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Terça-feira, 21 de julho de 2020 II Série-A — Número 124

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 476/XIV/1.ª (PAN): Cria uma unidade especial de salvação e resgate animal, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril. Proposta de Lei n.º 51/XIV/1.ª (GOV): Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) 2018/957. Projetos de Resolução (n.os 168, 230, 473, 515, 517, 540, 541, 564, 565 e 579 a 584/XIV/1.ª): N.º 168/XIV/1.ª (Moratória à venda ou cessão de património do Estado em cidades em carência habitacional): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 230/XIV/1.ª (Mobilização do património público habitacional): — Vide informação do Projeto de Resolução n.º 168/XIV/1.ª. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 473/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que tome medidas de mitigação dos efeitos negativos da crise da COVID-19 no ensino profissional): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 515/XIV/1.ª (Recomenda medidas de apoio aos estudantes internacionais): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 517/XIV/1.ª (Faz recomendações de medidas extraordinárias ao Governo de mitigação dos efeitos decorrentes da COVID-19 nas instituições de ensino superior): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

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— Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 540/XIV/1.ª (Reforço da oferta de transporte ferroviário e complementaridade com o transporte rodoviário para garantir condições de segurança): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 541/XIV/1.ª (Pelo levantamento do lay-off no setor dos transportes): — Vide Projeto de Resolução n.º 540/XIV/1.ª. N.º 564/XIV/1.ª (Pela promoção de medidas de defesa da segurança e saúde pública no transporte ferroviário para combater a epidemia de COVID-19): — Vide Projeto de Resolução n.º 540/XIV/1.ª. N.º 565/XIV/1.ª (Pelo fim do regime de lay-off nas empresas de transportes públicos):

— Vide Projeto de Resolução n.º 540/XIV/1.ª. N.º 579/XIV/1.ª (PEV) — Levantamento de abrigos particulares para animais. N.º 580/XIV/1.ª (PEV) — Formação, no âmbito da Proteção Civil, para salvar e resgatar animais em caso de catástrofe. N.º 581/XIV/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior. N.º 582/XIV/1.ª (PSD) — Programa de resposta económica e social para o Algarve. N.º 583/XIV/1.ª (CH) — Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no plano nacional de proteção civil. N.º 584/XIV/1.ª (CH) — Pelo adiamento dos prazos de entrega relativos ao modelo 22 e à IES. Projeto de Deliberação n.º 9/XIV/1.ª (PAR): Altera a Deliberação n.º 3-PL/2020, de 19 de junho – Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 476/XIV/1.ª CRIA UMA UNIDADE ESPECIAL DE SALVAÇÃO E RESGATE ANIMAL, PROCEDENDO À TERCEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL

Exposição de motivos

De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com a forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com fenómenos naturais, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas também animais, sejam eles considerados de companhia, de pecuária ou selvagens.

Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens. Mais recentemente, no dia 18 de julho de 2020, em Santo Tirso, foi um incêndio que atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que morreram mais de uma centena de animais de companhia.

Este é, portanto, o capítulo mais recente do extenso histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, sendo que neste caso em concreto a par da recorrente incapacidade do Estado no que toca à prevenção contra incêndios acresce ainda a descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento pelas entidades competentes. Neste processo, muitas pessoas, associações de proteção animal e até profissionais de primeiros socorros e saúde médico veterinária, deslocaram-se ao local para ajudar a salvar aos animais e esta possibilidade foi-lhes completamente vedada, tendo permanecido no local horas a fio até que finalmente várias pessoas entraram nos abrigos e começaram a resgatar os animais.

O PAN procurou no passado responder a esta problemática, tendo, por exemplo, apresentado duas iniciativas legislativas, a saber o Projeto de Lei n.º 672/XIII/3.ª e o Projeto de Resolução n.º 1107/XIII/3.ª, com os quais pretendeu estabelecer a integração dos médicos-veterinários municipais como agentes de proteção civil e criar uma equipa de salvação e resgate animal. Ambas as iniciativas foram rejeitadas.

Com a presente iniciativa o PAN pretende, pois assegurar a existência de uma Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal, uma força de resgate, socorro e assistência a animais em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, cuja composição e organização interna, a fixar em Portaria, deverá integrar licenciados em Medicina Veterinária e com inscrição como membro efetivo na Ordem dos Médicos Veterinários, licenciados em Engenharia Zootécnica e licenciados em enfermagem veterinária, assim como outros especialistas que se considerem pertinentes para o efeito.

Pretende igualmente proceder à reformulação da estrutura da Proteção Civil, com a respetiva integração de médicos-veterinários municipais e ou ao serviço do município como agentes de proteção civil, criando para tal equipas de salvação e resgate animal que permitam uma resposta em tempo útil.

Paralelamente, prevê-se a possibilidade de os municípios facultativamente criarem uma Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal, composta por médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município e representantes de associações zoófilas, de modo a permitir uma atuação localizada no resgate, socorro e assistência a animais em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Por último, pretende igualmente incluir nos planos de emergência de proteção civil, sejam eles de âmbito nacional, regional, distrital ou municipal, orientações aplicáveis ao resgate, socorro e assistência de animais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei assegura a criação de uma equipa de salvação e resgate animal e reconhece os médicos

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veterinários municipais como agentes de proteção civil, procedendo para o efeito: a) à terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil,

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; e b) à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

São alterados o artigo 46.º e 50.º do Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 46.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – (Revogado). 4 – (Revogado).

Artigo 50.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais

ou especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais, e deverão obrigatoriamente prever orientações aplicáveis ao resgate, socorro e assistência a animais.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

É aditado à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o artigo 42.º-A com a seguinte redação:

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«Artigo 42.º-A Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal

1 – As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de uma Unidade Municipal de

Salvação e Resgate Animal, a respetiva constituição e tarefas. 2 – A Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal tem uma área de atuação correspondente ao

território do município, será obrigatoriamente composta por médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município e poderá facultativamente integrar representantes de associações zoófilas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) As Autarquias Locais; l) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município; m) A Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, o artigo 25.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 25.º-A Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal

1 – É criada uma Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal, que integra a ANEPC e que depende

operacionalmente do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil. 2 – A Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal é uma força de resgate, socorro e assistência a

animais em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

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3 – A composição e a organização interna da Unidade especial de Salvação e Resgate Animal são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da agricultura, sob proposta do presidente da ANEPC, elaborada após audição do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.

4 – Os membros da Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados em Medicina Veterinária e com inscrição como membro efetivo na Ordem dos Médicos Veterinários, licenciados em Engenharia Zootécnica, licenciados em enfermagem veterinária e outros especialistas a considerar, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XIV/1.ª AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DE

TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2018/957

Exposição de motivos

A Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, é aplicável às empresas estabelecidas num Estado-Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem trabalhadores para o território de outro Estado-Membro através de uma das medidas transnacionais elencadas, encontrando-se transposta pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Por seu turno, a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, estabeleceu um quadro comum de disposições e mecanismos de controlo, necessário a uma melhor e mais uniforme transposição, execução e aplicação prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo medidas que visam identificar verdadeiras situações de destacamento, prevenir e sancionar abusos e evasões às regras aplicáveis, designadamente, em matéria de acesso à informação e de cooperação administrativa, mediante a imposição de requisitos administrativos e de medidas de controlo necessários a garantir este controlo do respeito das disposições aplicáveis.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, qualquer prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro que destaque trabalhadores para território português está sujeito a um conjunto de obrigações de natureza administrativa decorrentes desse mesmo destacamento, a cumprir antes, durante e mesmo após a cessação do destacamento, sendo a Autoridade para as Condições do Trabalho a autoridade competente nacional, para os efeitos do disposto na referida lei.

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A Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, visa uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957 tornam imperativo o reforço das garantias daqueles trabalhadores, desde logo no que se refere a condições de trabalho, na luta contra a fraude e no combate aos abusos em situações de subcontratação, assegurando-se a responsabilização das empresas contratantes.

Em matéria de condições de trabalho, importa garantir, aos trabalhadores destacados, direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador, clarificando-se ainda que a retribuição abrange todos os elementos constitutivos tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral e, relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, importa estabelecer uma presunção no sentido de que são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Já no que se refere aos destacamentos de duração superior a 12 meses, a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral, deverá ser assegurada, bem como que, para apuramento da duração do destacamento, se tem em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros na mesma situação, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.

No mesmo sentido importa assegurar a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio oficial na Internet a nível nacional, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses.

Por outro lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo as obrigações decorrentes da aludida diretiva, importa prever que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores, de forma a que sejam aplicadas as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.

Com efeito, em conformidade com os princípios ínsitos na Diretiva 2008/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários destacados devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora, para ocupar o mesmo posto de trabalho.

Finalmente, em cumprimento do estabelecido na diretiva a transpor, deverão estender-se as disposições previstas na legislação a produzir também ao setor do transporte rodoviário, atendendo à natureza móvel do seu trabalho e à especificidade do mesmo, a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo que altere a Diretiva 2006/22/CE, concretamente no que diz respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para legislar em matéria relativa ao

destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.

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Artigo 2.º Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior pode o Governo adaptar a Lei n.º 29/2017,

de 30 de maio, tendo em vista assegurar a correta transposição da Diretiva (UE) 2018/957, com o sentido e extensão seguintes:

a) Assegurar uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de

serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma;

b) Em matéria de condições de trabalho:

i) Garantir aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador;

ii) Clarificar que o âmbito dos elementos constitutivos da retribuição abrange todos aqueles tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral;

iii) Estabelecer uma presunção no sentido de que os subsídios e abonos inerentes ao destacamento consideram-se pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

c) Na regulação dos destacamentos de duração superior a 12 meses:

i) Assegurar a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral;

ii) Garantir que, para apuramento da duração do destacamento, são tidos em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros na mesma situação, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local;

iii) Assegurar a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio oficial na internet a nível nacional, conforme estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, relativamente aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho.

d) Quanto ao destacamento de trabalhadores temporários, prever que a empresa utilizadora deve informar

a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores, de forma a que sejam aplicadas as condições mais favoráveis aos trabalhadores destacados;

e) Garantir a extensão das disposições previstas na legislação a produzir no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior ao setor do transporte rodoviário, a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu que altere a Diretiva 2006/22/CE, concretamente no que diz respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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DECRETO-LEI AUTORIZADO

A Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, é aplicável às empresas estabelecidas num Estado-Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem trabalhadores para o território de outro Estado-Membro, através de uma das medidas transnacionais elencadas. A referida diretiva encontra-se transposta no ordenamento jurídico interno pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Por seu turno, a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE e que altera o Regulamento n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno, estabeleceu um quadro comum de disposições e mecanismos de controlo, necessário a uma melhor e mais uniforme transposição, execução e aplicação prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo medidas que visam identificar verdadeiras situações de destacamento, prevenir e sancionar abusos e evasões às regras aplicáveis, designadamente, em matéria de acesso à informação e de cooperação administrativa, mediante a imposição de requisitos administrativos e de medidas de controlo necessários a garantir este controlo do respeito das disposições aplicáveis.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, qualquer prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro que destaque trabalhadores para território português está sujeito a um conjunto de obrigações de natureza administrativa decorrentes desse mesmo destacamento, a cumprir antes, durante e mesmo após a cessação do destacamento, sendo a Autoridade para as Condições do Trabalho a autoridade competente nacional, para os efeitos do disposto na referida lei.

A Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, visa uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.

No que concerne ao aumento da proteção dos trabalhadores destacados, em linha com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957, o presente decreto-lei, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL], reforça as garantias destes trabalhadores, desde logo no que se refere a condições de trabalho, na luta contra a fraude e no combate aos abusos em situações de subcontratação, assegurando-se a responsabilização das empresas contratantes.

Em matéria de condições de trabalho, garante-se, além do mais, aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador.

Quanto à retribuição esclarece-se que esta abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral.

Relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se uma presunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Destaca-se ainda, no que se refere aos destacamentos de duração superior a 12 meses, a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral.

Para apuramento da duração do destacamento tem-se em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros trabalhadores destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.

Passa ainda a prever-se a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio oficial na internet a nível nacional, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses.

Por outro lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo as obrigações decorrentes da diretiva, prevê-se que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores de forma a que sejam aplicadas as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.

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Com efeito, em conformidade com os princípios ínsitos na Diretiva 2008/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários destacados devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora, para ocupar o mesmo posto de trabalho.

Finalmente, atendendo à natureza móvel do seu trabalho e à especificidade do setor do transporte rodoviário prevê-se, em cumprimento do estabelecido na diretiva transposta pelo presente decreto-lei, a extensão das disposições nele estabelecidas ao aludido setor, a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato europeu que altere a Diretiva 2006/22/CE, concretamente no que diz respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º [Reg. PL], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, são alterados e

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador; i) A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a

título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... :

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f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a

impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum, ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

Artigo 5.º

[…] 1 – As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território

português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigo 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais

aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:

i) Segurança e saúde no local trabalho; ii) Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação

coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável; iii) Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12

meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C da presente lei; iv) Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho

temporário; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do

n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro em cujo território o

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trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... . 2 – Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação solicitados

pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a ACT deve observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

3 – [Anterior n.º 2]. 4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho

não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... :

i) ; ii) ; iii) ; iv) ; v) ; vi) ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) ; ii) Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os

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subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento; iii) ............................................................................................................................................................ ; iv) ............................................................................................................................................................ ;

c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º […]

1 – Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e

no artigo 3.º-A da presente lei, o trabalhador destacado em território português tem direito: a) ...................................................................................................................................................................... ; e b) ...................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º […]

1 – Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º e 8.º do Código do Trabalho e para efeitos

das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código e no artigo 3.º-A da presente lei, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável nos termos do n.º4 do artigo 551.º do referido Código, bem como por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 17.º […]

1 – A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um pedido de

cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a desencadear o processo de cobrança quando:

a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

São aditados à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Condições de trabalho de trabalhador destacado

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável que respeitem a:

a) Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador; b) Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de

alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados temporariamente para outro local de trabalho;

2 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território

de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas neste artigo, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º-B Trabalho temporário

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, os trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.

2 – A empresa utilizadora informa as empresas de trabalho temporário das condições de trabalho que aplica, incluindo a retribuição.

3 – O trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

4 – Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utilizadora e deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado diferente do destacamento, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário desse facto antes do início do trabalho.

5 – Nos casos de cedência ilícita do trabalhador temporário, em incumprimento do número anterior, considera-se que este se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a executar o trabalho, pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.

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Artigo 3.º-C Destacamento de longa duração

1 – Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente da lei

aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A, os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quanto a procedimentos, formalidades e condições de celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência, bem como no que se refere a regimes profissionais complementares de pensões.

3 – Mediante comunicação fundamentada à ACT, da qual conste a indicação das razões que justificam o prolongamento do destacamento, as condições referidas no n.º 1 são aplicáveis após 18 meses de duração efetiva.

4 – Nos casos em que a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses, a comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo desse período.

5 – Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro trabalhador destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar a mesma tarefa, no mesmo local, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a executar e o local de trabalho.

6 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 6.»

Artigo 4.º Republicação da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 29/2017, de 30 de

maio, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º Destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário

O estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao setor do transporte rodoviário a partir da data de

entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu que altere a Diretiva 2006/22/CE, no que diz respeito aos requisitos de execução e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo O disposto no artigo 3.º-C da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-

lei, aplica-se aos destacamentos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas só produz os efeitos nele previstos, quanto às condições de trabalho aplicáveis, a partir do momento em que atinjam uma duração efetiva superior a 12 meses.

Artigo 7.º

Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

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ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei é aplicável: a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português; b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro, por prestadores de

serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) «Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral; b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que apresenta um pedido de

assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT), que intervém como: a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária

de carácter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido em outro Estado-Membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.

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Artigo 3.º-A Condições de trabalho de trabalhador destacado

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável que respeitem a:

a) Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador; b) Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de

alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados temporariamente para outro local de trabalho;

2 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território

de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas neste artigo, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º-B Trabalho temporário

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, os trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.

2 – A empresa utilizadora informa as empresas de trabalho temporário das condições de trabalho que aplica, incluindo a retribuição.

3 – O trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

4 – Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utilizadora e deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado diferente do destacamento, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário desse facto antes do início do trabalho.

5 – Nos casos de cedência ilícita do trabalhador temporário, em incumprimento do número anterior, considera-se que este se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a executar o trabalho, pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.

Artigo 3.º-C

Destacamento de longa duração 1 – Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente da lei

aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A, os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quanto a procedimentos, formalidades e condições de celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência, bem como no que se refere a regimes profissionais complementares de pensões.

3 – Mediante comunicação fundamentada à ACT, da qual conste a indicação das razões que justificam o prolongamento do destacamento, as condições referidas no n.º 1 são aplicáveis após 18 meses de duração efetiva.

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4 – Nos casos em que a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses, a comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo desse período.

5 – Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro trabalhador destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar a mesma tarefa, no mesmo local, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a executar e o local de trabalho.

6 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 6.

Artigo 4.º Verificação de situações de destacamento

1 – Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, a prestar

a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam o trabalho e a situação do trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado; b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento; c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português; d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-Membro de que foi

destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento; e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo

empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador; g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho. h) A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador; i) A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a

título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

2 – Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou

administrativa no Estado-Membro em que está estabelecida, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios,

paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua atividade;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados; c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores; d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal

administrativo; e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-Membro de

estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração; f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador. 3 – A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação

seja caracterizada como destacamento. 4 – Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a

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impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento, deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum, ficar sujeito a condições de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

Artigo 5.º

Acesso à informação 1 – As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território

português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C da presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 – A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva. 3 – A autoridade competente promove ainda: a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços

de outros Estados-Membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados; b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os

organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções coletivas aplicáveis;

c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;

d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e prestadores de serviços;

e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:

i) Segurança e saúde no local trabalho; ii) Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação

coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável; iii) Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12

meses, ou a 18 meses, quando aplicável, nos termos do artigo 3.º-C da presente lei; iv) Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho

temporário; f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis

pela prestação de informações, no âmbito da autoridade competente; g) A atualização da informação prestada nas fichas sobre cada país. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de

contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais e dizem respeito:

a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos; b) Ao método de cálculo das remunerações; e c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente. 5 – As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no

qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

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CAPÍTULO II Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua 1 – A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-Membros

concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através: a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados-

Membros; b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações

de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos. 2 – Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual

cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a imponha.

3 – Quando existirem atrasos persistentes e dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1, nomeadamente por não possuir as informações solicitadas pelo Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT solicita tais informações a outras autoridades e entidades que sejam competentes em razão de matéria e informa imediatamente o Estado-Membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 – Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 – Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 – A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º Pedidos de informação

1 – A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela

Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos: a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente

fundamentados, que requerem a consulta de registos; b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de

informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto. 2 – Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação solicitados

pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a ACT deve observar o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

3 – Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes do Estado-Membro requerente.

4 – As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e as autoridades competentes equivalentes de outros Estados-Membros, devem ser exclusivamente utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

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Artigo 8.º Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 – No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se referem os artigos 6.º e 7.º,

cabe à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados, respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento; b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis; c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho; d) À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho

não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento. 2 – A verificação de factos e o controlo em relação às situações de destacamento de trabalhadores em

território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo 1 – Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao

destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a: a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i) A identidade do prestador de serviços; ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar; iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d); iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento; v) O endereço do local, ou locais, de trabalho; vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição. c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na

alínea anterior quando notificado pela autoridade competente; d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber

documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de

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negociação coletiva. 2 – A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no

sítio oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à autoridade competente, a quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 – A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número, quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de uma tradução certificada nos termos legais.

4 – Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português, nomeadamente:

a) No local de trabalho indicado na declaração; b) No estaleiro de construção; c) Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido. 5 – O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em

território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado-Membro. 6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a

comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º Inspeções

1 – A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da

presente lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território português.

2 – Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 – Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, podem igualmente ser tidos em conta, designadamente:

a) A realização de grandes projetos de infraestrutura; b) A existência de longas cadeias de subcontratação; c) A proximidade geográfica; d) Os problemas e necessidades de setores específicos; e) O historial de infrações; f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. 4 – Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em

Portugal, a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.

5 – Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada, ao Estado-Membro em causa quaisquer informações relevantes.

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CAPÍTULO IV Proteção dos direitos dos trabalhadores destacados

Artigo 11.º

Defesa dos direitos 1 – Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e

no artigo 3.º-A da presente lei, o trabalhador destacado em território português tem direito: a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento,

mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei. 2 – As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas

que tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores, têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, desde que exista autorização expressa da pessoa representada.

3 – O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.

4 – O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-Membro de estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva relação laboral, em especial:

a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso; b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança

social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador; c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou

deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo empregador; d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se

for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.

Artigo 12.º Responsabilidade na subcontratação

1 – Nas situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho e para

efeitos das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código e no artigo 3.º-A da presente lei, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável nos termos do n.º 4 do artigo 551.º do referido Código, bem como por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

2 – A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

CAPÍTULO V Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas

Artigo 13.º

Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça 1 – Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo

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aplicam-se: a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-

Membros que impõe uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima; b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que

aplicam coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-Membros que aplicam sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.

2 – O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas, incluindo

taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação 1 – A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através de instrumento uniforme.

2 – O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica, designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua

identificação; b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes

aplicáveis; c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou

documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção pecuniária de carácter administrativo ou à coima;

d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela apreciação da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe. 3 – Para além do disposto no número anterior, o pedido indica: a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deve ser efetuada; b) No caso de cobrança:

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva; ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima; iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se, e de que modo, a sentença ou a

decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia; iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de

recurso; v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um

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mês a contar da receção do pedido: a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima e dos documentos pertinentes do pedido; b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou

coima para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes. 5 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade

requerente: a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o

destinatário foi notificado; b) Dos motivos de recusa da execução de pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma sanção administrativa ou coima, nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação 1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-Membro, e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de decisão que impõe uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-Membro de acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º.

3 – Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou decisões ou, não havendo, a infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança 1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-Membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado, quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

2 – Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança, dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título definitivo do pedido de cobrança.

3 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, reconhece essa decisão sem mais formalidades quando acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de recurso, transmitida nos termos do artigo 20.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 – Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos

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tribunais competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa 1 – A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um pedido de

cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a desencadear o processo de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos

ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima são desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima total é inferior a (euro) 350 ou ao equivalente deste montante;

c) Não são respeitados direitos e liberdades fundamentais de defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento 1 – O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso

na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-Membro requerente se, no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte interessada, impugnar a sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 – Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade competente do Estado-Membro requerente.

3 – A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação. 4 – Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-Membro requerido ou à validade de

uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade judicial desse Estado-Membro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º Despesas

1 – Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas

impostas por outro Estado-Membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 – Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 – A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou coima, nos termos legalmente previstos.

4 – O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de

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despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo da presente lei.

Artigo 20.º Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-

Membros previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações 1 – O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei. 2 – As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança 1 – Nos casos de execução da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, quando o prestador

de serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento previsto no artigo 16.º da presente lei, não sendo necessário recorrer ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 – Quando o processo contraordenacional se encontre no tribunal competente para proceder à execução da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação judicial ou para execução, este apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

3 – Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, devolve o respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias, para os efeitos previstos no artigo 16.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de cobrança.

Artigo 23.º

Regiões autónomas Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

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Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XIV/1.ª (MORATÓRIA À VENDA OU CESSÃO DE PATRIMÓNIO DO ESTADO EM CIDADES EM CARÊNCIA

HABITACIONAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 230/XIV/1.ª (MOBILIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO HABITACIONAL)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e substituições dos

textos iniciais dos Projetos de Resolução n.os 168/XIV/1.ª e 230/XIV/1.ª a pedido do autor

Informação conjunta

1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 168/XIV/1.ª (BE) e 230/XIV/1.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – O Projeto de Resolução n.º 168/XIV/1.ª (BE) deu entrada na Assembleia da República a 12 de dezembro de 2019, tendo a mesma sido admitida a 16 de dezembro de 2019, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

3 – O Projeto de Resolução n.º 230/XIV/1.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro de 2020, tendo sido admitida a 4 de fevereiro de 2020, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

4 – Ambos os projetos de resolução supramencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 15 de julho de 2020, e de gravação áudio, a qual está disponível nas páginas das iniciativas na Internet.

5 – A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 168/XIV/1.ª (BE) e 230/XIV/1.ª (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE) começou por apresentar o Projeto de Resolução n.º 168/XIV/1.ª

(BE), chamando a atenção para a relevância e atualidade do mesmo. A apresentação da iniciativa foi justificada atendendo, nomeadamente, à desatualização da estratégia habitacional e falta de edificado para dar resposta às cidades com carências habitacionais, ao facto de a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, entidade responsável pela redação do levantamento e registo do património do Estado, não publicar a lista de património em nome do Estado desde o último trimestre de 2016, bem como ao facto de, nos últimos anos, ter vindo a ser alienado património público em cidades com carência habitacional.

De seguida, foi pelo Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentado o Projeto de Resolução n.º 230/XIV/1.ª (PCP), tendo sido a apresentação do mesmo justificada atendendo à dificuldade de a tutela conseguir identificar o edificado existente a favor do Estado. O Sr. Deputado chamou ainda a atenção para o facto de ter de ser feito um levantamento do património público habitacional, bem como para o facto de não dever ser alienado património do Estado sem antes serem atendidas as questões de carência habitacional de cada

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município. Na única ronda de discussão, começou por participar a Sr.ª Deputada Filipa Roseta (PSD), assinalando

não poder haver política de habitação enquanto não existir uma lista por concelho que identifique as propriedades devolutas do Estado, sendo fundamental o Governo divulgar o resultado do levantamento das mesmas. No que respeita ao Projeto de Resolução n.º 230/XIV/1.ª (PCP), foi dito pela Sr.ª Deputada Filipa Roseta concordar, em geral, com o mesmo, tendo assinalado ser essencial abordar ainda a questão do fundo nacional à reabilitação do edificado. Quanto ao Projeto de Resolução n.º 168/XIV/1.ª (BE), a Sr.ª Deputada Filipa Roseta revelou algumas reservas do Grupo Parlamentar do PSD quando à proibição de alienação do património público pelos concelhos.

Dada a palavra à Sr.ª Deputada Marina Gonçalves (PS) foi pela mesma manifestada a concordância, em geral, com os objetivos das iniciativas apresentadas, tendo a mesma frisado a necessidade de priorizar a habitação e o parque habitacional público.

Pelo Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP) foi dito não existirem quaisquer reservas quanto ao Projeto de Resolução n.º 230/XIV/1.ª (PCP). Por sua vez, no tocante ao Projeto de Resolução n.º 168/XIV/1.ª (BE), após terem sido sugeridas algumas alterações de redação, foi pelo Sr. Deputado analisada cada uma das medidas apresentas na iniciativa, tendo sido manifestadas reservas quanto à inscrição no património imobiliário público da necessidade de parecer quanto a alienação ou cessão de direitos e quanto à inscrição do Direito de Preferência das Câmaras Municipais e Regiões Autónomas no edificado público, pelo valor auditado e sem possibilidade de revenda.

Refira-se que, apesar das considerações feitas por cada um dos grupos parlamentares em relação ao concreto teor dos projetos de resolução em discussão, todos os grupos parlamentares manifestaram estar de acordo com as iniciativas apresentadas, enfatizando a necessidade de encontrar uma resposta para as questões suscitadas pelas iniciativas.

No uso da palavra, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) passou ao encerramento da discussão sobre o Projeto de Resolução n.º 230/XIV/1.ª, agradecendo os contributos de todos os intervenientes e chamando a atenção para a necessidade de o Governo divulgar, ainda que incompleta, a lista do património no domínio do Estado.

Por fim, foi dada a palavra à Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE) para encerramento da discussão do Projeto de Resolução n.º 168/XIV/1.ª (BE), a qual, após agradecer os contributos dados, chamou a atenção para a falta de cumprimento da legislação no que concerne à obrigação de levantamento e disponibilização dos relatórios do edificado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assinando ainda a necessidade de proceder ao levantamento dos imóveis do Estado com capacidade habitacional, de modo a poder ser dada resposta às carências habitacionais de algumas cidades.

6 – Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Assembleia da República, 15 de julho de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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Substituições do texto inicial do Projeto de Resolução n.º 168/XIV/1.ª a pedido do autor

(Primeira substituição) (1)

O documento do Governo intitulado Nova Geração de Políticas de Habitação, que dá corpo à estratégia do Governo para esta área, define, entre outros objetivos, o de «aumentar o peso da habitação com apoio público na globalidade do parque habitacional de 2% para 5%, o que representa um acréscimo de cerca de 170 000

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fogos» no prazo de oito anos (2026). Esse objetivo não tem sido cumprido e os dois programas para resposta a carências habitacionais estão com atrasos significativos. Para alcançar a disponibilização deste número de fogos na data prevista, o Estado teria de disponibilizar cerca de 28 000 fogos por ano entre 2020 e 2026.

O 1.º direito é um programa que visa dar resposta às cerca de 26 000 carências habitacionais ou situações de habitação indigna identificados em 2017. Este relatório, publicado no início de 2018, encontra-se bastante desatualizado face à realidade do mercado habitacional e da especulação imobiliária. Em 2019, o Governo atribuiu a este programa um orçamento de 40 milhões de euros. As estratégias locais de habitação (ELH), condição de acesso ao financiamento pelos municípios, encontram-se extremamente atrasadas e o Governo já admitiu a necessidade de revisão em baixa dos valores previstos para 2019 e 2020 pelo atraso do programa. Este programa tem data de execução até 25 de abril de 2024 com orçamento plurianual de 700 milhões de euros inscritos em orçamento de Estado, para uma previsão de 1700 milhões de investimento.

Já o Programa de Arrendamento Acessível lançado em julho deste ano tem tido muito pouca adesão, o que não se coaduna com a urgência habitacional vivida, nem responde à necessidade de parque habitacional público identificada.

A Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF) publicou em 2016 o seu último relatório, identificando o edificado devoluto que poderia estar afeto para habitação. Embora o levantamento fosse ainda incompleto, nessa data, 4756 imóveis do Estado ou afetos à sua utilização estavam desocupados ou parcialmente desocupados. O relatório identificava então a existência de 23 679 edifícios. Em 2016 venderam-se 108 milhões em edificado do Estado. Já relativamente a 2017, 2018 e 2019 nenhum dado foi publicado.

A transferência do edificado que não se encontra em uso ou no domínio público do Estado para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças tem conduzido a numerosas operações de alienação. Em Lisboa, um protocolo com a Segurança Social possibilitou a disponibilização desse edificado para suprir necessidades habitacionais, mas o mesmo não se verifica no resto do país, apesar da evidente necessidade. No Porto, a venda do Lar das Fontainhas por 9 milhões de euros, quando o valor de auditoria apontava para cerca de 3 milhões de euros, demonstra igualmente a tendência do Governo para aprofundar a especulação imobiliária. Este caso concreto revelou a participação numa operação especulativa e a ausência de vontade de estabelecer um uso público para aquele edifício, nomeadamente em parceria com a autarquia, mas ainda a desconsideração, por parte do Estado Central, do alegado interesse do município portuense em adquirir o imóvel pelo valor estabelecido pela auditoria, que era de 3 milhões, o que permitiria manter aquele património ao serviço de uma resposta pública.

Ao contrário, um terreno que foi contratualizado entre a Ex-Refer e o El Corte Inglês por cerca de 20 milhões ao lado da Casa da Música mantém o mesmo valor acordado em 2000, penalizando o Estado quer na possibilidade de construção de habitação naquele terreno, quer na possibilidade da cidade poder aceder a ele para responder a outras necessidades mais em linha com as carências que se sentem. Surpreendentemente este contrato foi renovado com cláusulas ainda mais lesivas para o Estado em 2018. Esta é também outra forma de potenciar a especulação, deixar terrenos expectantes à mercê de privados durante décadas.

Também em setembro, o governo publicou um despacho sinalizando para rentabilização um conjunto de edificado sob a tutela do Ministério da Defesa. Só no Porto existem 3 edifícios que poderiam responder a necessidades habitacionais, em Lisboa são muitos mais.

O Governo deve recensear o património com potencial de resposta a carências habitacionais e transferi-lo, para esse efeito, para a tutela do Ministério da Habitação, nomeadamente o já referido património do Ministério da Defesa. Deve igualmente privilegiar o diálogo com os municípios em qualquer caso de venda, cessão ou rentabilização de património público, atribuindo àqueles o direito de pronúncia e uso do edificado para bens de interesse público da cidade.

Estas propostas, vão também em linha com o definido na Lei de Bases da Habitação, qu determina que a alienação do património público fica condicionada à existência de património habitacional público suficiente face às necessidades habitacionais presentes ou previstas. Assim, esta condicionalidade deve aplicar-se em diversas cidades do país. Ao não respeitá-la, o Governo está na prática a atropelar a nova Lei de Bases.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Suspenda a venda de património do Estado com vocação habitacional em cidades com carência

habitacional identificada no levantamento realizado pelo IHRU. 2 – Identifique todos os edifícios que, como património do Estado, possam ser mobilizados para a

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resposta a necessidades habitacionais e os coloque sob a tutela do Ministério da Habitação e Infraestruturas. 3 – Inscreva no regime do património imobiliário público que aos municípios e regiões autónomas deve ser

consagrado o direito a pronúncia sobre a compra de património do estado quando definido o valor base de auditoria, sempre que decorra um processo de alienação e em momento anterior à publicitação ao mercado.

4 – Atualize trimestralmente os relatórios do Edificado na Direção-Geral do Tesouro e Finanças e publique os relatórios em falta no sítio da Internet.

Assembleia da República, 20 de julho de 2020.

(Segunda substituição do texto inicial)

O documento do Governo intitulado «Nova Geração de Políticas de Habitação», que dá corpo à estratégia do Governo para esta área, define, entre outros objetivos, o de «aumentar o peso da habitação com apoio público na globalidade do parque habitacional de 2% para 5%, o que representa um acréscimo de cerca de 170 000 fogos» no prazo de oito anos (2026). Esse objetivo não tem sido cumprido e os dois programas para resposta a carências habitacionais estão com atrasos significativos. Para alcançar a disponibilização deste número de fogos na data prevista, o Estado teria de disponibilizar cerca de 28 000 fogos por ano entre 2020 e 2026.

O 1.º direito é um programa que visa dar resposta às cerca de 26 000 carências habitacionais ou situações de habitação indigna identificados em 2017. Este relatório, publicado no início de 2018, encontra-se bastante desatualizado face à realidade do mercado habitacional e da especulação imobiliária. Em 2019, o Governo atribuiu a este programa um orçamento de 40 milhões de euros. As estratégias locais de habitação (ELH), condição de acesso ao financiamento pelos municípios, encontram-se extremamente atrasadas e o Governo já admitiu a necessidade de revisão em baixa dos valores previstos para 2019 e 2020 pelo atraso do programa. Este programa tem data de execução até 25 de abril de 2024 com orçamento plurianual de 700 milhões de euros inscritos em orçamento de Estado, para uma previsão de 1700 milhões de investimento.

Já o Programa de Arrendamento Acessível lançado em julho deste ano tem tido muito pouca adesão, o que não se coaduna com a urgência habitacional vivida, nem responde à necessidade de parque habitacional público identificada.

A Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF) publicou em 2016 o seu último relatório, identificando o edificado devoluto que poderia estar afeto para habitação. Embora o levantamento fosse ainda incompleto, nessa data, 4756 imóveis do Estado ou afetos à sua utilização estavam desocupados ou parcialmente desocupados. O relatório identificava então a existência de 23 679 edifícios. Em 2016 venderam-se 108 milhões em edificado do Estado. Já relativamente a 2017, 2018 e 2019 nenhum dado foi publicado.

A transferência do edificado que não se encontra em uso ou no domínio público do Estado para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças tem conduzido a numerosas operações de alienação. Em Lisboa, um protocolo com a Segurança Social possibilitou a disponibilização desse edificado para suprir necessidades habitacionais, mas o mesmo não se verifica no resto do país, apesar da evidente necessidade. No Porto, a venda do Lar das Fontainhas por 9 milhões de euros, quando o valor de auditoria apontava para cerca de 3 milhões de euros, demonstra igualmente a tendência do Governo para aprofundar a especulação imobiliária. Este caso concreto revelou a participação numa operação especulativa e a ausência de vontade de estabelecer um uso público para aquele edifício, nomeadamente em parceria com a autarquia, mas ainda a desconsideração, por parte do Estado Central, do alegado interesse do município portuense em adquirir o imóvel pelo valor estabelecido pela auditoria, que era de 3 milhões, o que permitiria manter aquele património ao serviço de uma resposta pública.

Ao contrário, um terreno que foi contratualizado entre a Ex-Refer e o El Corte Inglês por cerca de 20 milhões ao lado da Casa da Música mantém o mesmo valor acordado em 2000, penalizando o Estado quer na possibilidade de construção de habitação naquele terreno, quer na possibilidade da cidade poder aceder a ele para responder a outras necessidades mais em linha com as carências que se sentem. Surpreendentemente este contrato foi renovado com cláusulas ainda mais lesivas para o Estado em 2018. Esta é também outra forma de potenciar a especulação, deixar terrenos expectantes à mercê de privados durante décadas.

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Também em setembro, o governo publicou um despacho sinalizando para rentabilização um conjunto de edificado sob a tutela do Ministério da Defesa. Só no Porto existem 3 edifícios que poderiam responder a necessidades habitacionais, em Lisboa são muitos mais.

O Governo deve recensear o património com potencial de resposta a carências habitacionais e transferi-lo, para esse efeito, para a tutela do Ministério da Habitação, nomeadamente o já referido património do Ministério da Defesa. Deve igualmente privilegiar o diálogo com os municípios em qualquer caso de venda, cessão ou rentabilização de património público, atribuindo àqueles o direito de pronúncia e uso do edificado para bens de interesse público da cidade.

Estas propostas, vão também em linha com o definido na Lei de Bases da Habitação, que determina que a alienação do património público fica condicionada à existência de património habitacional público suficiente face às necessidades habitacionais presentes ou previstas. Assim, esta condicionalidade deve aplicar-se em diversas cidades do país. Ao não respeitá-la, o Governo está na prática a atropelar a nova Lei de Bases.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Suspenda a venda de património do Estado com vocação habitacional em cidades com carência

habitacional identificada no levantamento realizado pelo IHRU. 2 – Identifique todos os edifícios que, como património do Estado, possam ser mobilizados para a

resposta a necessidades habitacionais e os coloque sob a tutela do Ministério da Habitação e Infraestruturas. 3 – Inscreva no regime do património imobiliário público que aos municípios e regiões autónomas deve ser

consagrado o direito a pronúncia sobre a compra de património do estado quando definido o valor base de auditoria, sempre que decorra um processo de alienação e em momento anterior à publicitação ao mercado.

4 – Atualize anualmente, ao abrigo do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, os relatórios do Edificado do Sistema de Informação dos Imoveis do Estado da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, retomando a sua publicação no sítio da Internet.

Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 e a 21 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 29 (2019.12.13)].

——

Substituição do texto inicial do Projeto de Resolução n.º 230/XIV/1.ª a pedido do autor (2)

A Lei de Bases de Habitação, tal como a Constituição da República Portuguesa estipula, determina que cabe ao Estado a responsabilidade pela resolução do problema da habitação.

Até agora o Governo tem tentado responder a esta incumbência com medidas que, qual paliativos, se revelam inconsequentes ou minimamente consequentes. Quer a chamada «Nova Geração de Políticas de Habitação» quer o conjunto de medidas de alternativa ao mercado de arrendamento, claramente desregulamentado, sejam elas a denominada renda acessível, a renda de longa duração ou o direito a habitação duradoura, nada mais conseguiram do que a oferta de um escasso número de fogos.

Ao mesmo tempo, o Estado tem vindo a alienar importante património, muito dele com imediata ou clara capacidade de utilização habitacional. Muito desse património, alienado a fundos imobiliários, tem servido

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como alimento à espiral especulativa que domina o mercado da habitação. Para combater essa espiral especulativa e para operar no controlo do mercado é essencial aumentar a

promoção pública de habitação, como aliás determina a Lei de Bases da Habitação. O Grupo Parlamentar do PCP, embora consciente de que a promoção pública de habitação terá de ser

necessariamente muito mais desenvolvida a que terão que corresponder os respetivos meios, considera que deve ser conhecida a relação do património público habitacional com vista a concretização de programas públicos de habitação. Nesse sentido, a informação que deve ser fornecida pelo Governo à Assembleia da República constitui desde já um elemento indispensável, razão pela qual se apresenta esta iniciativa

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao

Governo que: Até ao primeiro trimestre de 2021 apresente, à Assembleia da República, relação do património público,

incluindo o setor empresarial do estado, a administração indireta do Estado e a Segurança Social, com vocação habitacional imediata ou após obras de adaptação.

Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Duarte Alves — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 44 (2020.01.31)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS NEGATIVOS DA

CRISE DA COVID-19 NO ENSINO PROFISSIONAL)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR), os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 473/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que tome medidas de mitigação

dos efeitos negativos da crise da COVID-19 no ensino profissional 2 – A discussão da iniciativa ocorreu nas reuniões da Comissão de 15 e 21 de julho de 2020. 3 – Na reunião de 15 de julho, a Deputada Alexandra Vieira (BE) fez a apresentação do projeto de

resolução, tendo referido que o ensino profissional é muito utilizado por alunos de meios socialmente mais

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desfavorecidos e que devido à especificidade dos respetivos cursos, com caráter prático, foram particularmente afetados pela crise pandémica, o que dificultou as suas condições de acesso ao ensino superior. Realçou depois que as respostas encontradas ainda são insuficientes, concretizou e justificou as 4 recomendações do projeto de resolução e realçou que o objetivo é que mais alunos possam entrar no ensino superior.

4 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) fez notar que a maioria das questões está ultrapassada. 5 – A Deputada Bebiana Cunha (PAN) indicou que o ensino profissional é o parente pobre na educação,

há necessidade de ir mais além em relação ao que existe, é importante a relação de proximidade entre o ensino profissional e o superior, as medidas propostas pelo Governo podem ser mais ambiciosas e há necessidade de os Ministérios da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social olharem para o ensino profissional em conjunto. A terminar, informou que acompanharão o projeto de resolução.

6 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que os pontos 2, 3 e 4 do projeto de resolução já não fazem sentido, uma vez que se reportam a situações relativas período letivo que, entretanto, já terminou. Acrescentou que, nestes termos, só o ponto 1 teria ainda atualidade, tendo questionado se o BE queria retirar ou repensar a iniciativa.

7 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) considerou que o ensino profissional é importante, concordou que o BE deve reponderar as recomendações e manifestou discordância em relação à 1.ª frase da exposição de motivos do projeto de resolução.

8 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS), tendo presente o ponto 1 da iniciativa, realçou que as escolas profissionais continuam a ter o apoio do POCH.

9 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) justificou que o projeto de resolução é de maio, e referiu que consideram que é de manter e vão reformular o texto, eventualmente ficando apenas com o ponto 1.

10 – A Deputada Cláudia André (PSD) manifestou que não vê sentido na iniciativa, mesmo só no ponto 1. 11 – Nesta sequência, foi consensualizado que o BE enviasse o texto alterado do projeto de resolução,

para a discussão do mesmo ser concluída na reunião da Comissão do dia 21 de julho e o enviasse igualmente ao Presidente da Assembleia da República, para disponibilização na iniciativa.

12 – Na reunião de 21 de julho, na sequência da remessa pelo BE do texto substituído do projeto de resolução (que já está disponível na iniciativa), do qual passou a constar apenas a recomendação n.º 1, foi concluída a discussão da iniciativa.

13 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XIV/1.ª (RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES INTERNACIONAIS)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR), os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram a seguinte

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iniciativa: • Projeto de Resolução n.º 515/XIV/1.ª (BE) – Recomenda medidas de apoio aos estudantes

internacionais 2 – A discussão da iniciativa ocorreu nas reuniões da Comissão de 15 e 21 de julho de 2020. 3 – Na reunião de 15 de julho, o Deputado Luís Monteiro (BE) fez a apresentação do projeto de resolução,

referindo que os estudantes internacionais vivem situações aflitivas, não obstante algumas instituições de ensino disponibilizem apoios próprios relevantes, dado que tinham part-times para pagarem as propinas, os quais foram inviabilizados com a pandemia. Indicou depois que os serviços de ação social das instituições relataram a impossibilidade de os fundos de emergência do Orçamento do Estado serem utilizados para os estudantes internacionais e pediu o alargamento da sua utilização. Justificou também as restantes recomendações propostas, referindo ainda que a Universidade do Porto tinha propinas mais baixas para os estudantes brasileiros e passou a aplicar-lhes o regime geral, e pediu a garantia de acesso dos estudantes internacionais ao mecanismo extraordinário de dívidas de propinas.

4 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) manifestou que acompanham a questão em termos de princípio, mas pediu a clarificação do âmbito temporal das recomendações, fez a distinção entre auxílios e fundos de emergência e realçou que já antes havia a possibilidade de regularização das dívidas de propinas e recentemente a Comissão tinha aprovado iniciativas que ainda vêm clarificar mais a questão.

5 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) associou-se à preocupação com as dificuldades dos estudantes internacionais e referiu que o PCP acompanha o projeto de resolução, embora algumas das matérias tenham vindo a ser minoradas.

6 – A Deputada Bebiana Cunha (PAN) fez notar que o fecho das fronteiras condicionou a mobilidade dos estudantes, referiu especificamente que muitos estudantes brasileiros estão com dificuldades para regressarem ao seu país ou continuarem os estudos e manifestou que acompanham o projeto de resolução.

7 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) pediu esclarecimentos sobre algumas das recomendações, nomeadamente sobre o horizonte temporal das mesmas – se aplicáveis apenas em situação de exceção, durante o presente ano letivo – e sobre os contornos da situação descrita, no preâmbulo, respeitante à Universidade do Porto.

8 – O Deputado Luís Monteiro (BE) respondeu depois às questões colocadas. 9 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) reiterou que fosse clarificado se a recomendação do ponto 1

se reportava a fundos de emergência ou a auxílios de emergência, tendo o Deputado Luís Monteiro (BE) informado que iria clarificar a questão e depois faria um texto de substituição do projeto de resolução, que enviaria à Comissão para se concluir a discussão do mesmo e ao Presidente da Assembleia da República, para disponibilização na iniciativa.

10 – Na reunião de 21 de julho, na sequência da remessa pelo BE do texto substituído do projeto de resolução (que já está disponível na iniciativa), do qual passou a constar, na alínea a) do ponto 1, a referência a «auxílios de emergência», foi concluída a discussão da iniciativa.

11 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de julho de 2020

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 517/XIV/1.ª (3) (FAZ RECOMENDAÇÕES DE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS AO GOVERNO DE MITIGAÇÃO DOS

EFEITOS DECORRENTES DA COVID-19 NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Alteração do texto inicial do projeto de resolução e informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República

(Texto inicial substituído a pedido do autor)

Exposição de Motivos

No âmbito das medidas de prevenção e combate a este surto do novo coronavírus, o Governo determinou a suspensão de todas as atividades letivas presenciais a partir do dia 16 de março, substituindo-as pela interação por via digital entre estudantes e docentes.

Essas medidas foram muito importantes, senão mesmo determinantes, para travar o avanço da COVID-19 e garantir a proteção atempada de alunos e docentes.

As instituições de ensino superior (IES) responderam prontamente aos desafios colocados por esta nova realidade, procurando mitigar os efeitos da suspensão das aulas presenciais e assegurando a manutenção das atividades letivas com o recurso às plataformas e ferramentas eletrónicas.

Este período «Fique em casa» está a ser substituído pelo período «Manter-se seguro fora de casa». Estes tempos extraordinários mudaram a vidas dos docentes, alunos, investigadores, bolseiros, famílias, universidades, politécnicos e empresas.

Para voltar à «nova normalidade» no pós-COVID, impõe-se a implementação também de medidas extraordinárias para as nossas IES.

Evitar o abandono escolar, responder a esta crise económica e social com mais apoios aos estudantes, e garantir condições de equidade a todos os estudantes tem de ser uma prioridade para o Governo. Há que ter em conta a necessidade de reforçar a ação social, nomeadamente, no que diz respeito ao alojamento, para aqueles alunos que não têm lugar nas residências de estudantes.

As IES têm de ter um reforço financeiro, para fazer face, a necessidade de adequação das instalações com meios de higienização adequados, com tecnologias de suporte a um eventual ensino híbrido e para a produção de conteúdos.

A crise económica provocada por esta pandemia faz antever um decréscimo nas receitas próprias das IES, que pode pôr em causa a sustentabilidade financeira de algumas Instituições, para que tal não aconteça, é indispensável um reforço de verbas.

Assim sendo e considerando, não só a relevância do assunto para as instituições de ensino superior em geral e muito especificamente para os alunos que as frequentam, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Crie instrumentos legais que permitam às IES encontrarem soluções inovadoras para fazer face

às necessidades de apoio financeiro aos alunos (Programa de Bolsas Sociais), nomeadamente à possibilidade de assegurarem no seio da sua comunidade académica, por períodos curtos, tarefas de apoio relevantes para a sua formação integral, nomeadamente em bibliotecas, laboratórios, unidades de investigação;

2 – Em articulação com as IES e os municípios, elabore com caráter de urgência um plano geral de resposta ao alojamento estudantil, problema agravado com a pandemia. Neste plano deverá constar a contratualização de serviços de alojamento estudantil na comunidade de proximidade, de modo a que sejam encontradas soluções já para o início do ano letivo 2020/2021;

3 – Crie um Programa de Adaptação Tecnológica que contemple investimentos em tecnologia de

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suporte, produção de conteúdos, formação de professores bem como o reforço das infraestruturas e a aquisição de dispositivos móveis e respetivo acesso à internet para estudantes carenciados que frequentam o ensino superior;

4 – Promova um plano de contratação de psicólogos por parte dos Serviços de Ação Social, financiado pelo MCTES, promovendo cuidados de saúde mental de qualidade, na comunidade académica e a realização de inquéritos de saúde mental (nomeadamente de rastreio de suicídio e doença psiquiátrica).

Assembleia da República, 20 de julho 2020.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques — Alexandre Poço — Carla Madureira — Maria Gabriela Fonseca — Pedro Alves — Isabel Lopes — António Maló de Abreu — Emídio Guerreiro — Isaura Morais — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Sofia Matos — Hugo Martins de Carvalho.

(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 104 (2020.06.15)].

——

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR), os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 517/XIV/1.ª (PSD) – Faz recomendações de medidas extraordinárias ao

Governo de mitigação dos efeitos decorrentes do COVID-19 nas Instituições de Ensino Superior 2 – A discussão da iniciativa ocorreu nas reuniões da Comissão de 15 e 21 de julho de 2020. 3 – Na reunião de 15 de julho, a Deputada Isabel Lopes (PSD) iniciou a apresentação do projeto de

resolução referindo que não obstante o mesmo tenha sido submetido no início de junho, as 9 recomendações ainda se justificam e fundamentou-as de seguida, tendo por base uma distribuição em 3 pilares, de apoio social, financiamento às instituições e meios tecnológicos.

4 – O Deputado Luís Monteiro (BE) referiu que vários pontos falam no orçamento retificativo e estão ultrapassados e nessa sequência perguntou se vão manter o projeto de resolução ou alterá-lo. Indicou depois quais os pontos restantes que acompanham e aqueles de que discordam.

5 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) indicou que as medidas estavam desatualizadas, considerando ainda que se verificava uma situação de inutilidade superveniente, concretizando depois as medidas que considerava ultrapassadas, as que eram desnecessárias por já haver tratamento da respetiva matéria, manifestando reservas em relação à possibilidade de o ponto 8 ser tratado por um projeto de resolução e realçando que a contratação de pessoal, prevista no ponto 9, é uma responsabilidade das instituições de ensino superior.

6 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) indicou os pontos que considerava ultrapassados e os que não acompanhavam e pediu esclarecimentos em relação a outros.

7 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) reiterou o facto de alguns pontos estarem ultrapassados por força do tempo decorrido, manifestou discordância em relação a várias questões levantadas pelo BE e PCP, expressou discordância quanto ao ponto 8 e sugeriu, ao PSD, uma atualização do texto.

8 – A Deputada Bebiana Cunha (PAN) lamentou que esta iniciativa não tivesse sido discutida no Plenário em 26 de junho, conjuntamente com várias iniciativas respeitantes ao ensino superior e ciência, deu conta dos

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pontos com que concordava e daqueles de que discordava e na pronúncia sobre o ponto 9 fez referência à necessidade de reforço da educação inclusiva no ensino superior.

9 – A Deputada Isabel Lopes (PSD) concretizou os pontos que considerava ultrapassados, aqueles cuja retirada ia ponderar e os que seriam de manter, atenta a sua importância.

10 – A Deputada Cláudia André (PSD) referiu que iam fazer a reformulação do texto do projeto de resolução e dariam conhecimento à Comissão, para se concluir a respetiva discussão e depois se remeter a informação correspondente para votação da iniciativa no Plenário.

11 – Na reunião de 21 de julho, na sequência da remessa pelo PSD do texto substituído do projeto de resolução (que já está disponível na iniciativa), do qual passaram a constar apenas 4 recomendações, foi concluída a discussão da iniciativa.

12 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no projeto de resolução referido, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XIV/1.ª (REFORÇO DA OFERTA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E COMPLEMENTARIEDADE COM O

TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XIV/1.ª (PELO LEVANTAMENTO DO LAY-OFF NO SETOR DOS TRANSPORTES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XIV/1.ª

(PELA PROMOÇÃO DE MEDIDAS DE DEFESA DA SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA NO TRANSPORTE FERROVIÁRIO PARA COMBATER A EPIDEMIA DE COVID-19)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XIV/1.ª

(PELO FIM DO REGIME DE LAY-OFF NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 540/XIV/1.ª (BE), 541/XIV/1.ª (BE), 564/XIV/1.ª (PCP) e 565/XIV/1.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – Os Projetos de Resolução n.º 540/XIV/1.ª (BE) e n.º 541/XIV/1.ª (BE) deram entrada na Assembleia da República nos dias 28 e 29 de junho de 2020, respetivamente, tendo os mesmos sido admitidos em 1 de julho de 2020, data em que baixaram à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

3 – O Projeto de Resolução n.º 564/XIV/1.ª (PCP) e n.º 565/XIV/1.ª (PCP) deram entrada na Assembleia

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da República a 7 de junho de 2020, tendo sido admitidos no mesmo dia, data em que baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e Habitação.

4 – Os quatro projetos de resolução supramencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, em reunião de 15 de julho de 2020, e de gravação áudio, a qual está disponível nas páginas das iniciativas na internet.

5 – A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 540/XIV/1.ª (BE), 541/XIV/1.ª (BE), 564/XIV/1.ª (PCP) e 565/XIV/1.ª (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

Os Senhores Deputados Isabel Pires (BE) e Bruno Dias (PCP) procederam, sucessivamente, à

apresentação conjunta dos projetos de resolução propostos pelos respetivos grupos parlamentares. A Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) começou por fazer notar que as iniciativas apresentadas visam

responder às situações geradas pela pandemia COVID-19. Quanto ao Projeto de Resolução n.º 540/XIV/1.ª (BE), foi assinalada a necessidade de serem encontradas soluções para responder, temporariamente, às dificuldades sentidas pelos utilizadores dos transportes públicos devido à situação de pandemia vivida. Já no que respeita ao Projeto de Resolução n.º 541/XIV/1.ª (BE), foi referida a situação de diversas empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros que continuam com trabalhadores em lay-off, não obstante ser imprescindível aumentar a oferta de transportes e procurar respostas com vista a ultrapassar as dificuldades sentidas pelos utentes.

Passando à apresentação dos Projetos de Resolução n.os 564/XIV/1.ª (PCP) e 565/XIV/1.ª (PCP), o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) começou por assinalar que a situação pandémica de COVID-19 exige medidas imediatas sobre os planos de contingência em vigência, tendo as iniciativas apresentadas por objetivo dar resposta a problemas concretos. Pelo Sr. Deputado foi dito que, quanto ao transporte ferroviário, continuam a verificar-se problemas nas condições e gestão dos serviços, não havendo, até ao momento, respostas efetivas. O Sr. Deputado Bruno Dias chamou ainda a atenção para a necessidade de reforçar as equipas de revisão e fiscalização nos transportes, dando conta de empresas que anunciaram o prolongamento do regime de lay-off durante mais de um ano, quando o essencial é aumentar o número de transportes.

Passando-se à discussão dos projetos de resolução acima melhor identificados, foi dada a palavra ao Sr. Deputado Carlos Silva (PSD), no uso da qual assinalou a importância das questões suscitadas pelos projetos de resolução apresentados. No que respeita ao Projeto de Resolução n.º 540/XIV/1.ª (BE), o Sr. Deputado Carlos Silva informou que o GP PSD acompanha o projeto de resolução proposto, sublinhando a importância de as empresas rodoviárias e ferroviárias se focarem na oferta de transportes nas horas de ponta.

No que respeita ao Projeto de Resolução n.º 541/XIV/1.ª (BE), o Sr. Deputado Carlos Silva demonstrou algumas reservas quanto ao teor do projeto de resolução apresentado, por considerar as medidas apresentadas excessivamente invasivas da liberdade contratual existente nas relações laborais entre as empresas de transporte e os seus trabalhadores.

Quanto aos Projetos de Resolução n.º 564/XIV/1.ª (PCP) e n.º 565/XIV/1.ª (PCP), o Sr. Deputado Carlos Silva assinalou que, não obstante o Grupo Parlamentar do PSD não acompanhar os projetos de resolução apresentados, reconhece a necessidade de fiscalização nos transportes ferroviários, bem como a necessidade de aumentar a oferta dos mesmos.

Seguidamente, foi dada a palavra ao Sr. Deputado Hugo Costa (PS), no uso da qual foi dito que o Grupo Parlamentar do PS acompanha as preocupações manifestadas nas iniciativas propostas, ainda que não esteja inteiramente de acordo com as soluções apresentadas. Mais informou o Sr. Deputado que o Grupo Parlamentar do PS continuará a acompanhar as matérias ferroviárias, manifestando a necessidade de estudar os horários dos transportes ferroviários, bem como a necessidade de minimizar os impactos das horas de pontas nos transportes públicos, desfasando-se os horários de entrada e saída dos trabalhadores dos setores públicos e privados.

Passando-se para o encerramento da discussão das iniciativas, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) sublinhou a importância de ser feita uma adequação da oferta dos transportes ferroviários, tendo de ser criadas medidas de modo a garantir a efetividade do material circulante. Quanto ao Projeto de Resolução n.º 565/XIV/1.ª (PCP), o Sr. Deputado alertou para a necessidade de o Governo restringir a aplicabilidade do regime de lay-off simplificado às empresas de transporte.

Por fim, dada a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) para encerramento da discussão dos Projetos de

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Resolução n.os 540/XIV/1.ª (BE) e 541/XIV/1.ª (BE), foi assinalada, uma vez mais, o facto de as iniciativas apresentadas consistirem em medidas de urgência para fazer face a situações excecionais. Mais foi referido que a aplicação do regime de lay-off simplificado ao setor dos transportes prejudica quer o erário público como os utilizadores dos transportes.

6 – Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia

da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Assembleia da República, 15 de julho de 2020.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 579/XIV/1.ª LEVANTAMENTO DE ABRIGOS PARTICULARES PARA ANIMAIS

Um forte incêndio florestal, que se iniciou em Valongo, no dia 18 de julho, afetou o concelho de Santo Tirso, no distrito do Porto, tendo aí atingido dois abrigos de animais conhecidos por «cantinho 4 patas» e «abrigo de Paredes». Daí, embora se tenha conseguido resgatar mais de 100 animais, resultou a morte de dezenas de animais – segundo informação oficial, 52 cães e 2 gatos.

As condições em que os animais se encontravam nestes abrigos, bem como o número de animais e, ainda, o tempo de intervenção das autoridades para o resgate, sem, evidentemente, descurar da intensidade do incêndio, são fatores que podem ter concorrido diretamente para o resultado descrito.

Perante estes factos, importa compreender as circunstâncias em que tudo ocorreu, de modo a apurar as devidas responsabilidades e, fundamentalmente, de modo a evitar que circunstâncias idênticas voltem a acontecer no futuro.

A verdade é que a legislação, que tem sido aprovada no sentido do bem-estar animal, não tem sido acompanhada por ações de fiscalização que garantam a sua aplicação prática e eficaz no terreno. Por isso, o PEV, para além da legislação que tem proposto ao nível da proteção dos animais, já propôs que se proceda à avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, através de um projeto de resolução, apresentado na legislatura passada e reapresentado logo no início da presente legislatura, que infelizmente continua a não obter a aprovação do PS, do PSD e do CDS-PP. A verdade é que só avaliando o resultado prático das leis que são criadas, é possível aferir se estas estão, de facto, a atingir os seus objetivos, ou se, afinal, constituem apenas uma descrição de boas intenções que acabam por não ter aplicação e, logo, a realidade mantém-se inalterada.

Para além da fiscalização da legislação, há uma outra componente que importa alcançar, que se prende com o conhecimento da realidade. O incêndio florestal acima indicado, que resultou na morte de dezenas de animais acondicionados em abrigos particulares, alerta, claramente, para a necessidade da identificação de abrigos deste género, para que também as suas condições sejam inspecionadas e salvaguardados os requisitos de segurança necessários. É, justamente, esse o propósito do presente projeto que resolução que o Grupo Parlamentar de Os Verdes agora apresenta:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que proceda ao levantamento dos abrigos particulares para animais existentes ao nível nacional, identificando-os e registando as suas condições de funcionamento.

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Assembleia da República, 20 de julho de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 580/XIV/1.ª FORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO CIVIL, PARA SALVAR E RESGATAR ANIMAIS EM CASO

DE CATÁSTROFE

Um forte incêndio florestal, que se iniciou em Valongo, no dia 18 de julho, afetou o concelho de Santo Tirso, no distrito do Porto, tendo aí atingido dois abrigos de animais conhecidos por «cantinho 4 patas» e «abrigo de Paredes». Daí, embora se tenha conseguido resgatar mais de 100 animais, resultou a morte de dezenas de animais – segundo informação oficial, 52 cães e 2 gatos.

As condições em que os animais se encontravam nestes abrigos, bem como o número de animais e, ainda, o tempo de intervenção das autoridades para o resgate, sem, evidentemente, descurar da intensidade do incêndio, são fatores que podem ter concorrido diretamente para o resultado descrito.

Perante estes factos, importa compreender as circunstâncias em que tudo ocorreu, de modo a apurar as devidas responsabilidades e, fundamentalmente, de modo a evitar que circunstâncias idênticas voltem a acontecer no futuro.

A verdade é que a legislação que tem sido aprovada no sentido do bem-estar animal, não tem sido acompanhada por ações de fiscalização que garantam a sua aplicação prática e eficaz no terreno. Por isso, o PEV, para além da legislação que tem proposto ao nível da proteção dos animais, já propôs que se proceda à avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, através de um projeto de resolução, apresentado na Legislatura passada e reapresentado logo no início da presente Legislatura, que infelizmente continua a não obter a aprovação do PS, do PSD e do CDS-PP. A verdade é que só avaliando o resultado prático das leis que são criadas, é possível aferir se estas estão, de facto, a atingir os seus objetivos, ou se, afinal, constituem apenas uma descrição de boas intenções que acabam por não ter aplicação e, logo, a realidade mantém-se inalterada.

Para além da fiscalização da legislação, há uma outra componente que importa alcançar e que as consequências do incêndio florestal acima indicado realçaram, que se prende com a atuação pronta e eficaz das entidades responsáveis por intervir em situação de catástrofe. Estas entidades devem, na perspetiva do PEV, estar dotadas de meios humanos aptos a lidar com estas situações, de modo a salvar e a resgatar, o mais prontamente possível, os animais em perigo de vida. É, justamente, esse o propósito do presente projeto que resolução que o Grupo Parlamentar de Os Verdes agora apresenta:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que: 1 – Garanta a formação de pessoas, no âmbito da proteção civil e, consequentemente, no seio das

entidades responsáveis pelo socorro em caso de catástrofe, para salvar e resgatar animais em perigo de vida. 2 – No âmbito da formação referida no ponto anterior, envolva as associações de defesa dos animais. Assembleia da República, 20 de julho de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 581/XIV/1.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS

INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR

Tendo a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior solicitado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, n.º 15/2007, de 3 de abril, e n.º 29/2019, de 23 de abril, a suspensão do prazo do seu funcionamento entre 30 de julho e 1 de setembro de 2020, retomando os seus trabalhos a 2 de setembro, nos termos regimentais e legais aplicáveis apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve suspender o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de

Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior de 30 de julho a 1 de setembro de 2020».

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 582/XIV/1.ª PROGRAMA DE RESPOSTA ECONÓMICA E SOCIAL PARA O ALGARVE

Exposição de motivos

Programa de resposta económica e social para o Algarve é urgente. Os algarvios estão compreensivelmente apreensivos com o futuro. A pandemia COVID-19 coloca o Algarve – como nenhuma outra região no país – em posição

extremamente vulnerável do ponto de vista económico e social. O setor turístico e atividades conexas registam perdas brutais e a expetativa é que o período de retoma

destas atividades seja mais longo. Estas atividades representam mais de 50% do VAB regional, o que traduz uma importância que se comunica a outras atividades, muitas das quais só existem com base na procura turística ou em função dela.

A predominância no emprego é igualmente impressiva, acima dos 40%. Todos os estudos nacionais e internacionais apontam para que o setor turístico e atividades conexas venha

a ser o mais afetado, razão pela qual o Algarve, caso não beneficie do apoio devido, será uma das regiões mais adversamente penalizadas por esta ocorrência, com destruição de emprego e perda de potencial produtivo.

A recente decisão do governo britânico agudizou o cenário já que este mercado emissor responde por seis milhões de dormidas, mais de um terço de todas as dormidas em estabelecimentos classificados na região. Segundo os empresários, e de acordo com os presentes dados de ocupação, o verão está irremediavelmente perdido.

Ora, a imposição de regras de reabertura que implicam necessárias restrições de mobilidade, a par da importância decisiva da procura externa – representa 75% do fluxo turístico -, implicará a continuação das

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perdas brutais que se têm vindo a registar e que já têm expressão num aumento da taxa de desemprego em maio de 2020, de 252% comparativamente com o período homólogo de 2019, múltiplas vezes superior ao que se verifica a nível nacional, que se fixou em 34%. Acresce o clima de incerteza e retração no consumo que se projeta de forma mais vigorosa em regiões com perfil económico semelhante.

Os efeitos da crise são assimétricos, por isso as respostas devem ser construídas atendendo a especificidades locais e regionais, de modo a garantir a eficiência das decisões e prover que as mesmas sejam adequadas às realidades que se desejam tratar. Com respostas urgentes, de curto prazo, e medidas de longo prazo, estas últimas ancoradas na necessidade de construir uma região mais homogénea, mais resiliente e plural.

O Algarve enfrentará três épocas baixas consecutivas e, segundo as previsões internacionais, o turismo apenas deverá recuperar em 2021, e atingir os números de 2019 em 2023. Todo o complexo produtivo da região – alojamento, imobiliário, restauração e similares, serviços de apoio – irá ressentir-se em maior, ou menor grau.

É imperioso responder a estas dificuldades específicas com medidas dirigidas para a região em função do seu tecido económico e social, de modo a preservar as empresas e a salvaguardar o emprego, tendo presente que o complexo de atividades enumerado consta do rol das primeiras atividades paralisadas e, provavelmente, figurará nas últimas a poderem beneficiar de condições de retoma.

É imperioso ter um quadro de saída claro, objetivo, sinalizando aos cidadãos as condições a que estarão subordinados, bem como as opções de apoio que estejam à sua disposição.

O PSD ciente destas circunstâncias levou a cabo um conjunto de reuniões com sindicatos e associações patronais, bem como auscultou diversas personalidades de forma a estar em condições de apresentar propostas responsáveis, as quais são um contributo para iniciar o urgente e inadiável processo de resposta aos tempos que enfrentamos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Manter o regime de lay-off simplificado para empresas sediadas no Algarve até março de 2021, com

um plano extraordinário de formação, financiado pelo IEFP; 2 – Criar um regime fiscal mais favorável para empresas sediadas no Algarve, por um período transitório

de 3 anos, que consagre uma taxa reduzida de IRC para as PME; 3 – Diferenciação positiva do crédito fiscal extraordinário de investimento para as PME sediadas no

Algarve, correspondente a uma majoração de 20% da dedução à coleta de IRC, das despesas de investimento;

4 – Maior flexibilização no pagamento das obrigações fiscais e contributivas, correspondente ao diferimento do pagamento de impostos e contribuições devidas a partir de março de 2020 a março de 2021, e estabelecimento de um plano prestacional de pagamentos excecional, com início em abril de 2021, sem prestação de garantias e com perdão de juros moratórios;

5 – Fixar um período de 2 meses para que, os municípios aprovem um regime transitório de 3 anos, dirigido às micro, pequenas e médias empresas, de redução ou isenção de taxas municipais, a concertar a nível regional pela Comunidade Intermunicipal do Algarve;

6 – Nas linhas de crédito com garantia pública, aumentar a percentagem de garantia pública para as empresas do setor do turismo, restauração e atividades conexas, de modo a permitir que o tecido económico não se depare com uma análise de risco acrescida que se traduza na recusa ao acesso às linhas de crédito COVID-19;

7 – Lançar um novo programa de medidas de emprego e formação específico para o Algarve, com vista a combater os efeitos da sazonalidade no emprego e reforçar a competitividade e a produtividade das empresas, designadamente através da concessão aos empregadores de um apoio financeiro à renovação, ou, conversão de contratos de trabalho a termo certo, ou, incerto, em contratos de trabalho sem termo, dinamizando durante o período da designada época baixa, um programa de qualificação de trabalhadores; e ainda, através de programas de formação e requalificação profissional, em articulação com as associações de empregadores, setoriais ou regionais, conducente à «formação à medida», que representa uma otimização nos custos da formação e a garantia da sua utilidade;

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8 – Propor à Comissão Europeia que todas as regiões onde o turismo e atividades conexas tenha um peso superior a 40% sejam tratadas, para efeito do próximo pacote de fundos comunitários, como regiões de convergência, independentemente do seu PIB per capita em relação à média europeia, enquanto tal se demonstrar necessário;

9 – Requerer à Comissão Europeia que, a título excecional, a região beneficie imediatamente do tratamento no que diz respeito a fundos comunitários das regiões de convergência e não o regime de transição atualmente aplicável até ao fim do presente quadro comunitário. Se tal não for possível, deve o Governo suprir essa impossibilidade através de verbas do Orçamento do Estado;

10 – Estabelecer para efeitos do próximo quadro comunitário a obrigatoriedade de se garantir uma percentagem mínima de fundos a alocar a setores como a agricultura, mar, novas tecnologias e energias renováveis, entre outros, que promovam uma maior diversificação da economia regional, tornando-a mais resiliente e menos permeável a choques desta natureza;

11 – Lançamento de uma campanha intitulada «SOU ALGARVE», com vista a reforçar os mecanismos de distribuição local e permitir o escoamento de produção agrícola, incentivando o consumo de bens das cadeias curtas de produção;

12 – Excecionar o Algarve, das alterações introduzidas ao regime fiscal dos residentes não habituais, quanto aos rendimentos líquidos de pensões passaram a ser tributados à taxa de 10%, de modo a estimular a permanência de cidadãos estrangeiros na região, facto que acarreta ganhos económicos assinaláveis;

13 – Criar um regime excecional que permita aos titulares de alojamentos locais colocarem, querendo, os seus imóveis no mercado de arrendamento sem que haja lugar ao pagamento de mais-valias;

14 – Rever o Programa Nacional de Investimentos 2030, de modo a garantir mais investimento para o Algarve, preparando a região para o futuro, designadamente na saúde, com a construção do Hospital central do Algarve, no plano da mobilidade ferroviária, transportes públicos, gestão da água e economia do mar;

15 – Reforçar as ligações aéreas da TAP com a região, especialmente as internacionais, de modo a que seja possível suprir, caso seja necessário, a insuficiência doutras transportadoras assegurarem as rotas, em face de imposições de natureza sanitária ou problemas económicos que as mesmas enfrentem;

16 – Reforçar o programa de captação de rotas aéreas para o Algarve; 17 – Lançamento de uma forte campanha de promoção turística dirigida ao mercado nacional, para o ano

2020, de modo a substituir uma franja da procura externa em crise e gerar fluxos que atenuem as dificuldades de tesouraria das empresas;

18 – Lançamento de uma forte campanha de promoção turística dirigida ao mercado internacional, com vista ao final de Verão e princípio de outono de 2020, bem como a 2021 e 2022, visando a recuperação mais rápida dos nossos mercados;

19 – Redução para metade dos prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade para trabalhador independente economicamente dependente e ao subsídio por cessação de atividade profissional para as situações de desemprego involuntário e cessação de atividade ocorridas entre o período do Estado de Emergência ou do Estado de Calamidade Pública e março de 2021;

20 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) apresentam-se como um importante instrumento para combater o desemprego, a pobreza, em especial a infantil, e o envelhecimento. Impõe-se por isso, promover nova geração de CLDS, enquanto instrumento de combate à exclusão social, especificamente para o Algarve;

21 – Criação de um regime específico para atribuição de subsídios de caráter eventual às famílias, consubstanciados em prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória, destinados a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo da crise causada pela pandemia COVID-19. Considerando-se situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada carência de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou a aquisição de bens imediatos e inadiáveis. Os subsídios de carácter eventual destinam-se designadamente, a: (i) Despesas com rendas; (ii) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde e transportes; (iii) Aquisição de instrumentos de trabalho; (iv) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio; (v) Aquisição de computador ou tablet para fins educativos; (vi) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas consideradas necessárias após avaliação pelos serviços competentes da Segurança Social;

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22 – Considerando a importância de retardar a institucionalização das pessoas idosas, evitando a sua integração em equipamentos coletivos, deve ser privilegiado um novo tipo de serviço de apoio domiciliário a prestar pelas instituições do Setor Social e Solidário que vá além das componentes básicas de apoio e que possa incluir serviços básicos de saúde com apoio tecnológico. Nesse sentido, deve ser implementado um projeto piloto no Algarve no sentido de ser incluído nos cuidados e serviços prestados pelo SAD, serviços médicos e de enfermagem;

23 – Reforçar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados no Algarve, em concreto: (i) Reforçar os cuidados continuados integrados prestados no domicílio e em ambulatório; (ii).

24 – Reforçar a capacidade de resposta da RNCCI através do aumento do número de vagas; (iii) Promover o efetivo alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados à saúde mental.

Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

Os Deputados do PSD: Cristóvão Norte — Rui Cristina — Ofélia Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 583/XIV/1.ª PELA INCLUSÃO DA PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DOS ANIMAIS NO PLANO NACIONAL DE

PROTEÇÃO CIVIL

Exposição de motivos

Nas últimas décadas, a proteção dos animais tem vindo a ser cada vez mais, colocada como assunto central, não só em Portugal, mas por toda a Europa. Ainda assim, continuam a surgir diversos e múltiplos obstáculos na efetiva proteção dos animais, como se torna notório sempre que temos fortes incêndios a deflagrar em Portugal.

É por isso fundamental que o Estado promova o levantamento urgente de todos os centros de recolha e abrigo de animais em Portugal, de forma a fiscalizar o rigoroso cumprimento das regras de segurança e proteção aplicáveis, bem como das condições de acesso em que os mesmos se encontram envoltos.

Ao mesmo tempo, do ponto de vista jurídico – normativo, é fundamental incluir a proteção dos animais no âmbito do plano nacional de proteção civil, dotando as autoridades dos mecanismos necessários para efetivar essa mesma proteção, ao mesmo tempo que se estabelece um normativo rigoroso que estabeleça como fundamental a defesa da vida e da integridade dos animais, mesmo no âmbito do combate aos incêndios florestais ou a outras catástrofes, tal como definidas na lei de proteção civil e legislação conexa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

– Promova a inclusão da proteção dos animais, especialmente daqueles que se encontrem em abrigos e

centros de recolha públicos, no âmbito da legislação nacional de proteção civil. – Defina como fundamental e prioritária a defesa da vida e da integridade animal, por todas as forças e

autoridades públicas, em qualquer cenário de catástrofe, tal como definido na legislação em vigor em matéria de proteção civil e instrumentos jurídicos conexos.

– Promova o levantamento e fiscalização, no prazo máximo de três meses, de todos os centros de abrigo animal em Portugal, em articulação com as autarquias locais, garantindo que as condições de acesso, proteção e salvaguarda são as adequadas a garantir a proteção da vida e integridade animal, em cenários de incêndio ou outras catástrofes naturais, tal como definidas na legislação atualmente aplicável.

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Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 584/XIV/1.ª PELO ADIAMENTO DOS PRAZOS DE ENTREGA RELATIVOS AO MODELO 22 E À IES

Exposição de motivos

No seguimento das graves dificuldades administrativas e operativas que o cenário pandémico trouxe ao nosso país, várias têm sido as queixas que os contabilistas têm transmitido, no que respeita a determinados procedimentos e prazos a eles adstritos, por via da saturação profissional que atravessam.

Ao longo dos últimos quatro meses os contabilistas tiveram inúmeros desafios e entraves como a exemplo: – Formação diária referente às inúmeras alterações de portarias, ofícios, leis, decretos-lei, em constante

mudança; – Apresentação de novos formulários onde erros e bugs informáticos foram uma constante; – Indisponibilidade recorrente dos portais da Autoridade Tributária e da Segurança Social; – Atrasos nas respostas às questões colocadas a entidades diversas, mais concretamente à Segurança

Social; – Respostas às questões colocadas com interpretações subjetivas e entendimentos contrários na

legislação COVID por parte do próprio Governo e da Segurança Social. A acrescer a todas estas dificuldades os contabilistas foram ainda obrigados a proceder à elaboração e

agilização de lay-off simplificados, apoio às famílias, IRS de 2019, IVA, para além de todos os outros assuntos relacionados com a sua profissão.

Tudo isto ao mesmo tempo em que eram naturalmente privados de recorrer a serviços de finanças e da segurança social, exceto via telefone, quando e se esta estivesse ativa, o que nem sempre aconteceu.

Vários são também os relatos transmitidos por profissionais do sector, dando conta de que os mesmos estão a ser requisitados com pedidos de informação financeira pelos bancos, acabando ameaçados, os clientes, por falta de informação contabilística, sendo que estes mesmos bancos estão a trabalhar a meio termo e com limitações no número de clientes.

Por tudo isto resulta claro, que os contabilistas assumiram desde cedo o compromisso de resposta ao enorme desafio aqui transmitido, gerindo por um lado a relação entre as empresas e os seus clientes perante as constantes e múltiplas dúvidas, angústias e obrigações a resolver, prorrogando prazos, ao mesmo tempo que tiveram que estudar todas as medidas e todas as novas informações sobre as mesmas a um ritmo verdadeiramente alucinante.

Em consequência, muitos dos contabilistas portugueses encontram-se no limite das suas capacidades profissionais, senão mesmo à beira do colapso físico e psicológico, tal não é o esforço a que estão a ser sujeitos. Um verdadeiro burnout.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

– Reúna com urgência com as entidades representativas do sector profissional em causa, a fim de fazer o

real levantamento dos problemas e necessidades de que sofrem os seus profissionais; – Proceda ao adiamento dos prazos de entrega relativo ao modelo 22 até 31 de agosto de 2020; – Proceda ao adiamento dos prazos de entrega relativo ao IES para 30 de setembro de 2020.

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Assembleia da República, 21 de julho de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/XIV/1.ª ALTERA A DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2020, DE 19 DE JUNHO – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO

NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Em face do prolongamento dos trabalhos do Conselho Europeu e da solicitação do Primeiro-Ministro para a alteração da data do debate sobre o estado da Nação, inicialmente previsto para o dia 22 de julho de 2020, a Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, delibera alterar a Deliberação n.º 3-PL/2020, de 19 de junho, prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República, nos termos seguintes:

O n.º 2 da Deliberação n.º 3-PL/2020, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Realizar sessões plenárias nos dias 23 e 24 de julho de 2020.» Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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