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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 95 (2020.05.26)].

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PROJETO DE LEI N.º 412/XIV/1.ª (MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE PESCADO PROVENIENTE DA PESCA

ARTESANAL – LOCAL E COSTEIRA – E CRIAÇÃO DE UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PESCADO DE BAIXO VALOR EM LOTA)

Relatório da discussão e votação ocorridas no âmbito da nova apreciação na generalidade, proposta de alteração apresentadas e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação da nova apreciação na generalidade

1 – O Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 29-05-2020, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar a 03-06-2020, discutido na generalidade em Plenário a 09-06-2020, tendo no mesmo dia sido votado e aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.

2 – A discussão e votação na especialidade desta iniciativa foi agendada para a reunião da Comissão de Agricultura e Mar a 15 de julho de 2020.

3 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou proposta de alteração ao texto do projeto de lei. 4 – A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

15 de julho de 2020. 5 – O texto original do projeto de lei era o seguinte:

«Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca

local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos da presente lei consideram-se: a) ‘Fornecedores’ – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem,

individualmente, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/ pescadores ou as Organizações de Produtores;

b) ‘Entidades Adquirentes’ – as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o Estado.

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