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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Resumo: A presente obra ocupa-se principalmente do processo de morrer e não tanto com o evento da morte. No âmbito do presente projeto de lei, referenciamos o capítulo: «Como queremos morrer: o testamento vital» (p. 46-48). O autor analisa a Lei n.º 25/2012, de 18 de julho, segundo uma perspetiva crítica. Segundo o mesmo, o testamento vital deverá ter uma natureza indicativa, não vinculativa. De facto, por este meio «fica-se a conhecer melhor as escolhas e opções filosóficas e/ou religiosas do declarante, e o médico tê-las-á em conta no seu agir. Se, porém, o seu carácter fosse vinculativo, teríamos uma fonte inesgotável de conflitos e dilemas: ao excluir uma técnica potencialmente salvadora (por exemplo diálise numa insuficiência renal passageira), o declarante tornaria impossível ao médico salvar a sua vida e criaria dilemas morais insustentáveis (a obediência à declaração seria legal, mas o médico faltaria à sua obrigação estrita de salvar o doente)».

SILVA, Sandra Horta e – Directivas antecipadas de vontade: análise prospetiva. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. Ano 76, n.º 1/4 (jan./dez. 2016), p. 497-516. Cota: RP-172.

Resumo: Neste artigo, a autora considera que as diretivas antecipadas de vontade, quer assumam a forma de testamento vital, quer assumam a forma de procuração de cuidados de saúde, são instrumentos importantes de autodeterminação colocados à disposição dos cidadãos. Considera que a Lei n.º 25/2012, de 18 de julho «tem o mérito de reconhecer inequivocamente validade e eficácia à possibilidade de qualquer pessoa antecipar o seu consentimento quanto aos cuidados médicos que deverão ser aplicados caso futuramente se encontre impossibilitada de manifestar a sua vontade.»

Contudo, reconhece e lamenta que a referida lei não tenha «alcançado o mérito de levar ao conhecimento da população a existência das figuras nela consagradas, perdendo-se a oportunidade de consciencializar os cidadãos para um poder que não exercem».

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PROJETO DE LEI N.º 401/XIV/1.ª (*) [REGULAMENTA OS SUPLEMENTOS DAS COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO,

PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]

Exposição de motivos

O STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas, Concessionárias e Afins) lançou uma petição, inserida na Campanha nacional por melhores condições de trabalho, que exige a aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco na administração local.

Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, bem como à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.

Também a alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a atribuição dos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, de forma permanente, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas.

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade. O referido Decreto-Lei prevê, no seu n.º 11, um processo de regulamentação das propostas de atribuição das compensações previstas no diploma, bem como da respetiva alteração ou supressão, e que estas deveriam ser fundamentadas através dos serviços competentes do

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