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EU/AM/PII/MAA/pt 5

b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem destinadas a operações que violam a legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que

estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou

podem ser utilizados em operações que violam a legislação aduaneira.

ARTIGO 5.º

Entrega e notificação

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições

legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para

entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente e

abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido

no território da autoridade requerida.

2. Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por

escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 125______________________________________________________________________________________________________

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