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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Artigo 15.º 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco

nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s), caso exista(m).

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados

podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E,

14.º-F, 14.º-G, 14.º-H, 14.º-I, 14.º-J, 14.º-K, 14.º-L, 14.º-M, 14.º-N, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

1 – O registo de navios é submetido a tratamento informático. 2 – Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados

em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP.

3 – Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.

4 – Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no número dois, os documentos que serviram de base ao registo são devolvidos aos interessados.

Artigo 14.º-B

1 – O pedido de registo pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por correio. 2 – A apresentação de pedido de registo por via eletrónica é regulamentada por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça. 3 – Os documentos apresentados presencialmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos. 4 – Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência», no

dia da receção e imediatamente após a última apresentação presencial. 5 – Em casos devidamente justificados, os interessados no registo podem solicitar a confirmação e

realização de registos, sem subordinação à ordem de anotação no diário, e fora do horário de funcionamento da Conservatória, e aos sábados, domingos e feriados, desde que expressamente indiquem essa necessidade com, pelo menos, 48 horas de antecedência da apresentação do respetivo pedido de registo.

Artigo 14.º-C

1 – Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.