a imposição de requisitos administrativos e de medidas de controlo necessários a garantir este controlo do respeito das disposições aplicáveis.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, qualquer prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro que destaque trabalhadores para território português está sujeito a um conjunto de obrigações de natureza administrativa decorrentes desse mesmo destacamento, a cumprir antes, durante e mesmo após a cessação do destacamento, sendo a Autoridade para as Condições do Trabalho a autoridade competente nacional, para os efeitos do disposto na referida lei.

A Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, visa uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.

No que concerne ao aumento da proteção dos trabalhadores destacados, em linha com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957, o presente decreto-lei, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL], reforça as garantias destes trabalhadores, desde logo no que se refere a condições de trabalho, na luta contra a fraude e no combate aos abusos em situações de subcontratação, assegurando-se a responsabilização das empresas contratantes.

Em matéria de condições de trabalho, garante-se, além do mais, aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador.

Quanto à retribuição esclarece-se que esta abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral.

Relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se uma presunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Destaca-se ainda, no que se refere aos destacamentos de duração superior a 12 meses, a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral.

Para apuramento da duração do destacamento tem-se em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros trabalhadores destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.

Passa ainda a prever-se a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio oficial na internet a nível nacional, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses.

Por outro lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo as obrigações decorrentes da diretiva, prevê-se que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores de forma a que sejam aplicadas as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
21 DE JULHO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 476/XIV/1.ª CRIA UMA UNIDADE ESPECIAL DE S
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 4 veterinários municipais como agentes de proteção c
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE JULHO DE 2020 5 «Artigo 42.º-A Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 6 3 – A composição e a organização interna da Unidad
Pág.Página 6